I- Constitui requisito para a reintegração de servidor do Estado, prevista no artigo 2, n. 1, do Dec. 173/74, de 26-4, que a demissão tenha ocorrido por motivos de natureza politica.
II- Não merece censura o acordão da Secção que negou provimento ao recurso interposto de acto que indeferiu um pedido de reintegração por não ter considerado provados factos que levem a concluir que a demissão do funcionario foi determinada por motivos de natureza publica.