Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA :
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por
A..., da sentença do TAF de Leiria, que julgou «não provada e improcedente», em consequência absolvendo a Fazenda Pública do pedido, a oposição nº 502/04 OBELRA, que aquela deduzira às execuções contra si instauradas por dívidas de IVA.
Fundamentou-se a decisão em que a opoente, alegando não lhe ser exigível o IVA por ainda não ter recebido a facturação das subempreitadas, em que o dono da obra é, na maior parte dos casos, o Estado, suscitar a «ilegalidade da execução» nos termos do DL nº 204/93, de 09 de Agosto, causa de pedir que não pode subsumir-se à previsão da al. h) do art. 204.° do CPPT, «na medida em que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»- art. 102°, n.º 1, al.a) do mesmo código.
A recorrente formulou as seguintes conclusões :
- «A)- A recorrente alegou na sua p.i. a inexigibilidade do IVA.
- B)- Inexigibilidade do IVA que tanto abrange o processo administrativo prévio de liquidação do imposto como a exigibilidade em si mesma do próprio imposto, enquanto requisito do título executivo.
- C)- A douta sentença recorrida violou a alínea l) do n ° 1 do artigo 204º do CPPT.
Termos em que deve ser julgada procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da oposição com a produção de prova apresentada pela recorrente.».
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da «intempestividade da oposição, ficando assim prejudicado o objecto do recurso» pois «as citações da executada, efectuadas 24/09/2003, 17/10/2003 e 22/10/2003, por carta registada com aviso de recepção, são válidas e regulares», pelo que «a oposição deduzida em 23/04/2004 foi apresentada após o termo dos respectivos prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto», sendo que «a posterior citação efectuada por ofício com data de 23/03/2004, não tem a virtualidade de conferir, por acto processual, um direito que já estava extinto ope legis».
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que :
«II OS FACTOS:
- 1.A oponente não procedeu ao pagamento das seguintes dívidas de IVA :
- a)Referente ao período de Abril 2002, no valor de € 19 379,53, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 11 de Junho de 2002;
- b)Relativo ao período de Agosto de 2002, no valor de € 256,28, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10 de Outubro de 2002;
- c)Referente ao período de Julho de 2002, no valor de € 6.354,23, cujo prazo de pagamento voluntário terminou 10 de Setembro de 2002;
- d)Referente ao período de Junho de 2002, no valor de € 12.397,03 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 12 de Agosto de 2002;
- e)Referente ao período de Setembro 2002, no valor de 17.957,72, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 11 de Novembro de 2002; f) Referente ao período de Outubro de 2002, no valor de 10.115,07, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10 de Dezembro de 2002;
- g)Referente ao período de Novembro de 2002, no valor de € 13.142,95, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10 de Janeiro de 2003 (fls. 19 a 21 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
- 2.A. oponente foi citada para a execução (execuções) em 24/09/2003; 22/10/2003 e 17/10/2003 (avisos de recepção juntos a fls. 64 a 68 e informação de fls. 89 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos)
3 Também com data de 23/03/2004, através do ofício n.º 834 junto a fls. 6, foi remetida nova citação para, a morada da oponente, dando-lhe conta da instauração de processo de execução fiscal por dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2002, para efectuar o pagamento, ou deduzir oposição no prazo de 30 dias (fls. 6 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4 A douta petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Alcobaça no dia 23/04/2004.
FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provou que:
- -a oponente não tenha recebido no termo do prazo de cada um dos períodos em execução;
- -a actividade predominante consista na realização de subempreitadas na área das jardinagens para as principais empresas construtoras;
- -subempreitadas essas que dizem predominantemente respeito a trabalhos cujo dono da obra tem sido o Estado;
- -o prazo médio de recebimento da facturação das subempreitadas nos anos e períodos de imposto em causa varie entre noventa e cento e oitenta dias;
- -na altura em que o IVA, devia ter sido pago ao Estado, ainda a oponente não o tinha recebido das suas subempreitadas facturadas às empreiteiras cujo dono da obra é o Estado».
