Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No ..º Juízo Criminal do Porto, entre o mais que agora irreleva, foi decido:
Condenar o arguido B....., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.º 24 n.º5 do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15.01, com a redacção introduzida pelos Decreto Lei n.º 394/93 de 24.11 e Decreto Lei n.º 140/95 de 14.06, actualmente p. e p. no art.º105 n.º5 do RJIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Condenar o arguido C....., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º24 n.º5 do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15.01, actualmente pelo art.º105 n.º5 do RJIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Absolver o arguido D......, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p no art.º 24 n.º5 do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15.01, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 394/93 de 24.11 e Decreto Lei n.º 140/95 de 14.06, actualmente p. e p. no art.º105 n.º5 do RJIT.
Condenar a sociedade arguida, “E...., S.A.” como autora de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º24 n.º1 e 5, por força do art.º7 do DL n.º20-A/90 de 15.01, actualmente p. e p. pelo art.º105º n.º 5 do RJIT, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa à razão diária de 100 (cem) Euros, o que perfaz um total de € 50.000,00 Euros.
Inconformados recorreram o Ministério Público e os arguidos B..... e C....., rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:
[Ministério Público]
presente recurso é restrito às penas de prisão suspensas na sua execução aplicadas aos arguidos B...... e C..... .
Nos termos do disposto nos artºs 11º, n.º 6 e 7 do RJIFNA e 14º, n.º 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente recebidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Mesmo que tal condição não funcionasse ope legis, o tribunal deveria, ainda assim, definir o pagamento ao Estado das prestações tributárias indevidamente apropriadas como dever a cumprir pelos arguidos, nos termos previstos nos artºs 50º, n.º 1 e 2, e 51º, n.º 1 do Código Penal.
A imposição desse dever de reparar os prejuízos sofridos pelo Estado constitui condição indispensável para o cumprimento das finalidades da punição, ou seja, para a satisfação das exigências de prevenção geral e especial do cometimento de novos ilícitos criminais que no caso se fazem sentir.
Atento o valor global das prestações tributárias apropriadas pelos arguidos, a suspensão da execução das penas de prisão deveria ser fixada pelo período máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Tendo sido aplicadas aos arguidos B..... e C..... as penas de três e dois anos de prisão, respectivamente, ambas suspensas na sua execução pelo período de dois anos, o tribunal violou o disposto nos artºs 11º, n.º 6 e 7, e 24º, n.º 1 e 5, do RJIFNA, 14º n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT, 50º, n.º 1 e 2, e 51º, n.º 1, do Código Penal (estes últimos também aplicáveis por força do disposto nos artºs 4º, n.º 1, e 11º, n.º 6, do RJIFNA e 3º, al. a) do RGIT).
[B...... e C......]
I – A douta decisão recorrida não pode manter-se porquanto não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso vertente das normas e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II – Verifica-se erro notório na apreciação e decisão da prova, o que determinou que tivessem sido incorrectamente julgados factos essenciais à descoberta da verdade, nomeadamente:
- a)que o Recorrente C..... exercia funções efectivas como administrador da empresa;
- b)que a E...... portuguesa tenha retido a quantia de 81.498.166$00, a titulo de IRS do salário dos seus trabalhadores e recebido dos seus clientes e não entregue ao Estado a quantia de 201.000.000$00 a título de IVA;
- c)que os Recorrentes, na qualidade de legais representantes da Arguida “E...... Portuguesa” tivessem feito suas essas quantias, dando-lhes um destino diferente daquele a que estavam vinculados, financiando a empresa à custa das prestações tributárias; e
- d)que os Recorrentes agiram conscientes da ilicitude da sua conduta, sabendo que se tratava de dinheiro que não lhes pertencia, nem à empresa que geriam, mas de dinheiro que lhe foi entregue temporariamente a fim de o entregarem ao estado.
