I- Não se situando o prédio loteado dentro de qualquer aglomerado urbano e prevendo lotes que confinam com arruamentos apenas projectados, o processo de licenciamento a seguir não pode ser o processo simples.
II- O licenciamento de tal loteamento estava sujeito a prévio parecer da Direcção-Geral do Ordenamento, nos termos do art. 4, n. 1 do Dec-Lei n. 400/84, de 31/12.
III- A falta de tal parecer gera a nulidade da deliberação, nos termos do art. 65, n. 1 do mesmo diploma legal.