I- Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias (aprovado pelo DL nº 391/79) e punidas na Portª. nº 477-A/90, de 27 de Junho, publicada ao abrigo do art. 95º daquele Regulamento.
II- Sendo tais infracções punidas com penas de multa (e não com coima) e de cessão da actividade comercial - baixa de matrícula -, além da perda dos artefactos, não constituem contra-ordenações, sendo-lhes inaplicável o regime previsto no DL nº 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente o seu art. 61º que prevê a competência do Tribunal de comarca para conhecer do recurso das decisões administrativas punidas com coima.
III- A Portª. 477-A/90, de 27 de Junho, manteve o regime especial estabelecido no Regulamento das Contrastarias, para as infracções ali previstas as quais não podem considerar-se incluídas na previsão dos arts. 57º e 68º do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
IV- Os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões da autoridade administrativa que, nos termos do art. 7º daquele Regulamento, aplique as sanções para as infracções em causa.