I- Nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, a verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: a) elemento subjectivo: que consiste num comportamento culposo do trabalhador; b) elemento objectivo: impossibilidade de subsistência da relação laboral; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade.
II- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar terão de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III- Impende sobre a entidade patronal o ónus da prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento.
IV- Embora a Autora tenha praticado factos que podiam justificar a aplicação de uma sanção disciplinar, esta deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, nos termos do n. 2 do artigo
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