1. D... nasceu a 26.03.1991, na freguesia de ...., concelho do .... e é filha de B... e de C....;
2. Os progenitores da menor estão separados;
3. A menor reside com a requerente;
4. Não é conhecido o paradeiro do requerido;
5. A progenitora tem zelado pelo bem-estar da menor;
6. Existe uma boa relação afectiva entre a requerente e a menor;
7. A requerente exerce a profissão de empregada de limpeza num lar;
8. A casa onde vivem a requerente e a menor é composta por três assoalhadas;
9. A requerente paga, mensalmente, cerca de 15 euros a título de renda de casa.
B - O DIREITO
Consignou-se na sentença recorrida que os alimentos a atribuir à menor deveriam ser fixados em prestações mensais, de acordo com as possibilidades do requerido e as necessidades da menor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1940º, n°2 e 1939° do Código Civil cabo-verdiano – lei aplicável no caso em apreço. E, por serem totalmente desconhecidas as condições económicas do requerido, entendeu-se não ser de fixar, por ora, qualquer pensão alimentícia.
Insurge-se o recorrente contra tal decisão, propugnando pela necessária fixação de alimentos à menor, assente basicamente em dois fundamentos:
i) Inaplicabilidade ao caso sub judice do critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004º do Código Civil, já que a decisão foi proferida ao abrigo da legislação Cabo-Verdiana;
ii) Defesa do superior interesse da menor, o que sempre levaria a que, nas situações de dificuldade de prova dos meios do alimentante, se deveria presumir que o mesmo auferia o salário mínimo nacional, tanto mais que só com uma condenação judicial seria possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, em substituição do progenitor.
No que concerne ao primeiro dos fundamentos, sempre se dirá que o mesmo não merece qualquer acolhimento, já que como expressamente se invoca na sentença recorrida, prevê-se no artigo 1939º do Código Civil da República de Cabo Verde que: 1 – Os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2 - Na fixação dos alimentos atender-se-á outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua própria subsistência, à do seu consorte e dos seus filhos ou das outras pessoas que com ele vivam em economia comum.
Tal significa que o critério da proporcionalidade que o Tribunal a quo teve em consideração decorre, não do artigo 2004º da lei civil portuguesa, mas da própria legislação de Cabo Verde, aplicável ao caso em análise, por força do disposto no artigo 57º, nº 1 do Código Civil.
Vejamos agora se procede a matéria argumentativa invocada em segundo lugar pelo apelante.
Não tem sido, com efeito, unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber se o legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores deve sempre ser fixado pelo Tribunal, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos.
Para uma corrente jurisprudencial, a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. E, nestas circunstâncias, o Tribunal deverá abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade plasmado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. R.Lx. de18.01.2007, acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt (Pº 10081/2007-2).
Para outra corrente jurisprudencial, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos – v. neste sentido, e entre muitos, Ac. R.Lx. de 26.06.2007, acessível no mesmo sitio da Internet (Pº 5797/2007-7).
A decisão recorrida seguiu a primeira das supra identificadas correntes jurisprudenciais, com a qual concordamos inteiramente.
É que, a questão em apreciação reveste de acuidade porquanto, para fazer accionar a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, necessário se torna, como justamente refere o apelante, a verificação de uma condenação judicial.
A Lei nº 75/98, de 19.11 e o Decº-Lei nº 164/99, de 12.05 atribuem ao Estado, através do aludido Fundo gerido pelo Instituto de
Gestão Financeira, a obrigação de garantia do pagamento dos alimentos devidos ao menor sempre que os mesmos não possam ser cobrados nos termos previstos no artigo 189º da OTM.
Mas, este argumento de natureza pragmática não pode ser invocado para se defender a obrigatoriedade de fixação de alimentos, já que tendo em consideração os requisitos cumulativos consagrados no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, sempre se terá de entender que este regime não pretendeu afastar o critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil, pelo que apenas estão abrangidos por tal regime os casos em que é possível proceder à necessária e prévia correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado.
E, no caso vertente, nem sequer é possível concluir, com a necessária segurança – como se entendeu no supra citado Ac. R. Lx. de 26.06.2007 - que o requerido está em condições de exercer uma profissão que, no mínimo, lhe garanta o salário mínimo nacional, já que se ignora totalmente o paradeiro do requerido, bem como a sua situação económica e financeira, desconhecendo-se, em suma, se está vivo, tanto mais que, como consta do relatório social constante de fls. 49 a 53, a requerente declarou que a ruptura da situação de união de facto existente entre a requerente e o requerido terá ocorrido há cerca de treze anos, por alegados problemas com alcoolismo, por parte do requerido, tendo este optado por sair de casa, passando a pernoitar na rua como sem-abrigo.
Ora, caso o Tribunal optasse pela fixação de uma prestação de alimentos em quantia aleatória – in casu de € 100,00 mensais, como propugna o recorrente - sem qualquer suporte factual, sempre constituiria, como de resto se salientou no citado Ac. R. Lx. de 18.01.2007, uma decisão violadora do disposto nos artigos 664º e 1410º do CPC, pois não obstante neste tipo de decisões o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade, mas antes de conveniência e oportunidade, isso não quer dizer que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor.
Acresce que o absoluto desconhecimento da situação do requerido igualmente impede o recurso à inversão do ónus de prova, já que esta apenas ocorre quando a parte contrária culposamente tiver tornado impossível a prova ao onerado – v. artigo 344º, nº 2 do C.C.
Improcede, por isso, o recurso de apelação.
Sem custas – v. artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 2º, nº 1 als. a) e g) do CCJ.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa