Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES- 1 intentou, em 12.8.2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que:
«a) Se[ja] reconhecido o evento descrito nos autos e ocorrido em 20/10/2022 como acidente em serviço, nos termos e para efeitos do Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de novembro;
b) Se[ja] fixada incapacidade permanente parcial da Autora em percentagem não inferior a 3%, conforme relatório de Juntas Médicas já realizadas, ou em conformidade com Junta Médica que se venha a realizar nos presentes autos, caso se considere necessário;
c) Se[ja] a Ré condenada a assumir a reparação do acidente ajuizado e, consequentemente, ser reconhecido a Autora o direito a indemnização decorrente da incapacidade parcial permanente que lhe for fixada;
d) Se[ja] a Ré condenada a assumir o pagamento das despesas indicadas no artigo 66.° da presente petição inicial e suportadas pela Autora para efeitos de reparação dos danos decorrentes do acidente ocorrido em 20/10/2022, num valor total de 1.001,71€;
e) Se[ja] a Ré condenada a assumir o pagamento de demais despesas que a Autora venha a suportar no decurso da presente ação, com vista a reparação integral dos danos decorrentes do acidente ocorrido em 20/10/2022, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro;
f) Se[ja] a Ré condenada a pagar a Autora as quantias que se vierem a apurar a título de deslocações ao Tribunal ou a Juntas Médicas».
Por sentença proferida em 9.2.2026 o tribunal a quo, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
«(…) reconhece-se que o evento em causa nos autos, ocorrido em 20.10.2022, é um acidente em serviço, do qual resultou uma incapacidade parcial permanente, graduada em 3%, com todas as consequências legais, conforme melhor descrito na fundamentação da presente sentença».
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de novembro, que regula os acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Publica.
2. Nos termos dos artigos 5.°, n.° 3 e 34.°, n.°s 1 e 4 do referido diploma, verificando-se incapacidade permanente, compete a Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação das sequelas relacionadas com o acidente em serviço.
3. As referidas disposições legais não estabelecem qualquer limitação temporal da responsabilidade da Recorrida a data posterior a fixação da incapacidade permanente.
4. O direito à reparação nasce com a verificação do acidente em serviço, reportando-se a obrigação indemnizatória a todas as consequências danosas causalmente ligadas ao evento.
5. O facto constitutivo do direito e o acidente em serviço reconhecido, constituindo a fixação da incapacidade permanente o momento de consolidação clínica e de quantificação do dano.
6. Se o acidente ocorreu e foi reconhecido, a obrigação de reparação abrange todas as despesas e danos dele decorrentes, independentemente do momento em que foi formalmente fixada a incapacidade permanente.
7. O entendimento sufragado na sentença não encontra respaldo em nenhum dispositivo legal e conduz a soluções materialmente injustas e juridicamente inadmissíveis, designadamente nas situações em que a incapacidade apenas venha a ser reconhecida por decisão judicial posterior. Tal interpretação permitiria que despesas integralmente suportadas pelo sinistrado antes da fixação da incapacidade permanente não fossem ressarcidas, esvaziando o âmbito de proteção conferido pelos artigos 5.°, n.°3 e 34.° do Decreto-Lei n.° 503/99.
8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Centrais Administrativos tem afirmado que a lei não restringe a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações às despesas posteriores a fixação do grau de incapacidade permanente.
9. A decisão recorrida, ao limitar temporalmente a responsabilidade da Recorrida, aplica erradamente os artigos 5.°, n.° 3 e 34.°, n.°s 1 e 4 do Decreto-Lei n.° 503/99 e, por consagrar uma solução que não encontra fundamento legal, viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença na parte em que limita a responsabilidade da Recorrida às despesas posteriores a 10/09/2024 e substituída por outra que condene a Recorrida à reparação de todas as despesas e danos emergentes do acidente em serviço reconhecido.
Nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença na parte em que limita a responsabilidade da Recorrida apenas à reparação das despesas incorridas após 10/09/2024 e substituída por outra que condene a Recorrida à reparação de todas as despesas e danos emergentes do acidente em serviço reconhecido, desde a data deste.
A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A. Considera a ora Recorrida CGA que não merece censura a douta decisão recorrida que se encontra muito bem fundamentada.
B. Como resulta dos pontos 7 e 8 dos Factos Assentes, o reconhecimento e fixação da incapacidade permanente da Recorrente apenas ocorreu em 2024-09-10, com a deliberação da perícia colegial prevista no art.° 38.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11, pelo que não pode a CGA ser responsabilizada pelo pagamento de despesas que tenham ocorrido em data anterior aquela deliberação médica.
C. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 2019-10-31, Proc. 00056/18.0BEMDL, segundo o qual “II - Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5° n° 2 do DL. n.° 503/99, de 20 de novembro. (...)” e veja-se, também, o Acórdão do TCAS de 2023-02-09, Proc. 2429/22.4BELSB, que segue o mesmo sentido jurisprudencial (ambos consultáveis da base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
D. Assim, todas as despesas ocorridas em data anterior a 2024-09-10 são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmada a decisão recorrida, com as legais consequências.»
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável pelas despesas efetuadas após a confirmação da respetiva incapacidade permanente.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:
1. A Autora celebrou um contrato de trabalho em funções públicas com a ULS Santa Maria, E.P.E., exercendo actualmente as suas funções no Hospital …, com a categoria de Assistente Operacional.
2. Em 20.10.2022, a Autora dirigia-se para o seu local de trabalho, por volta das 7h20m, quando, nas escadas no logradouro da sua moradia, já tendo transposto a sua porta de casa, escorregou e caiu desamparada.
3. No mesmo dia, a Autora participou o evento à sua entidade empregadora, a qual participou e encaminhou para a empresa seguradora.
4. Em 03.05.2024, os serviços clínicos da seguradora concedeu alta clínica à Autora, como curada com desvalorização e indicação de incapacidade permanente parcial de 2,25%, tendo participado o acidente de trabalho ao Tribunal Judicial de Lisboa Norte Loures - Trabalho, para fixação da indemnização por incapacidade parcial permanente.
5. O Tribunal referido julgou-se incompetente em razão da matéria, por se tratar de litígio emergente de vínculo de emprego público, considerando aplicável o regime do Decreto-Lei nº503/99, de 20 de Novembro, e competentes os tribunais administrativos.
6. Em 16.08.2024, na sequência do referido, a entidade empregadora da Autora solicitou à CGA a realização de junta médica para atribuição de incapacidade.
7. Em 10.09.2024, a Autora compareceu à junta médica da CGA.
8. O Auto de Junta Médica tem o seguinte teor:
“[…]
[…]”.
9. O parecer da Junta Médica foi homologado por despacho da CGA de 11.09.2024.
10. Por ofício datado de 12.09.2024, foi comunicado à Autora o seguinte:
“[…]
[…]”.
11. Por despacho da CGA de 05.11.2024, com fundamento em parecer de 10.09.2024, foi decidido considerar que o evento sofrido pela Autora "não é suscetível de se enquadrar no conceito de acidente de trabalho "in itinere", porque ocorreu ainda no espaço privado da esfera pessoal da sinistrada e não no trajeto público e habitual para o trabalho [...] Assim, entende a CGA que o evento em causa não é suscetível de reparação".
12. Por mensagem de correio eletrónico de 05.11.2024, foi comunicada à Autora a decisão anteriormente referida.
13. À data da instauração da ação, a Autora suportou despesas com fisioterapia, no montante global de EUR 49,00; com outros tratamentos, no montante global de EUR 173,80; com farmácia, no montante global de EUR 161,28; cirúrgicas e médicas de pré e pós-operatório, no montante global de EUR 617,6 e de deslocação, no montante global de EUR 141,00, conforme melhor discriminado nos documentos 79 a 81, 89 e 98, com a petição inicial.»