III - O crime de abuso de confiança fiscal pressupõe que o agente actue consciente e dolosamente com intenção de se apropriar das quantias respeitantes a impostos cuja entrega é devida à fazenda nacional.
IV - Tais requisitos, essenciais à verificação dos pressupostos do crime de abuso de confiança fiscal, não foram demonstrados.
V – O Tribunal “a quo” considerou provado que a Arguida “E...... Portuguesa” reteve, liquidou e recebeu a título de I.R.S. e I.V.A. a quantia global de 282.498.166$00, fundamentando a sua convicção no auto de notícia de fls. 41 a 48 dos autos e documentos apensos e, bem assim, no depoimento da testemunha G......., Inspector Tributário, subscritor do auto de noticia.
VI - Salvo o devido respeito, consideram os Recorrentes que, nem o auto de notícia de fls. 41 a 48 dos autos ou os documentos anexos, nem as declarações do técnico tributário são suficientes para alicerçar um juízo valorativo de probabilidade quanto a ter a Arguida a “E...... Portuguesa” procedido à retenção dos montantes de I.R.S. ou ter recebido as quantias de I.V.A. em causa nos autos.
VII - No que respeita à retenção dos montantes de I.R.S. alegadamente retidos e não entregues, o que decorre do auto de noticia é que o técnico tributário limitou-se a verificar as contas da “E...... Portuguesa” respeitantes ao processamento de salários dos seus trabalhadores e, com base nesse único elemento, concluiu ter sido “efectuada a retenção desses valores e a sua não entrega nos cofres do estado”.
VIII - As referidas “contas” traduzem tão somente movimentos contabilísticos.
IX - A empresa só poderia em termos reais – que não meramente contabilísticos – reter o que quer que fosse do salário dos seus trabalhadores se, na realidade, possuísse, nos momentos em que pagou esses os salários, os montantes pecuniários suficientes para operar a retenção.
X - Verdade é que, como decorre do depoimento do técnico tributário, o mesmo não realizou qualquer tipo de averiguação no sentido de determinar se efectivamente a “E....... Portuguesa” tinha, em seu poder, os montantes correspondentes aos valores de retenção de I.R.S. dos salários.
XI - Acresce salientar que do depoimento das testemunhas, em especial, Dr. R....., Director Financeiro da empresa, resulta, de modo claro e inequívoco, que a “E...... Portuguesa” pagou – nos períodos em causa, compreendidos entre 1998 e 2000 - os salários “líquidos”, não dispondo de montantes nas suas contas bancárias para “reter” os valores respeitantes ao IRS, ou seja, que tais retenções nunca foram efectuadas.
XII - É, pois, manifesto não ter sido demonstrado que a “E...... Portuguesa” tenha retido quaisquer quantias a título de IRS.
XIII - Sendo, como é, pressuposto da actuação delituosa que a retenção da prestação tributária – IRS – tenha sido efectuada, verdade é, não decorrendo dos autos elementos que permitiam concluir que a mesma teve lugar – pelo contrário, da prova realizada decorre, com certeza e segura que tais retenções nunca foram feitas – jamais poderiam os Recorrentes ser punidos criminalmente com fundamento na não entrega dessas prestações.
XIV - Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que assim se não entendesse, certo é que também não foi demonstrado que montantes teriam sido concretamente retidos pela empresa, sendo certo que essa demonstração é essencial na determinação da censura penal do agente.
XV - Do mesmo modo, consideram os Recorrentes não ter sido produzida prova quanto a ter a “E...... Portuguesa” recebido, no período compreendido entre Novembro de 1997 e Março de 2000, dos seus clientes I.V.A. no valor de 201.000.000$00, que não entregou ao Estado Português.
XVI - Para prova deste facto foram tão somente considerados os elementos constantes do auto de noticia de fls. 41 a 48 dos autos e o depoimento do técnico tributário G... .
