22. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para o desfecho do presente recurso são os seguintes:
No dia 22 de Julho de 2025, o arguido AA, tendo sido notificado do Despacho com Acusação, veio apresentar um requerimento ao processo no qual veio expor e requerer o seguinte:
Ao abrigo do disposto nos artigos 287.°, n° 1 e 107.°, n° 6, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para requerer a abertura de instrução é de 50 (cinquenta) dias, em virtude da especial complexidade atribuída aos presentes autos.
Não obstante, o prazo acima indicado afigura-se manifestamente insuficiente, perante o acervo documental já carreado para os autos e disponibilizado na presente data ao Defensor do arguido requerente em suporte digital com mais de 155 GB (cfr. auto de entrega e após o ter requerido na data da notificação da Acusação), com três pastas principais, a saber:
1.Pasta um com 53 volumes principais, num total de mais de 16500 páginas 2.Pasta dois com 37 apensos, entre os quais:
- •mais de 100 extratos bancários;
- •7 ficheiros de transcrições, num total de mais de 1100 páginas;
- •7 autos de buscas, num total de cerca de 2000 páginas;
- •8 ficheiros de certidões de outros processos, num total de cerca de 3500 páginas;
- •apenso relativo ao confisco, com um total de cerca de 600 páginas;
- •apenso relativo a cooperação judiciária, num total de 27 apensos em língua francesa;
- •8 volumes de “documentos de prova”, num total de quase 3000 páginas;
- •148 apensos com informação bancária, num total de mais de 10000 páginas;
- •4 volumes com autos inquirição e interrogatório, num total de cerca de 1600 páginas;
- •apenso de prova digital com 30 GB;
- •apenso de RDE com 4 volumes, que correspondem a um total de cerca de 1100 páginas;
- •apenso com os relatórios finais, num conjunto de cerca de 3300 páginas;
- •apenso com registos de tacógrafos, de quase 1000 páginas.
3Pasta três com uma subpasta, a qual tem, por sua vez, mais de 4 GB com
autos de inquirições e interrogatórios e intercepções.
Isto é, numa análise meramente perfunctória, temos, portanto, cerca de 44 mil páginas contabilizadas, mais 30 GB de prova digital, mais 4 GB de autos de audição e intercepções.
A que acresce:
- •Centenas de documentos estarem em línguas estrangeiras (francês, espanhol e búlgaro)
- •Necessidade de ouvir as intercepções telefónicas e as confrontar com as transcrições e demais elementos •Analisar documentação evidentemente técnica, como bancária ou registos de tacógrafos Ademais, só neste momento foi possível ao Arguido ter acesso aos autos, em virtude do segredo de Justiça decretado em momento anterior.
Ora, fazendo uma estimativa - ostensivamente conservadora - de que será necessário um minuto e meio para ler cada página, existindo pelo menos 100 mil páginas (sendo certo que o número facilmente ascenderá ao dobro), temos a necessidade de 150 mil minutos apenas para leitura.
Mais a necessidade de cruzamento e confronto de documentos e informação e, claro, elaborar o requerimento de abertura de instrução.
Se um dia tem 1440 minutos, precisaremos de pelo menos 138 dias para ler. Isto se fosse humanamente possível ler durante 24 horas por dia, 7 dias por semana! Como não é, façamos então o cálculo de 10 horas diárias, ou seja, 600 minutos por dia, o que dá 331 dias, incluindo fins-de-semana e feriados.
Por outro lado, o Defensor do requerente exerce em prática individual, não é possível delegar tarefas em Colegas atento o patrocínio oficioso e não é possível dedicar-se ao presente processo em exclusividade.
Não obstante a mitigação proporcionada pelo uso de ferramentas digitais, designadamente de IA - que, ainda assim, obriga a limitações por força do sigilo profissional -, consideramos que ressalta à saciedade a evidente insuficiência do prazo legal de 50 dias.
