I- Incumprido um contrato-promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente vendedor, e tendo o mesmo sido vendido a terceiro, não pode, em sentença judicial, provocar-se a aquisição da coisa, a não ser que no contrato-promessa se tenha convencionado que ele tinha eficácia real e que essa cláusula de eficácia tenha sido registada.
II- O registo da acção tem efeitos meramente processuais, não conferindo ao seu titular qualquer direito de natureza substantiva sobre a coisa.
III- A execução específica só é possível se o faltoso se encontrar em condições de cumprir.
IV- Com a transmissão do prédio para o adquirente em arrematação em hasta pública, caduca o direito de retenção de que o promitente comprador seja titular.