3. O presente processo destina-se a assegurar o acesso da Requerente à informação constante do procedimento de concurso, pelo que, em cumprimento da intimação que lhe foi feita pelo Acórdão de 14 de janeiro de 2024, cabe à entidade Requerida facultar a informação solicitada, ou a sua consulta, ou passar certidão da mesma, nos termos dos artigos 104.º ss. do CPTA.
A entidade Requerida apenas está obrigada a assegurar o acesso à informação existente no procedimento, mas não a produzir nova informação que vá de encontro às expectativas da Requerente.
Daí que, tendo a entidade Requerida prestado a informação de que dispõe, e alegando não existir outra que se subsuma ao conteúdo dispositivo do Acórdão de 14 de janeiro de 2024, nada mais há a prestar.
Com efeito,
4. Não cabe, no âmbito do presente processo, julgar se os pareceres preliminares facultados à Requerente efetivamente têm em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do RTAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação, matéria que, em termos substantivos, apenas se poderá conhecer na ação principal que vier a ser proposta com base na informação facultada.
Para que a intimação se considere cumprida, é suficiente que a informação prestada seja aquela que, no âmbito do procedimento de concurso, foi produzida para dar resposta às aludidas exigências, nos termos estabelecidos no respetivo aviso de abertura.
5. Também não é esta a sede para apreciar a integridade física ou digital dos documentos facultados, as quais, do mesmo modo, apenas na referida ação ou em incidente autónomo de falsidade, se poderão conhecer.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir o requerido.
Notifique-se
Lisboa, 14 de março de 2024. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.