IV
1. A Recorrente interpõe o presente recurso na medida em que não aceita o entendimento da sentença recorrida, nos termos da qual «[a] CGA só será responsável pelas prestações (em dinheiro ou em espécie) para reparação do acidente em serviço que ocorram após a confirmação da incapacidade permanente, no caso, a partir de 10.09.2024», ao passo que «[a]s despesas anteriores a essa data respeitantes ao acidente e até à alta, serão da responsabilidade da sua entidade empregadora e/ou respectiva seguradora». Pede, por isso, que a sentença recorrida seja «revogada na parte em que limita a responsabilidade da Recorrida apenas às despesas posteriores a 10/09/2024 e substituída por outra que condene a Recorrida à reparação de todas as despesas e danos emergentes do acidente em serviço reconhecido». Invoca, em seu abono, diversa jurisprudência, que identifica.
2. Sucede, porém, que, em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo já havia afastado aquele que constituía, até então, o entendimento jurisprudencial largamente dominante sobre a matéria.
3. Trata-se do acórdão de 5.11.2025, proferido no processo n.º 370/23.2BEBJA. Nele, e através de uma «reponderação crítica do regime jurídico aplicável», o Supremo Tribunal Administrativo veio a concluir que, por via de uma «interpretação sistemática dos artigos 5.º, 38.ºe 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99», «apenas os encargos decorrentes de atos posteriores à verificação da incapacidade permanente do trabalhador sinistrado podem ser imputados à CGA». Ou seja, «o momento constitutivo da responsabilidade da CGA coincide com a confirmação da incapacidade permanente pela junta médica da CGA, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, que é condição essencial para o reconhecimento do direito às prestações da sua responsabilidade, como expressamente decorre do artigo 5.º, n.º 3. Até esse momento, todas as despesas médicas, medicamentosas, de transporte e demais prestações em espécie são da responsabilidade da entidade empregadora, que mantém o vínculo funcional com o trabalhador e detém o poder de direção e gestão sobre a sua atividade». Com efeito, e sempre segundo o mesmo acórdão, «[e]sta solução é coerente com o regime legal, pois até à verificação da incapacidade, o trabalhador permanece vinculado à entidade empregadora, que deve garantir a reparação dos danos. A CGA só intervém após esse reconhecimento formal, não podendo ser responsabilizada por despesas cuja imputação legal recai sobre o serviço público empregador». Já a «tese anteriormente dominante, que atribuía à CGA responsabilidade por despesas médicas anteriores à fixação da incapacidade, permitiria que os serviços do trabalhador omitissem indefinidamente o dever legal de reparação, transferindo encargos indevidos para a CGA, que efetivamente não é conforme com a coerência do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 503/99», subvertendo «a lógica da repartição de responsabilidades entre a entidade empregadora e a CGA». É este entendimento que, naturalmente, se impõe acolher no caso vertente.
4. Cumpre, por fim, proceder a um esclarecimento adicional. Das alegações de recurso parece emergir a ideia de que a delimitação temporal da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações deixaria a Recorrente parcialmente desprovida de tutela reparatória. Mas não. A Recorrente tem direito à reparação de todos os danos resultantes do acidente em serviço, nos termos legalmente previstos. O que sucede é, tão-somente, uma repartição legal da responsabilidade reparatória entre duas entidades distintas, nos seguintes moldes:
a) À entidade empregadora incumbe a reparação das despesas que ocorram até à confirmação e graduação da incapacidade permanente do sinistrado, a efetuar pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
b) À Caixa Geral de Aposentações compete assegurar a reparação das despesas que ocorram em momento ulterior à deliberação da referida junta médica.
5. Não existe, por isso, motivo para a preocupação revelada pela Recorrente ao sustentar que o entendimento perfilhado pela sentença recorrida – em consonância com a posição mais recente do Supremo Tribunal Administrativo - «conduz a soluções materialmente injustas e juridicamente inadmissíveis, designadamente nas situações em que a incapacidade apenas venha a ser reconhecida por decisão judicial posterior», de modo que se «permitiria que despesas integralmente suportadas pelo sinistrado antes da fixação da incapacidade permanente não fossem ressarcidas, esvaziando o âmbito de proteção conferido pelos artigos 5.º, n.º 3 e 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99». Ao invés, esse ressarcimento impõe-se. Mas pela entidade empregadora (ou, evidentemente, pela seguradora, caso tenha havido transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço).
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), nos limites previstos no artigo 4.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta que beneficia da isenção conferida pelo n.º 1/h) do mesmo artigo.
Lisboa, 3 de junho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco