IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi reputada como relevante a seguinte matéria de facto:
1 - A primeira nomeação da 1ª A. AA ocorreu em 01.10.2001, para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do art° 1°/DL 41-A/99, de 9.2., conforme despacho n°. ...01, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n°. 260, de 09.11.2001 (cfr. doc°. 1, junto com a p.i., e admissão por acordo).
2 - A primeira nomeação do 2° A. BB, para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do artigo 1. °/DL 41-A/99, de 9.2., teve lugar conforme despacho n°. ...02, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n.º 191, de 20.08.2002 (cfr. doc 2, junto com a p.i., e admissão por acordo).
3 - Os AA. exerceram aqueles cargos (factos 1 e 2 supra) ininterruptamente até à data da interposição da presente ação (admissão por acordo).
4 - Os AA. estavam ambos inscritos como subscritores na CGA — Caixa Geral de Aposentações, a A. AA com o número ...95/00, e o a° A. BB com o número ...36/00 (cfr. doc°s. 3 e 4, juntos com a p.i., e admissão por acordo).
5 - A CGA remeteu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o ofício datado de 19.01.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 5, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública.
Face às alterações introduzidas pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ao regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública nomeado ou reconduzido ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, informo o seguinte;
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Os dirigentes nomeados ou reconduzidos a partir de 2006-01-01 que à data da sua nomeação sejam subscritores da CGA mantêm esse direito, considerando-se como relevante para efeito de pagamento de quotas e aposentação o cargo dirigente exercido.
Quando nessa data não tenham a qualidade de subscritores, ficam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável ao seu cargo de origem, ou pelo regime geral de segurança social quando não tenham cargo de origem e por esse facto, não estejam inscritos em qualquer regime de segurança social.
Assim, como à CGA, de acordo com a Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, e até à publicação da citada Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foram entregues os descontos do pessoal dirigente com base no vencimento do cargo de origem, há que proceder à regularização das diversas situações ocorridas:
- -Quanto às restituições que já foram processadas pela CGA anteriormente, tendo sido emitida guia a favor desse Serviço, deverá a referida guia ser devolvida, ou, se já movimentada, deverá o referido valor ser entregue à CGA,
- -Quanto às restituições que foram pedidas e ainda não foram processadas, já não serão objeto de tratamento. Em consequência do exposto, deverá esse Serviço regularizar integralmente as diferenças da entrega dos descontos, de todo o pessoal dirigente a exercer funções, desde a data da nomeação ou recondução ou desde a data em que os descontos foram sustados.
6 - Em 12.05.2006, a Segurança Social remeteu fax à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 6, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Os membros do conselho diretivo, atualmente composto por um presidente e dois vogais2, estão sujeitos ao estatuto consignado no artigo 11. ° do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, qualificando-se os respetivos cargos de direção superior, ao abrigo do disposto no artigo 2. °, n.° 2, com as competências definidas no artigo 7.°, ambos da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro.
O pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública tem sido nomeado em comissão de serviço para o desempenho dos cargos diligentes patentes na estrutura orgânica deste instituto, nomeadamente de coordenador de unidade, de acordo com a lei geral e os Estatutos do instituto aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, já citado.
As competências deste pessoal são em suma as definidas no artigo 8. °, 1 e 2, da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro.
7 - A CGA remeteu à Segurança Social o ofício datado de 04.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 7, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Em resposta ao v/ fax datado de 2006-05-12, os membros do conselho diretivo e o restante pessoal dirigente desse Instituto beneficiam da aplicação do disposto no artigo 28. ° da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA à data da nomeação mantem o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido.
Os subscritores da CGA que exerçam funções não dirigentes no DES em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço descontam quotas e aposentam-se com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.
