IVFundamentação:
Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:
- 1.No dia 09.12.2021, a autora e o réu celebraram um acordo por via do qual a autora emprestou ao réu a quantia de €23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros);
- 2.O réu recebeu a quantia referida em 1. e obrigou-se a restituir à autora essa quantia em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, correspondentes a capital e a juros à taxa de 10,65%, sendo cada uma das prestações no valor mensal de € 438,10 (quatrocentos e trinta e oito euros e dez cêntimos);
- 3.O réu deixou de proceder ao pagamento das prestações referidas em 2. a partir de outubro de 2022.
1.2. Factos não provados
- a)A autora remeteu para a morada do réu comunicações escritas referentes à integração do réu no regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e à sua extinção.
- b)O réu recebeu as comunicações referidas em a) dos factos não provados.
Justifica-se a nosso ver uma nota prévia sobre a admissibilidade do recurso, muito embora tal questão não tenha sido levantada nem pelo recorrido nem pelo Tribunal a quo.
Como resulta do relatório supra, o recorrente foi absolvido da instância, tendo, assim obtido vencimento na ação.
Não obstante, o mesmo pretende ser absolvido do pedido, o que lhe será mais favorável já que assim sendo a autora poderá ficar impedida de voltar a exigir-lhe judicialmente a quantia peticionada nos autos, o que já não acontecerá no caso de se manter a sua absolvição da instância – cfr. artigo 279.º, número 1 do Código de Processo Civil[1].
Dúvidas não há, portanto, de que o réu tem interesse na sua absolvição do pedido.
Resta saber se pode considerar-se que a decisão recorrida foi “desfavorável ao recorrente”, como exigem os artigos 629.º, número 1 e 631.º, número 1 do Código de Processo Civil.
É incontroverso que sempre que uma decisão acarrete para uma das partes uma condenação, deixando-a, pois, numa situação mais desfavorável que a que tinha antes da sua prolação, esta pode (verificados que sejam os demais requisitos de recorribilidade), interpor recurso. O mesmo ocorre quando o autor veja o réu ser absolvido do pedido que contra ele formulou, ou absolvido da instância, pois, nesse caso, o mesmo ficou vencido quanto à sua pretensão, apesar de nem sempre tal corresponder a ser deixado numa situação pior que a que antecedeu a ação. Não obstante, nesses casos o autor viu-se impedido de alcançar a sua pretensão (no todo ou em parte) tendo ficado a decisão aquém daquilo que almejava com a ação.
No caso dos autos o réu foi absolvido da instância, ou seja, não foi condenado pelo que não ficou em situação mais desfavorável que a que tinha antes da decisão.
Não obstante, a decisão recorrida não é a mais favorável a que poderia almejar o réu. Citando e analisando doutrina e jurisprudência aplicáveis em situações como a dos autos Abrantes Geraldes[2] defende que também nestes casos se deve admitir o recurso embora reconheça que tal solução “não encontre apoio direto no direito positivo, tornando-se necessária a convocação de regras e princípios difusos”.
Em situações como a dos autos entende tal autor que “tudo dependerá da posição que o réu tiver assumido no processo. Se o réu suscitou a absolvição da instância como questão prejudicial em relação à absolvição do pedido (…) é seguro que não existe sucumbência da sua parte. Já quando tiver pugnado, em primeira linha, pela improcedência da ação, a solução é inversa, porquanto a qualidade de parte no processo atribui-lhe, entre outras prerrogativas, a de obter a declaração da improcedência da pretensão que contra si foi deduzida (…) Por conseguinte, neste caso, confrontando-se o réu com uma decisão que se limite à sua absolvição da instância, produzindo apenas caso julgado formal, deve considerar-se dotado de legitimidade para interpor recurso com fundamento em que se justificaria a improcedência da ação”.
Trata-se de uma interpretação pela qual o decaimento da parte é apreciado pela comparação entre a situação em a parte fica depois da decisão recorrida e a melhor em que poderia ficar em face daquilo que defendeu nos autos (e não no mero cotejo entre a situação que a parte tinha antes e a que tem depois da decisão recorrida).
A legitimidade para recorrer a que alude o artigo 631.º do Código de Processo Civil pode ser encontrada por aplicação de diferentes critérios sendo um deles mais formal e outro com consideração de razões de natureza material. Segundo Teixeira de Sousa[3], a adoção e um critério material determina que seja parte legítima para recorrer aquela “para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser)”. Já quem adote um critério formal impede o recurso a quem “conseguiu na ação aquilo que solicitou ou está de acordo com a sua conduta” no processo. Assim, a parte sucumbirá na medida em que a pretensão que deduziu não foi atendida.