Deste modo, entendemos ser perfeitamente razoável e, ousamos acrescentar, imperativo a concessão de prazo superior, donde pugnamos, com base no cálculo acima realizado, na atribuição do prazo de 250 dias, para ler a analisar quatro anos de trabalho da Procuradoria Europeia e dos OPCs.
Com efeito, o Arguido tem direito a requerer a abertura da Instrução, enquanto meio processual de defesa, direito que não será devidamente assegurado ou respeitado sem a concessão de um prazo proporcional e adequado à complexidade dos autos e à extensão dos mesmo.
Estamos a falar de fazer em meros 250 dias o que a Acusação fez em quatro anos.
Ao abrigo dos princípios fundamentais do due process e da igualdade de armas, consideramos imprescindível a concessão de um prazo minimamente razoável e humanamente viável para o Arguido exercer o seu direito básico de defesa.
Nestes termos, requer-se a extensão do prazo para o Arguido requerente deduzir a abertura de instrução, para 250 dias, a contar desde a presente data (em que recebeu o processo em suporte digital), ao abrigo do disposto no artigo 107.°, n° 6 in fine do CPP.
A decisão recorrida que se pronunciou sobre este requerimento, tem o seguinte teor (transcrição integral):
Fls, 14752 a 14755:
Com a epígrafe “ Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo” preceitua o artigo 107.°, do Código de Processo Penal, no seu n.° 6, que "Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.° 3, do artigo 215°, os prazos previstos no artigo 78. °, no n.01, do artigo 284. °, no n. ° 1, do artigo 287. °, no n.°l, do artigo 311.°-B, nos n.°s. 1 e 3, do artigo 411°, e no n.° 1 do artigo 413.°, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. ”
No caso dos autos, tendo em conta a especial complexidade dos mesmos, não houve dúvidas na aplicação, em momento anterior, do disposto no citado artigo 107.°, n.° 6, com o consequente alargamento do prazo para requerer a abertura de instrução em 30 dias. Assim, se o prazo normal é de 20 dias, com o alargamento dos 30 dias, o prazo passou a ser de 50 dias.
A pergunta que se faz, tendo em conta o requerimento em apreço, é se os 50 dias são suficientes?
Esse prazo, se a acusação e os factos que a compõem e sustentam fossem uma surpresa, seria manifestamente insuficiente.
Porém, julgamos não ser esse o caso, não se justificando uma nova excepção processual de um processo já considerado de excepcional complexidade.
Com efeito, se é certo que a investigação decorreu durante vários anos (desde 2022), decorre também dos autos que o arguido, ora requerente, foi tendo ao longo do processo conhecimento das questões que estavam em jogo, dos caminhos da investigação. Obviamente i que até à apresentação definitiva da acusação o arguido não tem conhecimento preciso dos seus termos, mas sabe, por força dos interrogatórios que lhe foram sendo efectuados e dos factos que aí lhe foram apresentados, que, a final, iria ser confrontado com um despacho a imputar-lhe essa mesma matéria.
Acresce que, como refere avisadamente o Ministério Público, os presentes autos revestem natureza urgente, com arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva - a qual, havendo lugar a instrução, tem como limite máximo o próximo dia 08.11.2025 (cfr. artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal) pelo que o alargamento do prazo para 250 dias, para abertura de tal fase processual, é manifestamente inadmissível.
Nestes termos, indefere-se o requerido, mantendo-se o prazo de 50 dias para (eventual) apresentação do requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 107.°, n.° 6, do Código de Processo Penal.
Notifique.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 286º do CPP, a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, no sentido de submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução não visa a demonstração dos factos integradores do crime, mas apenas a comprovação judicial decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, de deduzir acusação ou de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º n° 1 do CPP) não se impondo «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final». (…). «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182).
Trata-se de uma fase eventual ou facultativa do processo para cuja realização têm legitimidade processual o arguido, relativamente aos factos constantes da acusação particular ou da que foi deduzida pelo Ministério Público, ou o assistente, no caso de arquivamento do Ministério Público em processo não dependente de acusação particular pelos factos que motivaram o arquivamento, ou quando exista acusação, no caso de discordar com o arquivamento sobre outros factos que constavam do inquérito (art. 287º do CPP).
