IVFundamentos de Direito
Os prédios que sem a competente licença de loteamento tivessem sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até 31DEZ84 foram considerados AUGI e sujeitos a um regime excepcional de reconversão urbanística pela Lei 91/95, 2SET.
Essa lei, depois de definir o que sejam AUGI (artº 1º, nºs 2 e 3) e de estabelecer o dever de as autarquias as identificarem e delimitarem concretamente (nº 4 do mesmo artigo), sujeita-as a um dever de reconversão urbanística (artº 3º), por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal (artigos 4º, 18º e 31º).
Para cumprimento desse dever de reconversão regula-se a forma de administração das AUGI’s através de assembleias de proprietários e comissões de administração, às quais incumbe organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão, incluindo o projecto de acordo da divisão de coisa comum.
Institui-se, ainda, um regime especial de divisão de coisa comum (artº 36º e seguintes) que admite a divisão judicial, exigindo-se, no entanto (artº 41º) que a petição inicial seja especialmente instruída com o título de reconversão.
Do regime legal que sumariamente se acaba de enunciar resulta, desde logo, que a definição de AUGI resulta directamente do diploma em causa, não tendo a delimitação a efectuar pelas Câmaras Municipais efeitos constitutivos mas antes meramente declarativos. A AUGI constitui-se e fica sujeita ao correspondente regime legal pelo preenchimento da previsão legal e não por acto administrativo posterior.
Esse regime é um regime excepcional de reconversão urbanística tendo em vista salvaguardar relevantes interesses resultantes da manutenção de situações de facto, ligados à posse de imóveis de habitação; e como tal limitado no tempo (cf artº 57º).
Tal regime foi, entretanto, sujeito a alterações pela Lei 64/2003, 23AGO, que, designadamente, introduziu um nº 2 no artº 2º prescrevendo que ‘o direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão’.
E em face deste enquadramento, e apreciando a questão objecto do recurso, afiguram-se-nos improcedentes as conclusões dos recorrentes.
Desde logo não há qualquer aplicação retroactiva da Lei 64/2003 na medida em que o esta introduziu no nº 2 do artº 2º mais não foi do que deixar expresso algo que já resultava, ainda que indirectamente, do artº 41º; e nesse aspecto mais do que uma lei inovadora é uma lei meramente interpretativa.
Por outro lado é indiferente que a delimitação/reconhecimento pela Câmara Municipal tenha ocorrido depois da propositura da acção uma vez que aquela não tem efeito constitutivo. O terreno em causa encontrava-se, à data da propositura da acção, nas condições previstas na lei para ser qualificado como AUGI e, portanto, já nesse momento sujeito ao regime excepcional previsto na Lei 91/95.
O direito de exigir a divisão, como todos os direitos, não é um direito absoluto, admitindo derrogações em função dos outros interesses com que possa conflituar. O próprio artigo 1412º do CCiv admite excepções a esse direito. E é o que ocorre igualmente com o regime excepcional de reconversão urbanística das AUGI’s em que, face aos interesses em causa, se entendeu limitar, ou melhor, tornar dependente dessa reconversão o direito de exigir a divisão. Sendo que essa exigência não ultrapassa os limites da proporcionalidade na medida em que não obriga a uma indefinida permanência na indivisão uma vez que o regime excepcional estabelecido na Lei 91/95 se encontra temporalmente limitado (cf artº 57º).