I- Tendo a ré, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de transitário, contratado com a autora um determinado preço para o transporte de mercadoria, mas sendo o preço efectivamente devido pela aplicação das taxas internacionalmente praticadas pelas transportadoras aéreas, superior, e que a autora teve de pagar para a levantar, tem de concluir-se que a ré ou calculou mal os custos do transporte ou não teve em atenção as taxas internacionalmente praticadas, o que se traduz em omissão de deveres e diligências, que veio a causar prejuízos à autora mostrando-se este risco coberto pela apólice de seguro contratado entre a ré e a chamada à demanda « U A P Portugal, Companhia de Seguros, S.A. :, esta é responsável solidariamente com a ré no pagamento à autora da indemnização fixada correspondente à diferença entre o preço contratado e o que esta teve de pagar para levantar a mercadoria.