ASSIM, QUANTO À QUESTÃO PRÉVIA LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Nos termos do art. 191º do CPPT, a citação deve efectuar-se mediante simples postal quando a quantia exequenda não exceder 250 UCs, sendo o postal registado quando for superior a dez vezes a UC .
Nos demais casos, ela será pessoal e efectuada nos termos do CPC - art 192º nº 1, isto é, em regra, por carta registada com aviso de recepção - art 236º.
Nos autos, a recorrente foi pessoalmente citada, por este último modo, para pagamento da quantia de € 38.387,07, relativamente aos períodos de IVA referidos a fls. 32, em Setembro de 2003 - fls. 33.
E, quanto às restantes quantias, foi-o igualmente pelo mesmo modo – fls. 25, 36, 39, 42 e 50 - em Setembro e Outubro de 2003.
Ainda que, dados os montantes em causa, ela devesse ter sido citada através de postal registado sem aviso de recepção - dito art. 191º.
Empregou-se, pois, forma mais solene pelo que as citações são válidas.
Todavia, em tal circunstancialismo e nos termos do art.193.° do mesmo diploma legal, foi a executada pessoalmente citada para a execução, por ofício de 23/03/2004, podendo deduzir oposição no prazo de 30 dias.
E bem.
Na verdade, a necessidade da citação radica sobremaneira na possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente pelo que se justifica plenamente uma interpretação daquele normativo consentânea com tal finalidade.
Pelo que, não havendo possibilidade, «na diligência da penhora», de citar o executado, apesar de conhecida a sua residência ou sede, nestas deve efectuar-se a sua citação pessoal, nomeadamente por carta registada com aviso de recepção.
Com a possibilidade de deduzir oposição, no prazo legal.
Cfr., no sentido exposto, Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 4ª edição, pág 845, nota 6 e Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT, Anotado, 3ª edição, pág. 572, nota 7.
Mas, assim sendo, a oposição deduzida em 23/04/2004 é tempestiva já que o respectivo prazo é efectivamente de 30 dias - art. 193°.
Pois, sendo o ofício datado de 23/03/2004 – fls. 6 - não pode ter sido recebido antes, no mínimo, do dia seguinte, 24.
QUANTO AO MAIS :
A ora recorrente alegou, na petição inicial:, que a sua actividade «principal e predominante consiste na realização de subempreitadas» respeitantes «a trabalhos cujo dono da obra tem sido o Estado» sendo que o prazo médio de recebimento respectivo varia «entre noventa e cento e oitenta dias», ou seja, na data em que, segundo os títulos executivos da dívida exequenda, o IVA devia ter sido pago ao Estado, ainda a opoente não o recebeu das suas subempreitadas facturadas às empreiteiras cujo dono da obra é o Estado».
Todavia, a sentença deu como não provados tais factos, nomeadamente, que «a oponente não tenha recebido no termo do prazo de cada um dos períodos em execução», que «a actividade predominante consista na realização de subempreitadas» respeitantes «a trabalhos cujo dono da obra tem sido o Estado», que o prazo médio de recebimento seja o referido e, bem assim, que não tenha recebido na altura em que o IVA devia ter sido pago.
Ora, tal matéria factual não a sindica o STA que, nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários, apenas conhece de direito - art 12.º, nº 5 do ETAF aprovado pela Lei nº 13/02, de 19 de Fevereiro.
O DL n.° 204/97, de 09 de Agosto consagra o «regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas», considerando-o «exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido» - art. 3.°, n.° 1.
Todavia, face à dita matéria factual tida por não provada, tal regime não é aplicável pelo que não tem sentido - constituindo questão meramente académica de que os tribunais não conhecem apreciar se tal (in) exigibilidade é ou não fundamento de oposição.
Pois, mesmo que o fosse, a acção soçobraria de todo : se os factos em causa, desde logo, não concretizam tal regime especial de inexigibilidade, nada importa saber se esta constitui (ou não) fundamento de oposição à execução fiscal.
Sendo que não é mais que este o objecto do recurso, assim necessariamente votado ao insucesso.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela opoente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. - Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.