1. Os comproprietários não podem impor a outro comproprietário, que utiliza o imóvel como sua habitação, uma co-habitação partilhada.
2. O fraccionamento de uso da casa de morada de família entre duas pessoas que aí viveram em união de facto, e de que houve filha ainda menor de idade, não é admissível quando se traduz em imposição do dever de co-habitar com outros.
3. Não deve ser deferido o procedimento cautelar comum verificando-se que, a pretexto da partilha do uso de coisa comum, se pretende criar ao consorte que habita no imóvel uma situação tal que o levaria a ter de deixar de viver na casa.
4. Em sede de procedimento cautelar continua a valer o princípio do pedido e, por isso, o tribunal só deve decretar uma providência que repute adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado diferente daquela que foi concretamente pedida se, face aos termos da pretensão tal como foi formulada, for legítimo concluir que o requerente da providência optaria por aquela providência reconhecendo a ineficácia ou inadequação da que solicitou.