I- O arrolamento obtido atraves do processo de jurisdição voluntaria previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil não depende de prova do justo receio de extravio ou dissipação de bens.
II- Simplesmente, este arrolamento não pode incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os conjuges no inventario subsequente ao divorcio, requerido nos termos do artigo 1404 daquele Codigo.
III- Desses bens não fazem parte os frutos ou rendimentos que por eles venham sucessivamente a ser produzidos, durante a administração do cabeça-de-casal, que tem de prestar as respectivas contas, anualmente.
IV- Em qualquer procediemtno cautelar e indispensavel visar o reconhecimento provisorio de um direito que na conta principal possa vir a ser declarado, constituido ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter.