I- A errada indicação pela administração dos meios de defesa a utilizar pelo administrado, a quando da notificação do resultado da segunda avaliação, não pode prejudicar o uso do meio adequado pelo contribuinte.
II- Tendo o administrado reclamado graciosamente da 2ª avaliação, de acordo com a indicação feita na sua notificação, é tempestiva a impugnação judicial desse acto que foi apresentada dentro do prazo de 90 dias contados sobre a data da formação da presunção legal de indeferimento tácito.