Ora, como resulta dos autos e acima está sumariado no relatório, o réu deduziu oposição sustentando em primeira linha a procedência do que apelidou de exceção perentória, conducente à absolvição do pedido, por ter entendido que não ocorreu incumprimento definitivo do contrato. Assim, não obteve, com a absolvição da instância, a pretensão que expressou na ação.
Como tal, e seguindo nós o entendimento de Abrantes Geraldes acima sumariado, é de admitir o recurso.
Indo agora ao conhecimento do mérito do recurso, cabe em primeira linha afirmar que o recorrente não põe em causa a bondade da solução adotada na decisão recorrida quanto à verificação da exceção dilatória que conduziu à absolvição da instância.
De facto, o recorrente defende apenas que, à luz do artigo 278.º número 3 do Código de Processo Civil, que expressamente invoca, o Tribunal a quo deveria ter conhecido do mérito da ação por entender que não tendo o autor dado cumprimento ao disposto no regime jurídico do PERSI, não podia ter operado a resolução do contrato e, como tal, pedido o pagamento de qualquer montante, desde logo de capital, mas, também, de juros contratualizados e cláusula penal moratória.
Ou seja, sem censurar a decisão na parte em que nesta se entendeu estar por cumprir uma obrigação legal do credor que constitui “pressuposto processual ou condição de procedibilidade da sua pretensão” e que determinou a sua absolvição da instância, entende o apelante que o Tribunal tinha já elementos que lhe permitiriam a sua absolvição do pedido.
Estipula o artigo 278.º, número 3 do Código de Processo Civil que, ainda que subsistam exceções dilatórias não sanadas “(…) não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte” (sublinhado nosso).
Assim, cumpre, antes de mais, apreciar se o recorrente tem razão quando afirma que, no momento em que foi conhecida a exceção, nenhum motivo obstava a que se conhecesse do mérito da causa.
Assim é, de facto, já que a sentença foi proferida após julgamento da causa, ou seja, depois de produzida prova sobre os factos articulados pelas partes que foram tidos por relevantes em face da fixação dos temas da prova no despacho saneador. Estava, assim o Tribunal a quo em condições de conhecer do mérito, o que apenas lhe estava vedado faze rem face do disposto no número 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil que o obrigava a abster-se de conhecer do pedido por julgar verificada a ocorrência de uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância.
Verificada essa possibilidade de o Tribunal a quo ter, no momento da sentença recorrida, conhecido do mérito, há que averiguar ainda se tal decisão, a ser proferida, implicava a absolvição total do pedido, único caso em que é de afastar a regra prevista no número 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil, dada a parte final do número 3 do mesmo preceito.
O apelante alega, com inteira razão, que não estando cumpridas pelo credor as exigências legais de comunicação da integração e extinção do PERSI previstas nos artigos 14.º, número 4 e 17.º número 4 do DL227/2012 de 25 de outubro, não podia aquele ter operado a resolução do contrato de crédito.
Do artigo 18.º, número 1 a) do referido Diploma resulta que entre a integração do cliente no PERSI e a sua extinção, a instituição de crédito não pode resolver o contrato com fundamento no seu incumprimento.
Tal como tem vindo a ser entendido quanto à consequência prevista na alínea b) do mesmo artigo (pelo qual o credor fica impedido de intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito durante a pendência do PERSI), não faria qualquer sentido admitir que a resolução do contrato (ou a propositura de ação judicial) pudesse ocorrer antes da integração no PERSI, ou no caso de esta não ter sequer ocorrido. Sob pena de compensar ao credor não cumprir tal obrigação legal, que o legislador institui com o propósito declarado de “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”, como se pode ler no respetivo preâmbulo.
A lógica que preside a tais medidas e à proibição de resolução dos contratos de crédito por incumprimento bem como de propositura de ações tendentes a cobrar os montantes em dívida impõe que tais proibições também vigorem no caso de o PERSI, quando exigível, não ter sido iniciado ou quando, sendo-o, não foi comunicado ao devedor. Ou seja, deve interpretar-se o número 1 do artigo 18.º do DL 227/2012 de 25 de outubro, como referindo-se às faculdades/direitos que o credor não pode exercer até que esteja extinto o procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido cumprido. Ora, nos termos do disposto no artigo 17.º números 3 e 4 do Diploma em análise, “(a) extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação” da sua extinção “em suporte duradouro”.
Não estando provada tal comunicação, tudo se passa como se a mesma não tivesse ocorrido, pelo que não podia o autor, enquanto credor, ter resolvido o contrato tal como não podia ter exigido judicialmente o pagamento.
Resta aferir se tal impedimento determinaria a improcedência total do pedido.
A petição inicial estriba-se na alegação de que o réu deixou de pagar as prestações devidas ao autor desde outubro de 2022 e na de que, depois de iniciado e de extinto o PERSI, o mesmo foi ainda notificado da resolução do contrato e, depois disso, em 29 de setembro de 2022, da fixação de um prazo de 15 dias para regularizar as prestações vencidas.