XVII - Ora, as averiguações a que procedeu aquele técnico tributário não permitem concluir, com o mínimo de probabilidade que sempre seria exigível, que a “E...... Portuguesa” tenha efectivamente recebido dos seus clientes – entre Novembro de 1997 e Março de 2000 - os valores de I.V.A. que se refere estarem em falta.
XVIII - Desde logo, o técnico tributário esclareceu o Tribunal que apenas procedeu à análise de dois períodos de facturação da “E...... Portuguesa” – os correspondentes aos meses de Dezembro de 1998 e Julho de 1999 – sendo que, também, quanto a estes períodos o seu depoimento é contraditório e incoerente, pois começa por assegurar que nesses dois períodos foi recebido pela empresa os montantes de I.V.A que constam da acusação, para, seguidamente admitir que, nesses mesmos dois períodos tenham sido facturados fornecimentos que não foram pagos à empresa, os quais constam obviamente das liquidações de IVA que esta remeteu para efeitos fiscais.
XIX - Quanto aos demais vinte e três períodos de facturação a que se reportam os autos, aquele técnico tributário não fez qualquer conferência e análise dos documentos contabilísticos, concluindo, no seu depoimento que, para determinar, com certeza, rigor e segurança que o I.V.A. que consta das declarações foi recebido pela Arguida “E...... Portuguesa”, sempre seria necessário proceder à análise desses documentos.
XX - Em resumo, o técnico tributário – única testemunha arrolada para prova dos factos da retenção do IRS e do recebimento do IVA em causa nos autos – declara:
admitir que, por um lado, sem ter procedido a uma análise exaustiva e rigorosa de vinte e três dos vinte e cinco períodos de liquidação do IVA em causa nos autos, não pode assegurar qual o valor exacto, que, das liquidações apresentadas, terá sido, na realidade, recebido pela empresa; e por outro lado, admite, igualmente, que, mesmo em relação aos dois períodos que analisou, possam existir facturas que, não obstante constarem das declarações de liquidação de IVA, não tenham sido pagas pelos respectivos clientes.
XXI - Em resumo, não pode ter-se por demonstrado, face ao depoimento inconsistente e incoerente da testemunha, que importâncias terão efectivamente sido recebidas pela Arguida E...... Portuguesa, ou seja, que a “E...... Portuguesa” tenha recebido todos – ou parte, e que parte – dos montantes de IVA descriminados na acusação.
XXII – Acresce salientar que, do depoimento da testemunha Dr. R......., que exerceu o cargo de Director Financeiro da “E......-Portuguesa”, decorre, de modo claro e inequívoco, existirem muitos clientes da Arguida “E...... Portuguesa” que não pagaram – nos períodos em causa – as mercadorias que adquiriram à empresa, ou seja, que uma parte substancial do IVA constante das declarações apresentadas pela “E...... Portuguesa” não foi recebido por esta.
XXIII - Face ao exposto, porque manifestamente insuficiente, contraditória e obscura a prova produzida quanto à retenção do I.R.S. e ao recebimento do I.V.A. em causa, jamais poderiam tais factos ter-se por demonstrados, o que determina a não verificação de pressuposto essencial do crime pelo qual os Recorrentes foram condenados.
XXIV – Sem prescindir, sempre se dirá que não foi demonstrado que o Recorrente C....., sendo “administrador de direito” exercesse, de facto, a administração “E......-Portuguesa”.
XXV- As funções do Recorrente C...... na “E......” sempre foram as de gerir a “logística”, a qual absorvia toda a sua actividade, que por se tratar de empresa cuja mercadoria comercializada – rolamentos – correspondia a milhares de referência de produtos diferentes, quer, por na gestão de stocks, ser frequente as deslocações do Recorrente no âmbito nacional e estrangeiro.
XXVI - Porque o Recorrente nunca exerceu funções de administrador na empresa – o Recorrente nunca tomou quaisquer decisões no que respeitava ao pagamento de impostos – jamais poderá o mesmo ser punido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.
XXVII - Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que assim se não entendesse, verdade é que o comportamento dos Recorrentes jamais seria passível de qualquer censura penal.
XXVIII - Afigura-se aos Recorrentes terem sido demonstrados factos que permitem concluir nunca ter sido sua intenção apropriarem-se, ou seja, integrar no património da “E...... Portuguesa” quaisquer prestações tributárias.
XXIX - Da prova produzida decorre – factos que não foram atendidos na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” mas que os Recorrentes entendem deverem ter-se por demonstrados – que a sua actuação sempre foi condicionada, por um lado, pela intenção real, concreta e objectiva de solver todas as responsabilidades da “E...... Portuguesa” e, por outro lado, existirem legitimas expectativas de que a empresa iria, a curto prazo, possuir a necessária liquidez financeira para o cumprimento dessas obrigações.
XXX - Essas legitimas expectativas quanto à recuperação da estabilidade financeira da “E......-Portuguesa” mantiveram-se até ao momento da formalização do contrato de agência com a E......-SW, prevendo-se um período de cinco anos para a recuperação da empresa.
XXXI - Foi nesse âmbito e, na perspectiva séria de, alterando o modo de actuação comercial, angariar maiores recursos financeiros para solver as suas responsabilidade que sempre actuou o Recorrente B...... .
XXXII - Nada faria prever – após a E......-SW ter efectuado avultado investimento na E...... Portuguesa e assinado o contrato de agência – que tal contrato não viesse a ser cumprimento, por falta de envio de stocks, e destruída, sem qualquer pré-aviso, a relação comercial formalizada.
XXXIII - Os factos que determinaram que a “E...... Portuguesa” não cumprisse atempadamente todas as suas obrigações foram absolutamente estranhos à vontade dos Recorrentes.
XXXIV - Por outro lado, decorre do depoimento de todas as testemunhas inquiridas, que nunca foi intenção dos Recorrentes não proceder ao pagamento dos impostos devidos ao Estado Português.
XXXV - É, pois, totalmente desprovido de fundamento que os Recorrentes se tenham apropriado ilegitimamente, ou que alguma vez tivesse tido intenção de o fazer, não entregando ao Estado Português as prestações tributárias de que este fosse credor, pelo que, inexistindo dolo de apropriação jamais poderiam os Recorrentes ter sido condenados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.
XXXVI - Ainda sem prescindir, dir-se-á que o comportamento dos Recorrente sempre teria de ter-se por legitimado nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 36 do Código Penal.
XXXVII - Com a legitima expectativa de viabilizar financeiramente a “E......-Portuguesa”, foi efectuado o pagamento do salário “liquido” dos trabalhadores por forma a que a mesma pudesse continuar a laborar e a gerar rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações.
XXXVIII– Assim, o não cumprimento das obrigações fiscais sempre teria decorrido do imediato cumprimento de um valor, pelo menos, igual ao dever de cumprimento das obrigações tributárias, pelo que sempre os Recorrentes estariam legitimado ao abrigo do disposto no art.º 36º do Código Penal.
XXXIX – Ainda sem prescindir, dir-se-á que na determinação da medida concreta da pena aplicada não foram observados os requisitos estabelecidos no art.º 72º. do Cód. Penal.
XL - A determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XLI - Os factos demonstrados não são susceptíveis de valorar a ocorrência de um comportamento doloso imputável aos Recorrentes.
XLII - Os Recorrentes nunca actuaram com intenção de defraudar o Estado português.
XLIII - Do ponto de vista da prevenção especial não se verificam quaisquer factos que imponham a necessidade da ressocialização dos Recorrentes.
XLIV - Tendo em conta a conduta - quer anterior, quer posterior aos factos - e, bem assim, a circunstância de terem já decorrido cinco anos sobre a prática dos factos, é manifesto que os Recorrentes são pessoas bem formadas, respeitadoras dos interesses sociais e comunitários.
XLV - As exigências de prevenção geral relevantes para a determinação da medida da pena têm de aferir-se perante o caso concreto.
XLVI - Os factos concretos imputados aos Recorrentes não impõem perturbação significativa na comunidade, tanto mais que nunca fizeram sua qualquer quantia, actuaram por forma a nunca prejudicar os trabalhadores da empresa e na legitima expectativa de que a mesma teria condições de viabilidade financeira.
XLVII - Atendendo a que a culpa do agente é diminuta, que não se verificam exigências de prevenção geral e especial, jamais poderiam os Recorrentes ter sido condenados na pena de, respectivamente, três e dois anos de prisão, pelo que a pena a aplicar sempre deveria mostrar-se, nos termos do disposto nos artºs 73º, n.º 2, alínea d), especialmente atenuada.
XLVIII – A douta decisão recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.º 24.º, nºs. 1 e 5, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24/11 e Decreto-Lei 140/95, de 14/06, dos artºs 36.º, n.º 1, art.º 72º, art.º 73º, n.º 1 e 2, alínea d), do Código Penal, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência:
- a)ser revogada a decisão recorrida absolvendo-se os Recorrente da prática do crime pelo qual foram condenados, ou, ainda sem prescindir,
- b)ser revogada a decisão recorrida, atenuando-se especialmente a pena aplicada aos Recorrentes, reduzindo-a ao mínimo legal.
Admitidos os recursos, os arguidos responderam pelo não provimento do recurso do Ministério Público, e o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida na parte impugnada pelos arguidos.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso do Ministério Público merece provimento e o recurso dos arguidos não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados:
A sociedade arguida foi constituída em 14.01.1960 e tinha por objecto o exercício do comércio em geral e ainda a importação de produtos de origem estrangeira, designadamente, rolamentos, máquinas, ferramentas e aços conhecidos pela marca E...... .
Os dois primeiros arguidos fizeram parte do Conselho de Administração da sociedade arguida no período compreendido entre Novembro de 1997 e Julho do ano 2000, sendo que o primeiro na qualidade de Presidente daquele órgão.
O terceiro arguido foi admitido ao serviço da sociedade arguida no ano de 1970 e com a categoria de Chefe de Vendas e posteriormente promovido a Director Comercial. Foi nomeado Administrador nominal da E...... Portuguesa no ano de 1994.
Apesar de eleito nominalmente administrador, o arguido D..... continuou a exercer, única e exclusivamente as funções de empregado, nomeadamente as de Director Comercial, e a quem não era dada qualquer satisfação sobre as decisões de gestão e, em particular, sobre a realização de pagamentos das contribuições ao Estado ou aos fornecedores.
Desde o início de 1997 que o arguido D...... se encontrava de relações cortadas com os restantes administradores, os quais lhe retiraram as funções de Director Comercial, e desde 1998, apenas acedia ao seu gabinete na empresa apenas de quando em vez.
Os dois primeiros arguidos exerceram conjuntamente, no período sobredito, os poderes de administração, gestão e representação da arguida E...... Portuguesa S.A., agindo no interesse desta na qualidade de seus representantes legais.
Conforme resulta do auto de notícia de fls.41 a 48 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi denunciada e confirmada a falta de entrega nos Cofres do Estado de I.R.S. e I.V.A., que foi efectivamente retido, liquidado e recebido pela arguida E...... Portuguesa S.A.
Sendo certo que estava vinculada nos termos do art.º26 e 40 do C.I.V.A. ao envio das declarações periódicas de I.V.A., com o imposto apurado de acordo com as normas dos artºs 19 a 25.º e 71.º do C.I.V.A. e ao envio do respectivo meio de pagamento.
Resultando ainda do art.º91 do C.I.R.S. que a entidade devedora de rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto de pagamento do vencimento a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas.