O requerimento de abertura da instrução só pode ser interposto até 20 dias depois da notificação da acusação ou do arquivamento, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
Quando estiverem reunidos os requisitos gerais de aplicação da prorrogação do prazo do requerimento para abertura de instrução, constantes do artigo 107º nº 6 do CPP, o juiz pode, nos termos do disposto neste artigo, prorrogar o prazo de 20 dias até um limite máximo de 30 dias, se o processo se revelar de excepcional complexidade e só poderá aumentar este prazo adicional, se e quando a excepcional complexidade o justificar.
Como é sabido e resulta dos princípios gerais consagrados no art. 139º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 104º nº 1 do CPP os prazos processuais são dilatórios ou peremptórios consoante se refiram ao termo inicial, ou ao termo final de contagem do tempo processual próprio para a prática de cada um dos actos legalmente previstos como integrando a marcha do processo.
O prazo processual pode definir-se como o «período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo)» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 63).
Com efeito, nos termos do art. 139º nºs 1 e 2 do CPC, o prazo dilatório é aquele que decorre até ao início do prazo peremptório. É o período a partir do qual o prazo peremptório é contado e é uma adição ao prazo peremptório. Prazo dilatório seguido de prazo peremptório, contam‐se como um só, tal como impõe o art. 142º do CPC.
O prazo peremptório fixa o período em que determinado acto pode ser praticado, no processo, com a cominação de que o seu decurso, sendo o acto omitido, tem como consequência, a extinção do direito de o praticar.
Este princípio básico sofre, contudo, excepções como seja a possibilidade de, independentemente da ocorrência de justo impedimento, o acto ser praticado num dos três primeiros dias úteis seguintes ao do termo do prazo, prevista no art. 139º nºs 5 e 6 do CPC, na sua actual versão emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mas reproduzindo o anterior art. 145º do CPC, especialmente no que concerne à possibilidade de prática extemporânea de actos processuais, com este limite temporal máximo de três dias úteis seguintes e simultâneo pagamento de quantias variáveis de multa, consoante o atraso, a qual também vigora no processo penal por efeito da previsão legal contida no art. 107º-A do CPP.
«Se a regra é ser peremptório o acto a praticar pela parte, constituindo manifestação do princípio da preclusão, a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o acto seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a prática do acto com multa, permitindo que o juiz reduza ou dispense a multa, fazendo corresponder a data do registo postal ou da transmissão por telecópia ou meio telemático à data da entrega na secretaria judicial, maleabilizando o conceito de justo impedimento» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 254, anotação n.º 2 ao artigo 145.º do Código de Processo Civil).
O CPP prevê uma panóplia de direitos de intervenção no processo, entre os quais se destacam os poderes de deduzir acusação; de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por decisão do Mº. Pº.); de apresentar provas, durante o inquérito, a instrução e o julgamento, de ser ouvido, de interpor recurso da decisão final absolutória, inerentes a esse estatuto, para além de outros, expressamente reconhecidos a todos os sujeitos processuais.
O CPP limita-se a regular o tempo em que esses direitos podem ser exercidos de forma válida e eficaz, disciplinando a tramitação processual, impondo ónus e preclusões ao assistente, em condições semelhantes às que são impostas aos demais sujeitos processuais, incluindo o próprio arguido e o Mº. Pº. e sem que tal envolva qualquer afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais, porque o que está em causa é apenas regular a sequência cronológica e lógica de actos em ordem à prossecução da finalidade do processo penal, ou seja, ao conhecimento de mérito sobre o objecto do processo e à consequente prolação da decisão de condenação ou de absolvição, com trânsito em julgado.
