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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A Câmara Municipal da Batalha requereu - ao abrigo do disposto nos art.ºs 100º e segs. do RSTA, e 772.º do CPC - a revisão do acórdão deste Tribunal , de 27/10/2004, transitado em julgado em 22/03/2007, proferido no recurso contencioso apenso, que anulou o despacho de indeferimento do pedido de reversão de uma parcela de terreno que fora expropriada para ser aplicada por aquela autarquia na implantação de equipamentos públicos, proferido pelo Sr. Ministro das Cidades, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Alega que aquela decisão afecta gravemente os seus interesses uma vez que tendo sido a beneficiária da expropriação e, consequentemente, a entidade que terá devolver a parte da parcela que não foi aplicada na finalidade que a justificou deveria ter sido indicada e citada como contra interessada, o que não aconteceu. Contestaram os Recorrentes contenciosos para dizer que : – A pretensão dos Autores já foi julgada pelo STA e pelo Tribunal Pleno deste Tribunal (em ambos os casos por diversas vezes) e foi ainda julgada pelo Tribunal Constitucional. - Nunca o Município da Batalha - que entrou no processo a arguir a nulidade em causa quando o acórdão em revisão ainda não tinha transitado, o que pode ser relevante para efeito de verificação dos pressupostos a que se refere a al.ª e) do art. 771.º do CPC , na medida em que não ocorreu falta absoluta de intervenção do Réu - tentou sequer sustentar o mal fundado material da decisão que decretou substancialmente a reversão. - É assim e neste sentido que os lesados, passados mais de 20 anos , se encontram novamente em juízo. - A lei aplicável ao caso concreto é a lei anterior, como, aliás, é referido pelo recorrente que interpõe o seu recurso à luz do RSTA. - Com efeito, se se entendesse que em caso de revisão se trata sempre de um processo novo e não de um processo pendente, não teria qualquer sentido sequer existir uma disposição transitória que regulasse a questão, sendo assim que, por ordem de liminar lógica, jamais o estatuído no art. 5.º da Lei n.º 15/2002 , de 22.2, pode ser mobilizado para resolver esta questão. - Quando se trata de rever uma decisão, existe uma insindicável conexão entre os processos em causa, não: se podendo olvidar que entender-se que o recurso de revisão constitui uma instância nova não implica necessariamente, como no caso sucede, que se deva ter esta afirmação como podendo sustentar que se trata de uma acção nova para efeitos da aplicação da lei processual administrativa nova; se revelando ademais minimamente adequado ou liminarmente acertado que no caso de ser concedido o pedido de revisão (fase rescindente) se verifique uma tramitação perfeitamente distinta relativamente aos dois julgamentos (na fase rescisória) - querendo tal revelar que a fase rescisória deveria correr termos no TAF. - Conclua-se finalmente que não queremos que tenha sido esta falta de coerência (esse julgamento sobre um julgamento com aplicação de regras processuais completamente distintas) que o legislador tenha pretendido, quando se tenha verificado precisamente uma sucessão de leis processuais no tempo. - O fundamento de revisão de acórdãos definitivos constante do n.º 3 do art.º 100.º do RSTA reporta-se à falta ou nulidade de citação de um interessado demandado no processo, traduzindo uma nulidade processual insanável, e não à ausência de eventuais contra-interessados não demandados no processo. - Como já foi adiantado a outro respeito, interessados também serão todos aqueles que, relativamente às propriedades em causa, entretanto adquiriram direitos reais, pelo que os mesmos devem ser identificados e figurar no processo, mormente na fase rescisória, sob pena de ilegitimidade passiva. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o pedido de revisão deveria prosseguir os seus ulteriores termos uma vez que “ encontrando-se certificado que a Recorrente não foi citada como contra interessada, o que se nos afigura que deveria ter sido feito em decorrência da sua indicação na petição de recurso … mostra-se verificado o fundamento previsto no art.º 100.º, n.º 3, do RSTA que legitima a interposição do presente recurso de revisão .” Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos : B… e outros intentaram, neste STA, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 11/4/03, que lhes indeferiu o pedido de reversão da parcela de terreno que foi expropriada para ser integrada na esfera jurídica da Câmara Municipal da Batalha e ser por esta aplicada na implantação de equipamentos públicos. – vd. recurso contencioso apenso. Nesse recurso aquela Câmara não foi indicada como contra interessada e, por isso, não foi citada. - idem. Em 27/10/2004 foi proferido Acórdão a conceder provimento ao recurso e, consequentemente, a anular o acto impugnado. – idem. Aquela Câmara apresentou-se, então (em 17/11/2004), a arguir a nulidade do processado e a solicitar que se convidasse os recorrentes a regularizar a petição de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 40.