Estabelece também o art.º91 n.º2 e 3 do C.I.R.S. que tais quantias devem ser entregues na Tesouraria da Fazenda Pública ou outros locais autorizados, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidos.
A empresa arguida, através dos arguidos B...... e C....., como seus representantes, não entregou nos Cofres do Estado I.R.S. retido nos montantes de:
no ano de 1998………………….esc. 20.784 763$00;
no ano de 1999………………….esc. 43.522 915$00;
no ano de 2000………………….esc. 17.190 488$00;
Por outro lado, apesar de ter enviado à administração fiscal as declarações periódicas de I.V.A., não as fez acompanhar do total do valor apurado, tendo deixado de entregar I.V.A. nos montantes de:
no ano de 1997 …...esc. 8 000 000$00;
no ano de 1998 .....esc. 90 000 000$00;
no ano de 1999 .....esc. 65 000 000$00;
no ano de 2000 .....esc. 38 000 000$00, valores efectivamente liquidados e recebidos;
Os dois primeiros arguidos, na qualidade de representantes legais e responsáveis da arguida “E....., Portuguesa S.A.”, fizeram suas as quantias totais de:
esc.81.498 166$00 referentes a I.R.S. retido, e esc.201 000 000$00 referentes a I.V.A.,
Apropriando-se indevidamente de um total de esc. 282 498 166$00 (duzentos e oitenta e dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil cento e sessenta e seis escudos), dando-lhe assim um destino diferente daquele a que estavam vinculados legalmente, conforme os elementos constantes dos autos e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, mormente o auto de notícia de fls.41 a 48, apensos aos autos e quadro de fls.92.
Nunca os arguidos B...... e C...... entregaram à Administração Fiscal as importâncias liquidadas, designadamente no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo previsto para a entrega.
Os mesmos dois arguidos utilizaram indevidamente as importâncias retidas para fins diferentes dos estabelecidos por lei, financiando a empresa arguida à custa das prestações tributárias que não foram indevidamente entregues ao Estado.
Os arguidos B..... e C..... utilizaram as importâncias do IRS retido nos rendimentos sujeitos a retenção e I.V.A. liquidado e recebido dos seus clientes para pagamento à fornecedora alemã, de despesas correntes da empresa e salários, sendo certo que os receberam de facto e que não os entregaram, como deviam, ao credor tributário, optando por manter os postos de trabalho e a unidade produtiva, a qual se encontrava à vários anos em crise financeira, e ultrapassando os limites do sustentável.
Agiram os arguidos, B..... e C......, conscientes da ilicitude da sua conduta, sabendo que se tratava de dinheiro que não lhes pertencia nem à empresa que geriam, mas de dinheiro que lhes foi entregue temporariamente a fim de o entregarem ao Estado.
Ao agirem da forma descrita, fizeram-no os arguidos B...... e C....., de livre vontade e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seus representantes legais.
Desde 1996 que a “E..... Portuguesa” veio a sofrer um declínio e crise financeira mercê da sua dependência face à “E....., Alemã, S.A”, sua única fornecedora, e a qual, desde essa data, procedeu a uma profunda alteração de política financeira e comercial, prejudicial à sociedade arguida face ao mercado que tinha que enfrentar. Crise essa que culminou com declarada falência.
No exercício da administração da E...... Portuguesa, a actuação do arguido B..... como administrador sempre foi mais marcante, cabendo ao mesmo a última palavra na tomada de decisões, às quais o arguido e administrador C...... aderia, com as mesmas concordando.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
O arguido B...... encontra-se reformado à cerca de 3 anos auferindo €.2.185,00 Euros mensais. Como habilitações literárias tem o Curso Geral de Comércio.
O arguido C...... tem um filho menor de 15 anos de idade. Encontra-se desempregado desde 2001. O mesmo tem o 12.º ano como habilitações literárias.
O arguido D...... encontra-se reformado e aufere €.2.500,00 Euros mensais. Tem o 2.º ano da Faculdade de Direito como habilitações literárias.
