FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conclusão a)
Critica-se o entendimento do Tribunal a quo de que, nos termos do artigo 43º do ECD aprovado pelo DL 448/79, de 13 Nov., a competência para decidir sobre a admissão ou não admissão ao concurso cabia à reitoria, sem distinção entre reitor e vice-reitor. No divergente entendimento do Recorrente essa competência pertence ao reitor, porquanto os vice-reitores não dispõem de competências próprias, apenas assumindo as que lhes forem delegadas por aquele.
Esta discussão deve considerar-se inútil perante a documentação a fls. 157 dos autos do Diário da República, II, nº239, de 16-10-98, onde se constata publicado o Despacho nº17.930/98 do Reitor da Universidade do Porto, pelo qual são delegadas na Vice-Reitora Prof.ª Dr.ª Maria da Graça Castro Pinto diversas competências, designadamente no que se refere à decisão sobre a admissão de candidatos aos concursos para professor associado e professor catedrático.
Deste modo, embora por razões diversas das focadas na sentença, a autora do acto dispunha de competência para a respectiva prática.
O facto de faltar no acto impugnado menção à delegação de poderes não o faz incorrer no vício invocado pelo Recorrente, devendo entender-se, tal como se expõe no douto parecer do Ministério Público (concitando a autoridade de Santos Botelho e outros in CPA Anotado e acórdãos do S.T.A., 2ª Subsecção do CA, de 24-04-2001, Rec. Nº039895 e de 21-01-2003, Rec. Nº044491) que a omissão daquela formalidade se degrada em mera irregularidade irrelevante, porque os poderes substantivos para a prática do acto existem e não foi prejudicada a possibilidade da respectiva impugnação.
Conclusão b)
Neste âmbito é invocada a violação do princípio da igualdade, com fundamento em que a tese sobre a inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia para efeitos de concurso ao lugar de professor catedrático, adoptada no acto recorrido, se revela antagónica com decisões tomadas em concursos anteriores.
Sucede que cada concurso é um procedimento diverso e nada obsta a que a evolução curricular, metodológica, epistemológica, ou apenas um refrescado enfoque do interesse público em causa, impliquem uma nova avaliação sobre a analogia entre grupos e disciplinas científicas. Não existe violação do princípio da igualdade quando novas regras são estabelecidas em resposta a novas realidades. De outro modo, ad absurdum, incorreriam necessariamente nesse “pecado original” todas as novas normas, legais ou regulamentares, pois sempre contrariam, ou visam contrariar, o statu quo ante. O certo é que no procedimento analisado nos autos, como se ponderou na sentença, «quer a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FPCEUP quer o Plenário do Conselho Científico da FPCEUP sempre afirmaram a tese da inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia dessa Faculdade, para efeitos de concursos públicos para provimento de lugar de professor universitário». Portanto, não existiram relativamente ao concurso em causa diferenças de tratamento entre candidatos e a conclusão improcede.
Conclusão c)
Neste aspecto o Recorrente tem razão, afigurando-se ter sido violado o princípio da imparcialidade no procedimento em que se gerou o acto recorrido. Acolhe-se como determinante neste aspecto a argumentação constante do parecer do Ministério Público:
«No que respeita à violação do princípio da imparcialidade e tendo presente o processo instrutor, manifesto é que os interessados não podiam participar na discussão e votação da questão relativa à analogia entre os grupos de Psicologia e de Ciências da Educação. De facto as actas do Plenário do Conselho Científico, constantes do instrutor, revelam-nos que a interessada e recorrida particular Maria Luísa Cortesão Abreu discutiu e votou a decisão do Plenário do Conselho Científico e, tendo interesse nesta questão, como o demonstra o recorrente, não podia ela estar presente ex vi do art. 44º n°1 al. a) do CPA.
E, encontrando-se inquinada esta decisão pelo vício de violação de lei antes assinalado, o conteúdo da mesma é ilegal em virtude de não ter sido apurado sob as mais elementares regras das garantias da imparcialidade.
E ilegal é o despacho de exclusão do recorrente praticado pela autoridade recorrida uma vez que aquele vício se transmite a este acto com o que foram violados os artigos 37º e 40º al. a) do ECDU.»
Face ao teor do artigo 44º nº1, a) do CPA, que conecta os casos de impedimento com a intervenção no procedimento e não com a autoria do acto, seria infrutífero argumentar com a hipótese de não contaminação do acto pelo vício de impedimento ocorrido na reunião do órgão consultivo que proferiu o parecer/fundamento.
Finalmente, a conclusão d) é procedente por arrastamento, visto que a fundamentação que se materializa numa deliberação viciada do Conselho Científico não pode, obviamente, subsistir.