°, n.º 1, al. b), da LPTA, invocando que só tomara conhecimento do Acórdão anulatório em 10/11/2004 e, portanto, que só nesta data soube que não fora indicada, como devia, como contra interessada. – idem. Instados a pronunciarem-se, a Autoridade Recorrida declarou aceitar aquela regularização e os Recorrentes contenciosos opuseram-se adiantando, no entanto, que, a proceder a nulidade, a regularização da petição de recurso deveria ser concretizada não só com a indicação da Câmara Municipal da Batalha como contra-interessada mas também dos demais titulares de direitos reais sobre os terrenos objecto da reversão. – idem. Foi proferido Acórdão indeferindo o requerido, decisão que foi assim fundamentada: “É indiscutível que a petição de recurso deve indicar a identidade e residência dos “ interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação ” e, porque assim, e admitindo-se que a Câmara Requerente pudesse ser prejudicada com a procedência deste recurso, era obrigatório que os Recorrentes a indicassem como contra interessada como, na ausência dessa indicação, cumpria ao Tribunal exercer o poder dever de convite àquela indicação. - vd. al. b), do n.º 1, do art.º 36.º e al. b), do n.º 1, do art.º 40.º, ambos da LPTA. Todavia, tal não sucedeu o que fez com a Câmara Municipal da Batalha viesse arguir a nulidade de todo o processado a fim de permitir a sua regularização. Mas sem razão, porquanto essa eventual irregularidade não tem as consequências que a Requerente pretende. Com efeito, e muito embora seja certo que o incumprimento daquelas normas determine a irregularidade do processado também o é que esta só podia ser sanada “ até ser proferida decisão final ”. - Vd. n.º 1 do citado art.º 40.º Deste modo, e tendo-se a Câmara apresentado a reclamar a mencionada nulidade posteriormente à prolação do Acórdão que conheceu do mérito do recurso e, portanto, após a prolação da decisão final, é forçoso concluir que o pedido que ora nos vem formulado não pode ser satisfeito, atenta a extemporaneidade da sua apresentação. Isto sem embargo da Requerente poder interpor recurso jurisdicional daquela decisão, face ao disposto no n.º 2 do art.º 680.º do CPC .” – idem. A Câmara Municipal da Batalha recorreu para o Tribunal Pleno do Acórdão referido no anterior ponto 6, mas sem êxito já que este confirmou a decisão recorrida. – idem. Inconformada a Câmara recorreu para o Tribunal Constitucional, que negou provimento ao recurso. – idem. Interpôs, então, o presente recurso de revisão do Acórdão referido no anterior ponto 3, que deu entrada em 8/05/2007. O DIREITO. A Câmara Municipal da Batalha interpôs o presente recurso de revisão pedindo a revogação do Acórdão proferido recurso contencioso apenso e a anulação de todo o seu processado a partir da citação, pedido que foi fundamentado no facto de nele não ter sido citada como contra interessada , como devia, uma vez que tinha sido a beneficiária da expropriação da parcela cuja reversão foi requerida e de, por isso, poder ter de devolver os montantes recebidos da venda dos lotes dessa parcela que não foram aplicados na finalidade justificativa da expropriação e, nessa hipótese, ter de recuperar os valores dispendidos com a adjudicação dos bens expropriados. Os Recorrentes contenciosos opuseram-se ao deferimento desse pedido não só porque aquela Câmara interveio no recurso contencioso e, porque assim, este não tinha corrido com falta absoluta de intervenção do Réu , mas também porque não ocorriam os requisitos previstos no RSTA para a pretendida revisão, regime esse que devia ser aqui aplicado. São, assim, duas as questões a reclamar a nossa decisão ; por um lado, a de saber qual é a lei aplicável ao presente recurso de revisão – se o RSTA, como pretende a Recorrente, se o CPTA – e, por outro, a de saber se ocorrem os pressupostos que consentem a admissão deste tipo de recurso extraordinário. 1. A primeira das identificadas questões - a de saber qual o regime legal aplicável ao recurso de revisão apresentado depois da entrada em vigor do CPTA mas referente a decisão proferida num recurso contencioso processado nos termos da LPTA - foi abordada no Acórdão do Pleno deste STA de 29/03/2006 (rec. 756/05) em termos que nos parecem correctos, pelo que nos limitaremos a acompanhar o que aí foi dito . Escreveu-se nesse Aresto: “O exposto conduz-nos a concluir que o pedido de revisão de sentença formulado pela A., em 22.06.2005, não é de considerar como um processo pendente à data da entrada em vigor do CPTA (1.1.2004) para os efeitos do n.º 1 do art.º 5.º da Lei 15/2002 , que é uma norma de direito transitório destinada a resolver questões resultantes da sucessão no tempo da anterior lei processual e do CPTA. E o que esta norma nos diz é que a lei anterior se aplica aos processos que se encontravam pendentes em 1.1.2004 e a lei nova se aplica aos processos iniciados após aquela data. Em caso de sucessão de leis no tempo, na ausência de normas de direito transitório específicas, a solução que a doutrina propõe é também a da aplicação da lei nova ao pedido de revisão de sentença proferida no domínio de aplicação de lei anterior. Como refere o autor citado, pág. 389 Miguel Teixeira de Sousa, in Novos Estudos de Processo Civil. : « Deve admitir-se que a lei nova sobre os fundamentos dos recursos extraordinários é de aplicação imediata a todas as decisões e aos recursos delas interpostos. São possíveis por isso duas situações: se a lei nova aboliu um fundamento de impugnação, o recurso extraordinário deixa de ser admissível com esse fundamento; - se a lei nova comporta um novo fundamento, este é aplicável mesmo à impugnação das decisões proferidas antes do início da sua vigência ». A posição adoptada quanto à natureza do processo de revisão de sentença como processo autónomo regulado pela lei nova - porque iniciado com a apresentação da pretensão e não como continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior - é também reforçada pela norma do n.º 4 do art.º 772.º do CPC que manda admitir, das decisões proferidas no processo de revisão, os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. Não teria sentido que nos trâmites para o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os recursos na fase rescindente, o que sucederia se se tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da revisão como um recurso comum da decisão que se pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em que foi prolatada aquela decisão. Portanto, o CPC autonomiza o processo de revisão como uma nova acção na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório.” Deste modo, e porque o presente recurso foi interposto após a entrada em vigor do CPTA e porque ele constituiu um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever, ainda que com ele relacionado, será o regime estabelecido naquele diploma (art.º 154 e seg.s do CPTA) que aqui se irá aplicar. Vejamos, agora, se ocorre algum dos fundamentos do recurso de revisão. 2. Os recursos de revisão constituem uma marcada excepção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas , fundamentais num Estado de Direito ( art.º 671.º do CPC ), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afectadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada. E por isso os seus fundamentos são taxativos - são apenas e tão só os indicados no art.º 771.º do CPC – funcionando como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade Vd. Acórdãos deste STA de 28/05/2002 (rec. 37656 B), de 28/01/2004 (rec. 44298 A), de 29/03/2006 (rec. 756/05) e de 17/01/2007 (rec. 756/05) e J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. VI, pg. 329 e seg.s. . Por outro lado, tais recursos são extraordinários visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC ) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente . O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras acções cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos : em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório) Vd. o supra transcrito Acórdão do Pleno. . –. Deste modo, e encontrando-nos na primeira das indicadas fases, a do juízo rescindente, cumpre analisar se, em concreto, se verifica algum dos fundamentos de revisão previstos no citado art. 771.º do CPC , pois que para aí remete o art.º 154.º, n.º 1, do CPTA. 3. A Recorrente sustenta que se verifica o fundamento previsto na al.ª f) do citado art.º 771.º do CPC , uma vez que era contra interessada no recurso contencioso apenso e que, por isso, deveria ter sido citada para os seus termos e que não o foi . E a verdade é que este normativo prescreve que a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão “ quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita ” o que significa que são dois os requisitos exigidos cumulativamente para a revisão; por um lado, que a acção e a execução tenha corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; por outro, que o réu não tenha sido citado ou, tendo-o sido, a citação seja nula. Ensina o Prof. J.A. dos Reis que para efeitos deste dispositivo revelia “ equivale a falta absoluta de contraditório, tomando a palavra «contraditório» no sentido mais amplo ”, pelo que se “o réu não contestou, mas interveio posteriormente no processo, alegando, recorrendo, oferecendo documentos, praticando, enfim, vários actos processuais não é revel no sentido em que estamos considerando .” Mas de seguida acrescenta “ a revelia por si só é inerte, por assim dizer; não tem virtualidade nem eficiência para conduzir à revisão. O que lhe imprime esse poder é a falta ou a nulidade da citação do réu. ” Com efeito, se o réu foi citado e não reagiu é porque não quis, atitude que a ordem jurídica interpreta como sinal inequívoco de que nada tem a opor à pretensão do autor. Mas se não houve citação ” então a revelia tem carácter grave; inquina o processo de que emanou a sentença de vício ou defeito insuperável: falta de contraditório. ” A falta de citação autoriza e legitima, assim, que se conclua que “ o réu não se defendeu porque não pôde e não pôde porque não teve conhecimento de que contra ele fora proposta a acção. ” - vd. CPC Anotado, vol. VI, reimpressão, pg.s 362 e 363. 