IIFUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido rejeitou o presente recurso contencioso, por falta de lesividade actual ou imediata do despacho do SEAF contenciosamente impugnado, com fundamento em que e passamos a transcrever « a recorribilidade do acto em causa- que é sem dúvida um acto instrumental- estaria dependente da existência de qualquer lesão actual (e não meramente potencial) que o seguimento do processo disciplinar projectasse na esfera jurídica do Recorrente.
Tal lesão não pode consistir na simples pendência do processo disciplinar e no desconforto que causa ao arguido. Se assim fosse, seria indiscutível a recorribilidade contenciosa do acto que manda instaurar o processo disciplinar, do acto que o manda reabrir, ou do que converte o inquérito em processo disciplinar, contrariando toda a jurisprudência que, em contrário, se firmou (...).
Ora o Recorrente não invoca nenhum dano que se projecte de imediato na sua esfera jurídica, concretamente na sua carreira ou actividade profissional, por força do prosseguimento do processo em consequência de terem sido desatendidas ( para já) as causas extintivas do procedimento disciplinar invocadas ( prescrição ou amnistia), ou pelo facto de a Administração persistir em confirmar actos praticados no processo que o arguido considera inválidos.
De resto, pelo menos na questão da amnistia a decisão seria prematura, visto que são imputados ao Recorrente factos puníveis com penas que, nos próprios termos da Lei da Amnistia, fazem excluir a respectiva aplicação, não invalidando que o órgão decisor, numa mais ponderada apreciação do processo, venha eventualmente a rever a materialidade dos factos ou a qualificação das infracções, por forma a propiciar a aplicabilidade dessa causa de extinção da responsabilidade disciplinar.
Quanto ao mais, a argumentação do Recorrente centra-se na invocação de vícios que, como se disse, podem hipoteticamente afectar a decisão final do processo disciplinar, mas nada relevam para o debate sobre a questão prévia que agora nos ocupa.»
Discorda o recorrente do assim decidido, pretendendo que face à actual redacção do nº4 do artº268º da CRP, o acto administrativo susceptível de recurso não carece de ser definitivo e executório, o que se exige é que se trate de um verdadeiro acto administrativo com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto. O que, no caso aconteceria, já que o acto recorrido, ratificando actos nulos e não conhecendo da aplicação da lei da amnistia, como facto extintivo de actos, ainda que não provados e considerados infracção e declarando não verificada a prescrição, produziu efeitos jurídicos exteriores, directamente ao recorrente e que este considera ilegais a todos os títulos.
Alega ainda que, invocou em tempo, nos autos, a violação de interesses e direitos legalmente protegidos, por parte da decisão ministerial recorrida.
Porém só agora pode provar cabalmente que a existência do processo disciplinar é fundamento para que o ora recorrente não seja promovido a Chefe de Divisão de Gestão, conforme despacho do SEAF de 22-04-02, proferido sob proposta do Director Geral de 19-04-02 e comunicada pelo ofício 4581 de 13-08-02, já após ter sido proferido o douto acórdão recorrido, do qual se requer a junção ao abrigo do disposto nos artº524º e 706º do CPC. Pelo que fica assim feita a prova da lesividade actual e imediata da decisão ministerial recorrida.
Conclui, que a decisão recorrida (acto de ratificação) enquadra-se nos pressupostos do artº268º, nº4 da CRP, sendo um acto destacável e provada a lesão actual e imediata dos legítimos direitos e interesses do recorrente.
Vejamos:
Com interesse para a decisão, apura-se o seguinte:
- a)O recorrente é Subdirector Tributário, a exercer funções na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa.
- b)Contra o recorrente foi instaurado o processo disciplinar nº 278/95 e Apenso.(cf. PA)
- c)Nesse processo disciplinar, foi proferido em 30 de Dezembro de 1999, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte despacho:
« Com fundamento no parecer do DSJC, indefiro o presente recurso hierárquico interposto pelo funcionário A... do despacho do Director Geral dos Impostos de 31 de Maio de 1999»
d) Transcrevem-se as conclusões do parecer do DSJC referido na alínea c), dando-se no restante por integralmente reproduzido:
« O termo de ratificação proferido pelo Sr. Instrutor no processo disciplinar em que é arguido o recorrente, consubstancia uma “ ratificação-confirmação” e como tal não se encontra abrangido pelo nº2 do artº137º do CPA, podendo ser proferido a todo o tempo.
Das decisões proferidas em recurso hierárquico interposto de actos praticados no âmbito dos processos disciplinares só cabe recurso contencioso se houver decisão final condenatória e o recurso será interposto e subirá imediata e conjuntamente com o recurso que desta for interposto.
A prescrição do processo disciplinar segue o disposto no nº5 do artº4º do EDFACRL.» (cf. PA-III-vol., p.709 a 714)
Como resulta da petição de recurso inicial, o acto contenciosamente impugnado nestes autos de recurso contencioso é o despacho do SEAF, referido na alínea c) supra .
Trata-se do indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, de um despacho do DGI, que constitui um acto administrativo complexo, já que inclui duas decisões:
1ª Ratifica actos praticados no processo disciplinar, pelo instrutor nomeado.
2ª. Declara não verificada a prescrição do procedimento disciplinar.
O recorrente considera tais decisões ilegais, porque entende que os actos ratificados pelo SEAF são nulos, por violarem o nº1 do artº 51º do ED, sendo esta norma imperativa e que o procedimento disciplinar se encontra prescrito, nos termos do artº4º do ED conjugado com o artº121º, nº3 do C. Penal, pelo que ao considerar não verificada a prescrição, a decisão do SEAF viola os referidos preceitos legais.