Dúvidas não há que, não podendo o autor resolver o contrato não tem, em consequência, o direito de peticionar qualquer quantia decorrente dessa resolução.
Resta saber se todas as quantias peticionadas pelo autor na ação decorreram da resolução do contrato.
O autor calculou o total dos valores que pediu com base na soma das prestações de capital vencidas e não pagas e respetivos juros (como discriminado na tabela que anexou ao documento número 4 da petição inicial), no vencimento antecipado das prestações futuras por cuja exigibilidade podia optar, como lhe permitia o artigo 781.º do Código Civil[4] e, ainda, na cláusula penal moratória contratualmente prevista desde a data da resolução do contrato.
Ora, logo quanto à primeira das parcelas em que se baseia o pedido – a respeitante às prestações vencidas e não pagas desde a cessação de pagamentos em outubro de 2022 e até à resolução do contrato e juros remuneratórios e moratórios sobre elas incidentes -, não podia ter improcedido a pretensão do autor ainda que considerando que não tinha o direito de resolver o contrato antes de extinto o PERSI.
É certo que réu impugnou o envio e recebimento da última missiva alegada pelo autor (de 29-09-2022 pela qual lhe era fixado um prazo suplementar para pagamento das prestações vencidas e respetivos juros remuneratórios e moratórios), que diz não ter recebido, e sobre tal o Tribunal a quo não se pronunciou, tendo fixado os factos provados e não provados nos termos acima transcritos, sem referência a tal facto. O recorrente não impugnou a matéria de facto dada por provada e não provada, mas do seu elenco pode concluir-se não se ter provado qualquer interpelação do autor ao réu no sentido de pagamento, como fora alegado pelo autor, já que tal facto não foi julgado provado.
Todavia, resulta do contrato dado por provado que o réu tinha um prazo fixo para pagamento de cada uma das prestações mensais (o primeiro dia de cada mês, nos termos da cláusula 7.9 do contrato dado por provado), pelo que, como decorre da cláusula 10.1 do referido contrato e, ainda, do artigo 805.º número 2 a) do Código Civil, o mesmo entrou em mora quanto ao cumprimento das prestações vencidas no dia 1 de cada mês, a partir de outubro de 2022, independentemente de interpelação (que não se provou ter ocorrido).
Assim, independentemente da resolução do contrato o autor podia pedir, como fez, a compensação pelo atraso no pagamento dessas prestações, em face do disposto no artigo 804.º, número 1 do Código Civil e da cláusula 10. 2 do contrato. Tal crédito, decorrente da mora no pagamento das prestações vencidas não depende da resolução do contrato e somou-se aos valores que o autor calculou a partir dessa resolução e com base nela.
Pelo que, ainda que considerada a proibição do credor resolver o contrato tal como previsto no artigo 18.º, número 1 a) do DL 227/2012 de 25 de outubro, o mesmo podia peticionar o valor, que incluiu no pedido, decorrente da mora no pagamento das prestações com prazo certo fixadas no contrato, que, como ficou provado, se venceram e deixaram de ser pagas a partir do mês de outubro de 2022.
Portanto, pelo menos nessa parte – relativa aos juros de mora sobre as prestações vencidas e em não pagas que foram pedidos -, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela improcedência da ação, mas tão-só, como fez, pela absolvição da instância do réu dado o teor da alínea b) do número 1 do mesmo preceito.
Tal é quanto basta para se concluir pela inaplicabilidade do previsto na segunda parte do número 3 do artigo 278.º do Código de Processo Civil que apenas prevê que se conheça do mérito da causa quando a decisão seja “integralmente favorável” à mesma parte a quem aproveita a procedência da exceção dilatória.
No caso, como seria o dos autos, em que a parte beneficiada com a procedência da exceção dilatória, iria decair, pelo menos em parte, por via do conhecimento do mérito, não se justifica já que este ocorra. Tal iria deixar o réu em situação mais desfavorável do que a decorrente da absolvição da instância que, nos termos do número 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil deve determinar, por regra, que o juiz se abstenha de conhecer do pedido quando proceda qualquer exceção dilatória (alínea e) do citado artigo). Não estando verificado um dos requisitos legais para que opere a exceção a tal regra (a existência de fundamentos para proferir decisão integralmente favorável à parte beneficiada com a procedência da exceção dilatória) deve a mesma ser cumprida. Foi o que fez o Tribunal a quo, ao abster-se de conhecer do mérito em face da procedência de exceção que conduziu à absolvição do réu da instância nos termos do número 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil.
Pelo que deve improceder o recurso.
Dado o decaimento do recorrente, o mesmo será condenado nas custas do recurso, à luz do artigo 527.º do Código de Processo Civil.