Factos não provados:
Não se fez prova da incobrabilidade de dívidas e atrasos nos pagamentos de clientes da “E....., Portuguesa S.A.”; que nunca o arguido D...... entregou à Administração Fiscal as importâncias liquidadas, designadamente no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo previsto para a entrega, que o mesmo utilizou indevidamente as importâncias retidas para fins diferentes dos estabelecidos por lei, financiando a empresa arguida à custa das prestações tributárias que não foram indevidamente entregues ao Estado. Que o arguido D...... utilizou as importâncias do IRS retido nos rendimentos sujeitos a retenção e I.V.A. liquidado e recebido dos seus clientes para pagamento à fornecedora alemã, de despesas correntes da empresa e salários, sendo certo que os receberam de facto e que não os entregaram, como deviam, ao credor tributário, optando por manter os postos de trabalho e a unidade produtiva, a qual se encontrava à vários anos em crise financeira, e ultrapassando os limites do sustentável. Que agiu o arguido D...... consciente da ilicitude da sua conduta, sabendo que se tratava de dinheiro que não lhe pertencia nem à empresa que geria, mas de dinheiro que lhe foi entregue temporariamente a fim de o entregarem ao Estado. Que ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido D...... de livre vontade e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu representante legal.
Motivação:
- Os factos dados por provados alicerçaram-se fundamentalmente na análise dos seguintes documentos de fls.: 41 a 48, 58 a 71, 123 a 162, 259 a 279 e documentos apensos, todos dos presentes autos;
certificados do registo criminal;
relevantes para a apreciação e análise dos documentos supra indicados foram os depoimentos de:
- 1.As declarações dos arguidos no que toca à sua situação familiar e profissional. Os arguidos, B...... e C..... descreveram igualmente a situação financeira e comercial da sociedade arguida desde o ano de 1991 e até à decretada falência, confirmando que o arguido D...... não tinha qualquer tipo de influência ou poder decisório na mesma. O arguido D...... confirmou tal situação clarificando ainda a razão pela qual a mesma se verificava e desde que data;
- 2.A referida crise financeira e comercial, assim como a natureza das funções exercidas pelo terceiro arguido, foram confirmadas pelas testemunhas, ex-funcionários ou ex-colaboradores da sociedade arguida, S....., R...... (técnico de contas e director financeiro da arguida apenas desde 1999), H......, Advogado da E......, I....., director de informática, J...., vendedor, L......, empregado de escritório, M....., advogado, N.....,
- 3.As testemunhas O......., P...... e Q..... abonaram o carácter e personalidade dos arguidos B..... e C.....;
- 4.A testemunha G......, Inspector Tributário e o subscritor do auto de notícia supra mencionado, esclareceu o tribunal quanto ao modo como geriu a inspecção fiscal à E...., referindo que:
O IVA apurado reflecte a totalidade da facturação realizada nos períodos de Dezembro de 98 e Julho de 99, tendo sido verificado, através da análise das vendas a dinheiro, letras sacadas e recibos emitidos relativamente a facturas processadas nesses períodos;
Os restantes períodos a que estes autos se reportam, e no que toca ao I.V.A. apurado, foram analisados com recurso à contabilidade da sociedade arguida que registou os montantes das facturas como efectivamente recebidos e pagos pelos clientes.
Note-se que a sociedade arguida nunca requereu a devolução de IVA nos termos legalmente previstos, nomeadamente por força dos incobráveis, sendo certo ainda que os elementos contabilísticos analisados e processados pela sociedade arguida nunca foram objecto de impugnação pela mesma, pelo que a informação aposta nos mesmos faz fé, quer para efeitos fiscais quer em juízo, sob pena da arguida “venire contra factum proprium”.
Os demais factos não provados resultam da inexistência de prova documental ou testemunhal que fundamente as declarações prestadas pelos arguidos.