B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Importa começar por referir que o incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 - cfr, entre outros, acórdãos do STJ de 10.12.2020 (relator Nuno Pinto Oliveira) e de 14.07.2021 (relator Nuno Gonçalves), disponíveis em www.dgsi.pt.
De facto, o Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código.
Dessa norma restou a “reforma da sentença” quanto a custas e multa (regime aplicável aos acórdãos) - cfr. artigos 616º e 666º, nº 1, do vigente Código de Processo Civil -, tendo-se mantido a “retificação de erros materiais” - cfr. artigo 614º - e o regime das “causas de nulidades da sentença” - cfr. artigo 615.º.
No caso presente, em face da argumentação do reclamante/exequente, verifica-se que o mesmo, apesar de fazer alusão ao instituto adjetivo da “aclaração”, pretende obter a retificação do acórdão de 13.02.2025 no segmento respeitante à condenação em custas, porquanto, alega, a omissão, nessa decisão, da menção ao benefício do apoio judiciário ter-se-á devido, eventualmente, a um lapso manifesto, sendo certo que para sustentar a sua pretensão o reclamante/exequente indica expressamente o artigo 614.º, nº 1, do Código de Processo Civil, que prevê a retificação de erros materiais, nomeadamente se a sentença ou o acórdão contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Assim interpretada a pretensão do reclamante/exequente, importa apreciá-la.
Não ocorreu qualquer erro, omissão ou lapso na decisão respeitante à condenação em custas.
Na verdade, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 78/2015, 737/2021, 634/2022, 401/2022, 634/2022, 86/2023, 530/2023, 739/2023 e 64/2024), não é obrigatória a menção ao benefício do apoio judiciário na decisão que condene em custas, nem é, portanto, devida a correção de tal decisão quando seja omitida essa referência, porquanto «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 78/2015).
Sublinha-se que a omissão da menção ao benefício do apoio judiciário no segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido, como aconteceu no caso, e enquanto se mantiver.
Assim, verificando-se que não ocorreu qualquer lapso no segmento da condenação em custas, não existe motivo para proceder à retificação do acórdão proferido em 13.02.2025.
Impõe-se, pois, indeferir o pedido de retificação apresentado.