I- O nosso ordenamento jurídico (arts. 95 e 96 da LPTA e 5 a 7 do DL 256-A/77) exige, quanto à execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, que, antes de se dirigir ao tribunal, o administrado requeira tal execução ao autor desse anulado acto.
II- Tratando-se de executar um acordão que anulou por falta de fundamentação um despacho de indeferimento de pedido de isenção, ao abrigo do DL 212/83-05-24, do imposto de transacções e da sobretaxa de importação, essa execução efectivar-se-á através da prolação de novo acto que reaprecie tal pedido e, com a devida fundamentação, o decida, deferindo-o ou indeferindo-o.