1. AA - autora desta acção administrativa «urgente» - e UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., EPE - demandada na acção - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista «independentes» do acórdão do TCAS - datado de 20.09.2024 - que - com uma declaração de voto e um voto de vencido - negou parcial provimento à apelação da autora, e concedeu provimento à apelação deduzida pela ré A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e, em conformidade, revogou a sentença do TAF de Sintra - de 31.01.2024 - quanto à condenação desta ré quer no pagamento à acidentada das diferenças salariais quer na indemnização por danos morais acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28.03.2022.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A autora da acção, a demandada UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., EPE, e a CGA - enquanto interveniente principal - apresentaram contra-alegações nas quais defendem - além do mais - a «não admissão das respectivas revistas» por falta de verificação dos legais pressupostos para tal efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora - AA - intentou esta «acção administrativa» emergente de acidente em serviço - artigo 48º do DL 503/99, de 20.11 - na qual demandou a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., EPE, e a COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A. - sendo que a CGA figura como «interveniente principal» - pedindo ao tribunal o seguinte: ser a primeira ré - UNIDADE LOCAL DE SAÚDE - condenada a reconhecer que o acidente em causa preenche o conceito de «acidente em serviço» - nos termos do artigo 7º, nº1, do RJAS; ser a interveniente CGA oficiada para proceder à realização da junta médica - a que alude o artigo 38º, nº1, do RJAS - em prazo não inferior a 30 dias; a condenação dos réus - UNIDADE LOCAL DE SAÚDE e A..., COMPANHIA DE SEGUROS -, após a realização da referida «junta médica» - e nos termos do artigo 18º, nº4, da LAT - nas seguintes prestações e quantias: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico da autora - nos termos da alínea a) do nº3 do artigo 4º e artigo 11º do DL nº503/99, de 20.11; b) Prestações por assistência de terceira pessoa - nos termos dos artigos 16º e 17º do DL nº503/99, de 20.11; c) A quantia de 2.327,21€, a título de perdas salariais sofridas no período de incapacidade temporária absoluta; d) Pensão anual vitalícia tendo por base a IPP que vier a ser determinada pela junta médica da CGA - calculada nos termos do disposto no artigo 18º, nº4, alínea c), da LAT - ou respectivo capital de remição; e) Em alternativa ao pedido anterior, ser a 1ª ré - UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ... - condenada no pagamento de indemnização calculada nos termos do artigo 79º, fundada na sua responsabilidade civil extracontratual, e tendo por base a esperança média de vida da autora, a remuneração anual líquida da mesma à data do acidente, e o grau de incapacidade parcial permanente que vier a ser determinado em sede de junta médica da CGA; f) Indemnização, a título de danos morais, não inferior a 50.000,00€; Subsidiariamente, deve a interveniente CGA ser condenada no pagamento à autora das referidas prestações referentes a assistência médica e medicamentosa, capital de remição de pensão por IPP que vier a ser fixada em sede de junta médica, e a prestação suplementar por assistência a terceira pessoa - nos termos do artigo 4º, nº4, do RJAS - sendo que aos valores peticionados acrescem juros de mora à taxa legal de 4%.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência, decidiu: a) Condenar a ré UNIDADE LOCAL DE SAÙDE a reconhecer que o acidente sofrido pela autora a 06.09.2021 constitui acidente em serviço - nos termos e para os efeitos do disposto no DL nº503/99, de 20.11; b) Condenar as rés UNIDADE DE SAÚDE e A... no pagamento à autora dos montantes de 419,76€ - a título de subsídio de refeição - de 62,04€ - a título de adicional de 2% - de 294,34€ - a título de proporcionais de subsídios de férias e Natal - e de 630,98€ - a título de remuneração base - todos acrescidos de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28.03.2022; c) Condenar as rés UNIDADE DE SAÚDE e A... no pagamento à autora de indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar oportunamente, acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28.03.2022; d) E, por fim, absolver as rés do restante pedido e a interveniente CGA de todos os pedidos.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - apreciou as apelações interpostas - pela autora e pelas rés - e decidiu negar parcial provimento à apelação da autora, e conceder provimento à apelação da ré A..., e revogar a sentença recorrida quanto à condenação desta última quer no pagamento à acidentada das diferenças salariais, quer na indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28.03.2022.
