As custas do agravo interposto para a Relação do despacho que indeferiu, em execução de sentença, o pedido dos exequentes para que se requisitasse segunda via do livrete de uma viatura do executado a fim de, com base nele, requererem o registo da penhora do mesmo veiculo - são da responsabilidade dos referidos exequentes e agravantes, por terem sido eles que tiraram proveito do provimento do recurso, alem de tambem terem sido eles que deram causa as custas pois podiam ter obtido o proprio original do livrete se tivessem solicitado, em devido tempo, a observancia do paragrafo 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 40079, de 8 de Março de 1955.