I- A legitima defesa putativa traduz-se na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita.
II- A perturbação medo ou susto não censuráveis, de que fala o nº 2 do artigo 33º do Código Penal respeitam ao "excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legitima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão.
III- Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante do estado afectivo (perturbação ou medo) com que o agente actua.
IV- Provado que o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, "previu" que dos disparos por si efectuados podia resultar a morte da vítima tendo-se conformado com tal possibilidade, está perfeitamente configurado o dolo eventual, tanto no seu elemento intelectual como no seu elemento volitivo, nos termos do artigo 14º nº 3 do Código Penal.