I- A cedencia de um estabelecimento comercial, considerado uma universalidade de elementos constitutivos, isto e, um conjunto de bens unitario, com vista a sua exploração economica, por certo prazo e mediante remuneração determinada, integra um contrato inominado e não um contrato de arrendamento, e esta sujeito ao regime geral dos negocios juridicos e, por isso, excluido das regras especiais do arrendamento, nomeadamente a renovação obrigatoria do contrato.
II- Havendo um contrato misto de cedencia de exploração comercial e de arrendamento, a denuncia daquele contrato, ao qual não são aplicaveis as regras de arrendamento urbano para habitação e comercio, não arrasta consigo a resolução do arrendamento quando os dois contratos se configuram de forma autonoma e abrangem partes distintas do predio.