É a própria lei processual penal que permite, em certos casos excepcionais, o alargamento desses prazos, mas em termos muito precisos e limitadores do prudente arbítrio ou margem de discricionariedade do Juiz, sob pena de uma tramitação errática e variável de processo para processo, com tudo o que tal implicaria em termos de incerteza e insegurança jurídica e processual, com importantes repercussões inclusive, no estrito cumprimento do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
No caso específico da regra contida no art. 107º nº 6 do CPP, o legislador penal já consagrou o prazo que considerou razoável para requerer a abertura da instrução, em função da qualificação do processo como de especial complexidade, fixando-o num limite máximo de 50 dias, o que significa que entre o prazo normal de vinte dias e o prazo com prorrogação máxima de mais trinta dias, o Juiz de Instrução Criminal tem alguma margem de liberdade para, em função das características concretas de cada processo assim classificado, conceder a prorrogação pelo tempo que se lhe afigurar necessário e suficiente à garantia do efectivo exercício do direito de requerer a instrução ao arguido e ou ao assistente, que poderá ser igual ou inferior aos referidos trinta dias.
Poderá ainda conceder mais do que cinquenta dias para o efeito, mas para tal é necessário que a excepcional complexidade imponha tal acréscimo de prazo, acréscimo esse que é excepcional, pelo que a decisão que o fixe terá de conter fundamentação acrescida.
Outra não poderá ser a interpretação a retirar do teor literal da norma e da sua razão de ser, que é a de prosseguir uma função reguladora da marcha do processo.
Nos termos do art. 9º do Código Civil, a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela «ratio legis»), permita determinar qual o conteúdo de sentido ínsito em certo texto legal (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. e Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007, 8.º Cap., § 20:).
Nessa tarefa, impõe o mesmo art. 9º que seja tida em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, extraído pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2), devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
«A circunstância de tempo tem importância extraordinária na ordenação do processo.
«É mesmo um modo dessa ordenação.
«A sequência do processo é naturalmente determinada pela natureza dos próprios actos, e por isso, se compreende que uns actos só devam praticar-se em seguida ou em consequência doutros actos; hão-de suceder-se no tempo.
«E se esta sucessão pode ser logicamente estabelecida, em razão da própria natureza ou função dos actos, também não raramente a lei indica expressamente a dependência de actos processuais da prática ou verificação anterior doutros actos.
«Esta hipótese, porém, confunde-se na ordenação geral do processo, com o condicionamento de actos processuais, por outros actos processuais.
«O tempo em que deve ser praticado um acto processual pode consistir directamente na indicação dum período dentro do qual o acto pode ser praticado.
«É o que se chama um prazo.
«O prazo tem um início e um termo («dies a quo»; «dies ad quem»).
«Entre o seu início e termo se conta a sua duração.
«Porque o prazo consiste num período de tempo, a contagem da sua duração pode fazer-se partindo do seu início ou do seu termo. A duração referir-se-á ao período que se segue ao início do prazo, ou ao período que antecede o termo do prazo.
«Quanto à sua função, os prazos distinguem-se em dilatórios e peremptórios.
«O prazo peremptório, destina-se, a acelerar o andamento do processo; é o período dentro do qual deve ser praticado o acto processual.
«O prazo é peremptório quando a inobservância do prazo torna inadmissível o acto posterior, porque é afectado de caducidade o direito ou faculdade de o praticar.
«Extinguiu-se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo».(Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa 1981, I vol., págs 252 – 253».
Ora, a decisão judicial sobre a não prorrogação de um prazo para o exercício de um determinado direito processual, porque depende exclusivamente da discricionariedade do Juiz, é um despacho irrecorrível.
«A possibilidade de prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução, a que se refere o art. 107.º, n.º 6, do CPP – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – está dependente da livre resolução do tribunal, é uma faculdade discricionária, pelo que, a decisão que indefira um requerimento de prorrogação de tal prazo, previsto no art. 287.º, é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do mencionado Código» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007, processo n.º 5967/2007-3, in dgsi.pt).
Nem vale a pena, como o arguido pretende, vir invocar o princípio da igualdade de armas que aqui não tem, nem pode ter a dimensão que lhe pretende dar: desde logo, os prazos de duração do inquérito nem têm a mesma duração que os prazos legalmente previstos para requerer a abertura da instrução, o que tem a sua justificação na diferente natureza dos actos do processo a praticar e suas diferentes complexidades e demoras previsíveis.
Até porque, por efeito da estrutura acusatória do processo, consagrada no art. 32º nº 5 da CRP, é o Mº. Pº. quem tem de desenvolver toda a actividade investigatória e de recolha de informação necessária à prolação da decisão sobre se a causa deve ou não ser submetida à audiência de discussão e julgamento, depois de obtida a notícia do crime.
O arguido, por seu turno, para organizar a sua defesa, parte de uma peça processual que delimita o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal.
Também não colhe o argumento da compressão das garantias de defesa.
Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP.
Sob a epígrafe de «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», a Constituição estabelece, no art. 20º, um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais, com especial destaque, para o direito de acesso à justiça e aos tribunais, no nº 1, bem como para os direitos a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, que são, entre outras, duas das principais dimensões em que o direito de acesso à justiça se concretiza, previstas, respectivamente, nos nºs 4 e 5 do artigo mesmo art. 20º.
A garantia constitucional do acesso a um processo justo e equitativo densifica-se em várias regras de que se destacam o direito à igualdade de armas e de tratamento, no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, em geral, em condições de igualdade e ao longo de todo o processo, influenciarem as decisões a proferir, quanto aos factos e quanto à aplicação do direito, por forma a que nenhuma decisão seja tomada pelo tribunal sem prévia possibilidade de os intervenientes no processo a discutirem, contestarem e valorarem, o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; o direito à fundamentação das decisões; o direito à decisão em prazo razoável; o direito de conhecimento dos dados do processo; o direito à prova e o direito a um processo orientado para a prossecução da justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72; Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38; Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 e Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 353/2008, 301/2009, 286/2011, 350/2012, 90/2013, 778/2014, 510/2015, 193/2016, 251/2017, 675/2018, 174/2020, 466/2024 e 148/2025, in tribunalconstitucional.pt).
Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP.
Como sempre acontece com todos os direitos constitucionalmente consagrados, também as garantias de defesa do arguido em processo penal, não são ilimitadas nem absolutas, antes são passíveis de algumas compressões, verificados determinados limites desde logo os decorrentes do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP, nomeadamente: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, 1.ª parte); b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.º 2, in fine); c) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n.º 3, in fine).
E é na margem de concordância prática entre as garantias de defesa e o «Jus Puniendi» do Estado na administração da justiça penal que orbitam essas limitações às garantias do processo criminal e entra em acção a função modeladora e conformadora do legislador ordinário na regulação da marcha do processo, dos requisitos de validade formal e substancial associados a cada acto processual como condições da sua validade e eficácia, prazos, legitimidade para a prática de certos actos, direitos de participação processual e deveres e condições do respectivos exercício, etc.
O direito ao recurso é uma das manifestações do processo justo e equitativo, sendo certo que a CRP comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição e bem assim a existência de recursos, no âmbito do processo penal (art. 32º nº 1 da CRP).
A consagração do direito ao recurso, como uma das principais garantias de defesa, envolve necessariamente a solução de que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito do arguido de ver a sua causa ser reapreciada por um tribunal superior.
Mas não o direito ao duplo grau de recurso.
Com efeito, o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso, já que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cometendo à função modeladora e a uma certa discricionariedade do legislador ordinário definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas com o limite da proibição de recurso a critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados, na regulação dos casos, prazos e condições de procedibilidade em que as decisões são recorríveis e em que graus, ou para que instâncias, na hierarquia dos Tribunais.
Por último, no que se refere aos argumentos adicionais aduzidos agora no requerimento de reclamação para a conferência, cumpre aditar o seguinte:
A distinção que o recorrente faz entre admitir e rejeitar é totalmente artificial e em nada releva, na medida em que seja para indeferir, seja para deferir a prática seja de que acto ou pretensão, interesse ou direito de qualquer dos sujeitos processuais são sempre do que se trata é sempre, em todos os momentos, de proferir decisões judiciais.
O que as distingue, entre outros critérios possíveis, mas para o efeito que agora releva, no presente recurso, é que umas, versando sobre a composição dos interesses e/ou direitos processuais ou de direito material das partes, são recorríveis e, outras, dada a sua simplicidade e as finalidades que pretendem prosseguir, designadamente, quando se trate apenas de regular a marcha do processo, são irrecorríveis.
Essa distinção é plenamente assumida pelo CPP, nos seus arts. 399º e 400º, em sintonia com o princípio do duplo grau de jurisdição, mas que não envolve necessariamente, a não ser reunidas determinadas condições, um duplo grau de recurso, por razões de economia e celeridade processuais e de segurança jurídica que também devem ser sopesadas na configuração do processo como um processo justo e equitativo, em que haja efectividade de garantias de defesa e de contraditório, mas que também garanta decisões que decidam finalmente as causas, definam o direito aplicável, com trânsito em julgado, em tempo útil.
Depois, quanto ao acórdão da Relação do Porto de 07.07.2010, proferido no processo 736/03.4TOPRT.P1, como nele se refere, «as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29/8, mormente ao disposto nos arts. 107, nº 6 e 411 do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação de prazo previsto nos nº 1 e 3 do art. 411º do CPP, em procedimentos que se revelem de excepcional complexidade (havendo prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstracto, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada (neste último caso, o que sucede é que o prazo de 20 dias previsto nos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP – independentemente do procedimento se revelar de excepcional complexidade e poder ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias – é sempre elevado para 30 dias).»
No caso vertente, não se trata de prorrogar o prazo para interpor recurso, mas sim para requerer a abertura da instrução, do mesmo modo que não são semelhantes as condições em que a prorrogação foi solicitada no processo julgado pelo Tribunal da Relação do Porto e nos presentes autos, pelo que o circunstancialismo em que aquele acórdão da Relação do Porto citado na reclamação foi invocado, não tem qualquer similitude com a situação em apreciação neste processo, acerca da qual nem rege o art. 411º do CPP, nem está em causa a concessão da prorrogação, por assim dizer, normal, no quadro normativo do art. 107º nº 6 do CPP, que é a de trinta dias, uma vez declarada a excepcional complexidade.
E a verdade é que a pretensão do recorrente é a de que a prorrogação para a abertura da instrução se prolongue muito para além do prazo máximo que a lei já prevê para a prorrogação, que é o tal acréscimo de trinta dias, para além dos vinte dias de prazo normal.
Não está em causa que, sendo o processo de especial complexidade, a decisão que seja proferida sobre o aumento dos prazos para a prática dos actos previstos no nº 6 do art. 107º do CPP até ao limite de mais trinta dias, possa ser impugnada por via de recurso pois esse acréscimo é aquele que pode ter lugar por aplicação automática da regra contida naquele art. 107º nº 6 do CPP, ou seja é o período máximo da prorrogação que resulta da mera circunstância de o processo ser qualificado como de excepcional complexidade. E essa foi a circunstância abordada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na reclamação.
Essa não é, porém, a situação objecto dos presentes autos: o recorrente pretende um acréscimo de duzentos dias ao prazo normal, acrescido da prorrogação normal prevista no citado nº 6 do art. 107º do CPP. E esta é uma pretensão que tem de ser apreciada à luz do segmento da parte final da mesma norma, «quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior», que já não é ope legis, antes coloca na dependência do critério do Juiz da causa, a possibilidade de adicionar mais tempo e quanto ao prazo já prorrogado.
E, por isso mesmo, é que, sendo uma decisão que é fruto da livre resolução do Tribunal, não é recorrível, como já havia sido dito e explicado na decisão individual de 27 de Novembro de 2025, dada a irrecorribilidade estabelecida no art. 400º nº 1 al. b) do CPP.
Por tudo quanto fica dito, o presente recurso é inadmissível, pois que a decisão contra o qual se insurge é irrecorrível.