O recorrente imputa ainda ao despacho do SEAF, ilegalidade por omissão, por não ter aplicado a Lei 29/99 de 12-05 (Lei da Amnistia), aos factos que lhe são imputados no referido processo disciplinar, considerando que os mesmos se encontram abrangidos pelo artº7º daquela Lei.
Alega ainda inconstitucionalidade da referida decisão do SEAF, por violação dos artº20º, 26º, nº1, 32º, nº2, 221, nº1 e 268º, nº 3, 4 e 5, todos da CRP.
Como se verifica da cópia do processo disciplinar que forma os quatro volumes em apenso, a referida decisão do SEAF, aqui contenciosamente recorrida, foi proferida na pendência daquele processo, na sequência da defesa apresentada pelo arguido, após acusação e sob posterior requerimento do mesmo arguido a solicitar pronúncia sobre as questões prévias invocadas naquela defesa.
Ora, como é jurisprudência deste Tribunal, que se pode considerar uniforme, mesmo após a nova redacção dada ao nº4 do artº268º da CRP, pela Revisão de 1997, em processo disciplinar só é, em princípio, impugnável a decisão final condenatória, na qual se cristalizam os vícios de procedimento que eventualmente ocorram durante a instrução do processo.
Assim se tem considerado, nomeadamente no que respeita ao acto que manda instaurar o processo disciplinar, ao acto que nomeia o instrutor, ao acto que indefere o incidente de suspeição do instrutor, ao acto que indefere o pedido de declaração de impedimento dos vogais do órgão decisório, ao acto que converte o inquérito em processo disciplinar e, enfim, à generalidade dos actos interlocutórios praticados em processo disciplinar, por se considerarem não destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo da sua impugnação graciosa, nos casos em que a lei a prevê (Cf. por ex. os Acs. STA de 09-02-93, rec. 30 916, de 05-05-94, rec.32 592, de 05-05-99, rec. 44 195, de 20-02-02, rec.44194).
Neste entendimento, não se vê incompatibilidade entre o artº74º do ED e o citado nº4 do artº268º da CRP, mesmo na actual redacção, na medida em que a decisão final do processo pode sempre ser atacada com fundamento na ilegalidade dos referidos actos interlocutórios, apenas os mesmos não são susceptíveis de recurso contencioso imediato, por não se considerarem objectivamente lesivos dos interesses do arguido, já que a sua situação disciplinar não fica com eles definitivamente resolvida, nem a sua culpabilização fica definida ou sequer presumida, pelo que tais actos, sendo preparatórios ou instrumentais, não são susceptíveis de atingir, irremediavelmente, a sua esfera jurídica ou de comprometer inelutavelmente o sentido da decisão final.
Preside, aqui, a própria racionalidade do regime de impugnação contenciosa, que obriga a escolher apenas os actos em cuja validade se possa reflectir a ilegalidade de outros actos a ele funcionalmente ligados no âmbito do mesmo procedimento administrativo. É nisto, afinal, que consiste o princípio da impugnação unitária, que não foi posto em causa pela actual redacção do nº4 do artº268º da CRP.
Com efeito e embora este preceito constitucional tenha vindo exigir a lesividade como pressuposto da recorribilidade do acto administrativo, a lesividade de que se fala é a lesividade objectiva, actual e não meramente potencial, ou seja, é a lesividade susceptível de provocar uma alteração na ordem jurídica, o que supõe um acto que defina, de modo definitivo, uma concreta relação jurídica administrativa.
«Esta conclusão não provoca qualquer compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente, nem traduz uma injustificada diminuição das garantias constitucionais de tutela jurisdicional do direito do direito ao recurso.
Na verdade, inserindo-se o procedimento em causa num processo sancionatório que há-de necessariamente culminar numa futura decisão, mantém-se plenamente em aberto a possibilidade legal de o requerente impugnar o acto lesivo que porventura vier a produzir-se, com total garantia de tutela jurisdicional dos interesses que defenda.» (cf. Ac. STA de 05-05-99, rec. 44 195) Ora, face ao anteriormente exposto, a decisão do SEAF, proferida na pendência do processo disciplinar, que ratifica actos praticados nesse processo, pelo instrutor nomeado, que não declara prescrito o procedimento disciplinar e não se pronuncia sobre a aplicação ou não ao caso, da Lei da Amnistia, ou seja, que se limita a determinar ao instrutor do processo disciplinar o prosseguimento dos ulteriores termos da instrução do mesmo, não definindo ainda a situação jurídica do recorrente, o que só acontecerá a final, no termo do processo disciplinar, não tem idoneidade para, de forma imediata e irreversível, determinar qualquer lesão dos interesses do recorrente.
Na verdade, pode acontecer que, a final, o recorrente nem venha a ser condenado pelos factos que lhe são imputados no processo disciplinar.
O acto impugnado é assim tão só potencialmente lesivo, como bem o considerou o acórdão recorrido.
Quanto ao facto, supervenientemente invocado, já em sede das alegações deste recurso jurisdicional, de que a existência do processo disciplinar já provocou ao recorrente uma lesão efectiva, visto que o impediu de ser promovido a Chefe de Divisão da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, deve dizer-se, citando jurisprudência deste Tribunal, que « a lei não confere ao recorrente o direito a não ser incomodado com inquéritos ou processos disciplinares. Pelo contrário, o interesse público do regular funcionamento dos serviços impõe a instauração dos mesmos para apuramento de infracções disciplinares e da respectiva responsabilidade.» (cf. Ac. STA de 05-05-94, rec 32 592) De resto e como bem observa a autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, o despacho do recorrido que não permitiu a nomeação do recorrente para o referido cargo, é um acto distinto e autónomo do procedimento disciplinar, o qual pode ser, ele sim, objecto de recurso contencioso de anulação, caso não seja aceite pelo recorrente.
Assim e concluindo, nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido.