Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2° Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.n° 3545/07.8PBBRG), foi proferida sentença que:
Condenou a arguida Vera A... como autora material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148°, n.° 1, do CP (em concurso aparente com outro de igual natureza), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros);
Condenou a arguida Vera A... como autora material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200.°, nos. 1 e 2, do CP, na pena de na pena de 170 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros);
Condenou a arguida Vera A... nos termos dos artigos 30.°, n.° 1, 77.°, 50.° e 51.° do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros);
Condenou a arguida Vera A... pela prática de uma contra-ordenação causal prevista no artigo 103.°, no. 2, punida pelo seu n.° 4, do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses.
A arguida Vera A... interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- -impugna a decisão da matéria de facto, na parte relevante para a condenação pelo crime de omissão de auxílio;
- -visa a absolvição por este crime;
- -impugna a pena concreta pelo crime de ofensa à integridade física por negligência; e
- -impugna a medida concreta da sanção acessória fixada.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer que o recurso merece provimento, com excepção da parte em que se impugna a medida concreta da sanção acessória de inibição de conduzir.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
INa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
No dia 28-11-2007, cerca das 13:00 horas, estando o tempo bom, a arguida Vera A..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.° ....-38-37, marca Fiat, pertencente a "M..., Lda.", circulando pela Rua André S..., desta cidade de Braga, no sentido Este-Oeste.
Ia, ao serviço da sociedade referida, buscar à escola primária um aluno.
Circulava a uma velocidade de cerca de 50 kmlhora.
Na Rua André S... entronca a Rua Dr. Costa J..., que tem no início, considerado o sentido de trânsito Norte-Sul, uma passadeira para peões.
A passadeira para peões era visível e obedecia á marca transversal M11 (marcas transversais - passagem para peões) que consta do art°. 61 °. do RST (quadro XXXVIII),
A Rua Dr. Costa J... tem uma largura de cerca de 5 metros, medida entre os dois passeios que a marginam.
A arguida chegou a este entroncamento entre a Rua André S.... e a Rua Dr. Costa J..., parou e virou à esquerda, atento o seu sentido de marcha, em direcção à Rua Dr. Costa J... no sentido Norte-Sul, a velocidade não apurada.
Na passadeira da Rua Dr. Costa J... referida, no sentido Oeste-Este, transitavam as irmãs, de menor idade, Filipa D... e Maria J..., que se dirigiam para a Escola que frequentavam, situada ali próximo.
Havendo no início da Rua Dr. Costa J..., atento o sentido de marcha da arguida, um sinal de informação H7 que consta do art°. 34°. desse RST (quadro XXIX).
O local tem boa visibilidade.
E uma recta, atento o sentido de marcha da arguida.
A arguida entrou nessa rua, conduzindo aquele veículo e porque seguia momentaneamente desatenta no exercício da condução, não avistou a tempo a Filipa D... e a Maria J... que faziam essa travessia dentro da passadeira destinada a peões.
Por conseguinte, a arguida não deteve a marcha indo embater nas menores sensivelmente no início da travessia e com a parte frontal do veículo que conduzia, matrícula n.° ....-38-37.
O embate deu-se dentro da passadeira de peões ali existente, sensivelmente no início da travessia dos peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha da arguida, a uma distância do passeio desse lado de cerca de 1 metro.
As ofendidas foram colhidas pela parte da frente do veículo e foram projectadas ao solo a uma distância desconhecida, onde ficaram estateladas.
A arguida parou o veículo mais adiante, a uma distância que não foi possível apurar, porque, depois de falar com as ofendidas, deixou o local.
As menores foram socorridas posteriormente, já na escola que frequentavam, indo de ambulâncias para o Hospital de S. Marcos, desta cidade de Braga.
Em consequência do embate, a Filipa D... (nascida em 05-04-1997) sofreu dores, porque foi projectada ao solo, o que lhe ocasionou traumatismo no membro superior direito, com cicatriz hipocrómica de 2,5x0,5 centímetros no terço médio do antebraço.
A Maria J... (nascida em 03-05-1993) também foi projectada ao solo, sofrendo traumatismo no joelho esquerdo, que lhe determinaram directa e necessariamente 30 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
Como consequências permanentes, o joelho esquerdo da Maria J...mostra-se reactivo à pressão digital na sua face externa e apresenta a nível da mobilidade articular, um ângulo de flexão de 135 graus, sendo o contra-lateral de 140 graus; a nível de extensão, O graus, sendo o contra-lateral de O graus; o perímetro da coxa de 45 centímetros; ausência de amiotrofias; o perímetro da perna de 34 centímetros, sendo o contra-lateral de 34 centímetros; sem alterações, a nível ligamentar.
Traduzem-se tais consequências permanentes em gonalgias e sequelas de foco de contusão óssea na margem postero-lateral da epifíse tibial esquerda.
A arguida sabia que devia conduzir com toda a atenção e cuidado e perícia, bem como que em aproximação a uma passadeira para peões, num local onde existe grande probabilidade de atravessamento, se encontrava sujeito a um dever especial de cuidado de atentar se algum peão fazia o atravessamento da via e agir em conformidade.
Não obstante, a arguida conduzia da forma já supra descrita, de modo descuidado e desatento, motivo pelo qual não se apercebeu atempadamente, como podia e devia, que Filipa D... e a Maria J... faziam a travessia da via, pela passadeira, a passo, o que originou o embate do veículo conduzido pela arguida nas menores e respectiva queda no solo.
Circulava sem atenção aos peões e, em especial, à passadeira de peões existente no local, por onde transitavam as vítimas, não conseguindo travar a tempo de evitar que o veículo que conduzia embatesse nelas.
Não parou no local apropriado para que os peões efectuassem, ou iniciassem ou completassem, a travessia normalmente, embora soubesse que ali havia uma passadeira de peões, devidamente assinalada e visível no asfalto.
26.Sabia que a paragem era obrigatória antes da passadeira para peões devidamente assinalada e visível no chão, caso por ali aqueles transitassem ou iniciassem a travessia, como efectivamente o faziam as vítimas.
27. Agiu com manifesta imperícia, inconsideração e desrespeito pelos utentes da via, em especial a vítima, que atravessava a estrada dentro das mais elementares normas regulamentares.
A arguida não previu que, em resultado da sua conduta, viesse a molestar corporalmente Filipa D... e Maria J... ou de terceiro, embora pudesse e devesse tê-lo previsto.
A arguida deixou o local do acidente, arrancando dali com a viatura, muito embora tivesse constatado que as menores seguiam para a escola sozinhas.
Não promoveu, como lhe competia, sobretudo por ter causado o acidente, as diligências de que fossem prestados às ofendidas os socorros necessários, em especial chamando a ambulância para assistência nela ou em unidade hospitalar ou mesmo cuidando dos primeiros socorros.
Ao não ter promovido as diligências de que fossem prestados às ofendidas os socorros necessários agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não obstante, a arguida tomou essa atitude por se sentir assustada com o sucedido.
A arguida nesse dia foi trabalhar, tendo falado com colegas do trabalho sobre o acontecimento.
No dia seguinte de manhã, a arguida por orientação dos pais foi ao posto da PSP apresentar-se.
Ao final do dia seguinte ao do acidente foi à casa da mãe das menores, acompanhada pelo pai e pelo sócio da empresa "M..., Lda." para falar com os pais das menores e assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente.
A arguida tinha 19 anos à data da prática dos factos.
Nessa altura já conduzia há um ano.
A arguida é solteira, vive com os pais e é uma pessoa habitualmente bem comportada.
Trabalha como operadora de supermercado, auferindo mensalmente € 450.
Tem o 12.° ano de escolaridade.
Não tem antecedentes criminais.
Do seu histórico de condutor não consta a prática de qualquer contra-ordenação estradal.
A arguida confessou toda a factualidade relativa ao acidente.
Considerou-se não provado (transcrição):
Que na Rua André S..., a arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada.
Que em consequência do embate, a Filipa D... sofreu traumatismo nos membros inferiores.
Que a Maria J... sofreu traumatismo na cabeça.