4. In casu , é indiscutível que a Recorrente podia vir a ser prejudicada com procedência do recurso contencioso pelo que deveria ter sido indicada como contra interessada a fim de ser citada e de que, se o quisesse, pudesse efectivar eficazmente o seu direito de defesa Vd. Acórdãos proferidos pela Secção e pelo Pleno naquele recurso contencioso e Acórdão do Pleno de 29/03/2006 (rec. 756/05) acima transcrito. . Porém, essa indicação não foi feita e, por isso, a Recorrente não foi citada. Esta irregularidade processual constitui fundamento do recurso de revisão já que - como se decidiu no Acórdão do Pleno deste STA de 29/05/2003 (rec. 682/03) – “ em contencioso administrativo o meio processual adequado de reacção do contra interessado ao facto de não ter intervindo no recurso contencioso onde foi proferido o Acórdão anulatório …. é o recurso de revisão previsto nos art.ºs 100.º a 102.º do RSTA. ” No mesmo sentido Acórdão do Pleno de 29/03/2006 (rec. 756/05) acima transcrito. Só que os Recorrentes contenciosos se opõem a que, na situação concreta, o recurso de revisão seja admitido alegando que o processo não tinha corrido à revelia da ora Recorrente, uma vez que esta interveio no recurso contencioso. E a verdade é que essa intervenção ocorreu quando, tendo tomado conhecimento do Acórdão anulatório proferido naquele processo, a Recorrente se apresentou em juízo requerendo a anulação de todo o seu processado alegando que mesmo tinha decorrido à sua revelia, o que foi indeferido com fundamento na intempestiva apresentação desse requerimento. Tendo-lhe, no entanto, sido dito que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 680.º do CPC , podia interpor recurso jurisdicional do Aresto anulatório. Sendo assim, e sendo que a mesma não quis exercer esse direito de recurso, a pergunta que cabe fazer é se, de facto, aquela intervenção tem a consequência que os Recorrentes contenciosos pretendem. E a resposta a esta interrogação só pode ser negativa. Com efeito, termos do n.º 2 do art. 155.º do CPTA “ tem legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido .... ” e, como já se disse no Acórdão proferido no recurso contencioso apenso, é indiscutível que a Câmara Municipal da Batalha, podendo ser prejudicada com a procedência daquele recurso, deveria ter sido indicada como contra interessada a fim de ser citada. Ocorre , deste modo, o fundamento de revisão previsto no art.º 155.º, n.º 2, do CPTA daí decorrendo, necessariamente, a anulação de todo o processado do recurso contencioso apenso desde a citação, em ordem a que esta seja repetida e seja extensiva à requerente da revisão , uma vez que “se estiver em causa a falta ou nulidade de citação de um réu ou de um contra-interessado (hipótese contemplada na alínea f) do art. 771º do CPC e no nº 2 do artigo 155º do CPTA), é que se torna necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado.” – M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, nota ao art. 156. O que significa que o acórdão revidendo, proferido no recurso contencioso apenso, que anulou o acto de indeferimento do pedido de reversão formulado pelos Recorrentes contenciosos ao Sr. Ministro das Cidades e Ordenamento do Território (fls. 177 a fls. 191) tem que ser substituído por outro que, de novo, reaprecie o pedido de anulação nele formulado o qual será prolatado logo que os termos desse processo sejam reformulados, com nova citação, instrução e julgamento. Ou, dito de forma diferente, impõe-se que se profira a decisão que se deveria ter proferido quando se apreciou pela primeira vez o recurso contencioso se os termos deste não tivessem sido feridos por irregularidade invalidante. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e em consequência, a) revogar o acórdão de fls. 177 a 191 do recurso contencioso apenso; b) anular os termos do processado daquele recurso incompatíveis com esta decisão, mantendo-se contudo a citação e resposta da entidade recorrida, e ordenar a notificação dos Recorrentes contenciosos para que, se estes o quiserem, corrijam a sua petição de recurso. Sem custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Santos Botelho – Madeira dos Santos.