I- O "futuro credor" a que se alude no artigo 610 alínea a), parte final, do Código Civil, será o titular de créditos de constituição posterior à celebração do acto impugnado, mas não deixa de ter essa qualidade quem seja também titular de créditos anteriormente constituídos, nada impedindo que nele concorram as duas qualidades.
II- A omissão de esclarecimento só constitui dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico.
III- Esse dever de elucidar existe se entre as partes se iniciou e desenvolveu uma relação negocial estável, tendo sido criada uma especial relação de confiança que levou o credor, a um justificado investimento dessa confiança, a continuar a negociar no pressuposto da manutenção das garantias declaradas inicialmente.
IV- Neste condicionalismo, os devedores não deveriam omitir ao credor a celebração do acto impugnado - pelo qual se despojaram do único bem que poderia garantir a satisfação do crédito - não dissimulando o erro em que o credor se mantinha sobre a existência do património daqueles com virtualidade para solver as suas dívidas.