I- É meramente exemplificativa a enumeração das incompatibilidades previstas no n. 1 do artigo 69 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados).
II- A CRP, concretamente nos seus art. 47, n. 1 e 18, n. 2, não proíbe que o legislador, ao elencar as incompatibilidades do exercício de outras profissões ou actividades com a advocacia de tomar em consideração valores ou interesses próprios dessas outras profissões, como ainda de estabelecer incompatibilidades que decorram da necessidade de preservar a independência e a dignidade da profissão de advogado.
III- Não se pode afirmar, assim, a existência de uma proibição constitucional resultante da atribuição de uma natureza não taxativa das incompatibilidades estabelecidas no n. 1 do art. 69 do EOA, em face da necessidade de o legislador tomar em consideração ambos os enunciados valores - interesses das funções ou actividades elencadas no n. 1 do citado art. 69 e de outras que colidam com a preservação da independência e a dignidade da profissão de advogado consagrado no art. 68 do EOA.
IV- Conforme resulta do seu próprio preâmbulo, o DL n. 84/84, de 16 de Março (actualizado pelos DL n. 119/86, de 28 de Maio e pela Lei n. 33/94, de 6 de Setembro), que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro, a qual, na parte que ora interessa, autorizou o Governo a redefinir as incompatibilidades e impedimentos capazes de "assegurar a maior independência no exercício da advocacia", deixando ao executivo amplos limites de conformação na definição das situações entendidas como prejudiciais à consecução daquele objectivo, naturalmente com a observância dos princípios constitucionais, pelo que não se mostra assim violado o art. 165, n. 1, al. b) da CRP.