O tribunal de apelação apreciou as seguintes «questões» do recurso da autora: erro de direito da sentença no julgamento de improcedência do pedido de condenação da CGA na realização da junta médica; erro de direito na improcedência da invocada violação de caso julgado, e consequente improcedência da nulidade da sentença com base em não ter concluído a prova pericial, e do pedido de condenação da ré UNIDADE DE SAÚDE ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a liquidar após a realização da prova pericial. Apreciou e julgou improcedente a «questão» da culpa da autora no acidente, suscitada na apelação da ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE; e, apesar de ter julgado improcedente o erro de facto invocado pela apelante A..., entendeu, no tocante ao seu alegado «erro de julgamento de direito» que no caso «inexiste uma concorrência de culpas na produção do dano, pois esta recai tão-só na 1ª ré ULS..., em harmonia com o disposto no nº1 do artigo 570º do CC e no artigo 4º da Lei nº67/2007, de 31.12. Em conclusão, não estando firme para se abonar que o contrato de seguro entre as duas rés inclui na sua cobertura os montantes não patrimoniais - morais - e bem assim os inerentes juros concernentes ao acidente de serviço, a sentença recorrida nesta parte merece censura». Sublinhe-se que o acórdão do tribunal de apelação foi tirado «com um voto de vencido e uma declaração de voto».
Inconformadas com o assim decidido, tanto a autora como a ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE vêm interpor recursos de revista independentes qualificando de «errado» o julgamento de direito efectuado no acórdão do TCAS nos segmentos em que decaíram. A autora visa essencialmente, com a sua revista, obter a revogação do acórdão recorrido com a consequente condenação da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar após realização da prova pericial. Alega que o acórdão errou quanto à improcedência do pedido de realização de junta médica pela CGA, pois que, em situações como a dos autos, apenas por via de uma acção como a presente - reconhecimento da existência de acidente em serviço e realização de junta médica pela CGA - será possível efectivar o direito constitucional à reparação. E alega ainda, além do mais, que o entendimento jurídico adoptado no acórdão erra na interpretação do disposto pelos artigos 20º e 21º do RJAS, pois que um pedido de submissão a junta médica da CGA - nos termos do artigo 20º, nº6, do DL nº503/99, de 20.11 - Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração pública [RJAS] - pressupõe a prévia qualificação do evento gerador de sequelas como acidente em serviço [artigo 7º, nº7, do RJAS], e o facto de estarmos perante direito indisponível [artigo 59º, nº1 alínea f), da CRP] torna a compressão que dele se faz no acórdão recorrido inconstitucional [artigo 18º, nºs 2 e 3, da CRP], ao impor ao lesado que requeira a submissão a junta médica da CGA antes mesmo de saber se tem direito a fazê-lo [o que apenas ocorre com a qualificação como «acidente em serviço»]. Conclui que ao entender que não há responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE porque não foi realizada junta médica da CGA - a que alude o artigo 21º do RJAS - o acórdão viola, para além da garantia da tutela jurisdicional efectiva, o disposto nos artigos 59º, nº1 alínea f), da CRP, 70º, nº1, 483º, 498º, nº3, 566º, do CC, 3º e 5º da Lei nº67/2007, de 31.12. Por seu lado, a ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE intenta, com a sua revista, a revogação do acórdão recorrido na parte em que a condenou no pagamento de indemnização à autora por danos não patrimoniais por considerar não ter havido da sua parte qualquer responsabilidade subjectiva - artigo 10º da Lei nº67/2007, de 31.12.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se a esta Formação de Apreciação Preliminar admitir as revistas deduzidas pela autora da acção e pela demandada UNIDADE LOCAL DE SAÚDE. Efectivamente, deparamo-nos com um litígio de resolução juridicamente complexa, tal como emerge, desde logo, da disparidade da decisão dos dois tribunais de instância, e da falta de unanimidade ocorrida entre os próprios membros do colectivo que julgou os 3 recursos de apelação. Aglutina a panóplia de razões apresentadas pelas recorrentes a questão de saber que procedimento deve a vítima de «acidente em serviço» adoptar quando a entidade empregadora não qualificou como tal o respectivo evento danoso e, em consequência dessa omissão - alheia ao trabalhador - não tenha sido concedida «alta» pela ADSE. Isto é, de que forma pode o trabalhador efectivar o seu direito à reparação nos casos em que foi omitida a qualificação do evento como «acidente em serviço», e, em consequência, não foi dada «alta» pela junta da ADSE. Sendo certo que «questões idênticas» irão - muito provavelmente - continuar a ser submetidas aos tribunais, cremos que a admissão das revistas muito poderá contribuir para melhorar a interpretação e a aplicação do pertinente direito. Assim, militam em favor da admissão das revistas, sem dúvida, razões de relevância jurídica e social, bem como a necessidade deste Supremo Tribunal, como órgão máximo da jurisdição, clarificar e conceder certeza e segurança jurídicas à interpretação e aplicação do regime jurídico em causa.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir os aqui interpostos pela autora e pela demandada UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., EPE.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.