8 - A Segurança Social remeteu à CGA ofício datado de 28.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 8, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Em resposta ao Vosso ofício de 04/07/2006 com a Ref. ...86, e tendo com base na aplicação do disposto no art. 28.º da Lei n.° 2/2004 de 15 de Janeiro e do art0is da Lei n° 60-A/2005 de 30 de Dezembro, informa-se que iremos englobar na relação de descontos do mês de Agosto de 2006,-os- funcionários abaixo mencionados, que são abrangidos pelo referido Decreto-Lei;
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1.ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC)
9 - Em 18.05.2011, em reunião do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, foi aprovado o seguinte (cfr. doc°s. 9 e 11, juntos com a p.i., e admissão por acordo):
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercido daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo,";
2.2 Artigo 18.º (Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes):
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração,
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.
3 — Em resposta ao ofício n° ...06, de 12 de Maio, do Instituto a CGA pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, informou da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18. ° da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro’;
4 — Atentas as disposições legais mencionadas, aplicáveis, a informação da CGA e a orientação no tratamento já conferido a situações enquadráveis nas mesmas, a solicitação da interessada, suscita-se, superiormente, para apreciação e aprovação que, relativamente à subscritora da CGA, Eng.ª AA, notificada para o efeito, se proceda:
- 4.1A aceito de descontos para a CGA, da trabalhadora e pelo II, IP, para o período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, nos termos do mapa que se anexa;
- 4.2Ao pagamento dos montantes apurados, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011.
5. A merecer concordância o proposto a Área de Recursos Humanos concretiza as operações requeridas.
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC)
10 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à A. AA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 10 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Informamos V. Exa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de fevereiro do 2004 a Julho de 2006 (Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada.
Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se no próximo mês de Junho com a entrega pelo Instituto das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011 para o que indicamos o NIB para transferência.
11 - O Instituto de Informática dirigiu ofício ao A. BB, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 12 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Informamos V. Exa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006 (Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada.
Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011, para o que indicamos o NIB de transferência.
12 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 13 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Pagamento de quotas da subscritora n" ...95 (AA)
Pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de informática e Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da lei n° 2/2004. de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
A primeira nomeação da subscritora em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 1 de Outubro de 2001, nos termos do Despacho n.º ...01, de 17 de Outubro de 2001, do Primeiro-Ministro, publicado na 2ª série do D.R. de 9 de Novembro de 2001, tendo exercido o cargo ininterruptamente até hoje.
Em face do que antecede, pretende agora a subscritora, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada cm vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontos para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações.
Nesse sentido, informa-se que o montante de descontos devidos à CGA, a cargo da subscritora e do II, IP será: integralmente pago no próximo mês de Junho com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio
13 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 14 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Pagamento de quotas do subscritor n° ...36 (BB)
Pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28. ° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18.º da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
A primeira nomeação do subscritor em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 41-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 30 de Julho de 2002, nos termos do Despacho n° ...02, de 30 de Julho de 2002, do Primeiro-Ministro, publicado na 2ª série do D.R. n.° 191 de 20 de Agosto de 2002, tendo exercido o cargo ininterruptamente até hoje.
Em face do que antecede, pretende agora o subscritor, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontos para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações.
14 - Foi emitido pela CGA documento para pagamento, relativo ao mês de Junho de 2011, no qual se incluem os subscritores AA e BB, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o valor de 56.306,26 (cfr. doc. 15 junto com a p.i., e admissão por acordo).
15 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 06.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 16 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização de situação contributiva
Utente n.°: ...95/00 Nome: AA
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que a regularização da situação contributiva da interessada pelo exercício de cargo dirigente desse Instituto apenas pode produzir efeitos desde 2006-01-01, data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/2005, 30 de Dezembro.
Quanto às quotas correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício do cargo dirigente.
Com os melhores cumprimentos.
Inexiste o ponto 16 no original
17 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 07.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 17 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização de situação contributiva
Utente n.°: ...36/00 Nome: BB
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que o desconto de quotas e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18.° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam.
Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva daquele pessoal dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que, em relação aos anos anteriores, o desconto de quotas e o pagamento de contribuições devem incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
18 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 18 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto Incidência de quotas para a Caixa Geral de Aposentações
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Ex„ que esta Caixa mantém integralmente o teor dos ofícios n.ºs ...29. de 2006-07-11, e ...88, de 2006-07-04.
Quanto ao ofício da CGA ...88, de 2008-12-16, esclareço V.Ex que se refere à situação contributiva de subscritores desse Instituto que exerçam funções não dirigentes em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, os quais devem descontar quotas com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.
Assim, em relação aos referidos subscritores, deverá esse Instituto proceder ao apuramento dos que estão a efetuar descontos sobre remunerações superiores às que lhes competiria no seu lugar de origem, identificando cada um dos subscritores nesta situação e indicando as diferenças a restituir com referência â remuneração do cargo de origem, discriminadas mês a mês.
19 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 19 junto com a p.i., e admissão por acordo):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC)
20 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 20 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regularização contributiva - Utente nº ...36/00 (vogal do Conselho Diretivo BB)
Exmo. Senhor,
Na sequência do vosso ofício n° ...11, sobre o assunto em epígrafe, onde constatámos não terem sido aceites as quotas do tempo decorrido até 31 de Dezembro de 2005 com base na remuneração do cargo dirigente, vimos pelo presente referir o seguinte:
1 - A CGA pelo ofício Ref.ª ...88, datado de 4 de Julho de 2006, comunicou ao Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P., que os membros do Conselho Diretivo beneficiavam do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18° da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, nos termos seguintes:
"... Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA á data da nomeação mantêm o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido.";
2 - O ofício, parcialmente transcrito, está em linha com uma comunicação com idêntica finalidade ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, I.P. (Ref.ª ...33, de 19 de Janeiro de 2006), nos termos da qual: - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, até à cessação dessas funções, a Inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração";
3 - Em consequência, a regularização efetuada teve o mesmo objetivo desta última comunicação consubstanciado na regularização dos descontos do pessoal dirigente entregues com base no vencimento de origem;
4 - O instituto de Informática, I.P. seguiu escrupulosamente as orientações da CGA que, diga-se ainda, foram aplicadas por outros organismos, nos precisos termos do entendimento adotado por essa Caixa.
21 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 02.11.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 21 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização contributiva-
Utente n.°: ...36/00 Nome: BB
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam. Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva do subscritor acima identificado pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes.
22 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 22 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regularização contribuição
Utente n.º: ...95/00 Nome: AA
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam.
Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva da subscritora acima identificada pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes.”
2. De direito
A questão que vem suscitada no presente recurso de revista prende-se com saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido ao considerar que não podia aceitar-se a interpretação do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, professada pela CGA, segundo a qual, os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 manteriam, até à cessação dessas funções, a Inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
No artigo em apreço estipula-se o seguinte:
Artigo 18.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.
3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Da factualidade assente, resulta relevante o seguinte:
- i)os Requerentes foram nomeados como vogais do Conselho Directivo do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P.(IIESS, I. P.), respectivamente, em 09.11.2001 e 20.08.2002 e exerceram os referidos cargos, ininterruptamente até 08.20.2012 (data da propositura da presente acção) [pontos 1 a 3 da matéria de facto assente];
- ii)os Requerentes estavam ambos inscritos na CGA à data em que foram nomeados para os “cargos dirigentes” [ponto 4 da matéria de facto assente].
O IIESS, I.P. era um instituto público e à data em que os AA. foram nomeados para os cargos dirigentes ainda não estava em vigor a Lei n.º 2/2004, entendendo a CGA que, com base no referido artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, os mesmos apenas poderiam “beneficiar” do pagamento de quotas (para efeitos de descontos para a futura pensão de aposentação) pelo valor da remuneração auferida nos cargos dirigentes após 01.01.2006, cabendo o pagamento das quotas e o cálculo da pensão no período anterior (desde a nomeação e até 01.01.2006) ao valor de remuneração auferido nos cargos de origem.
Entre os argumentos esgrimidos pela CGA para sustentar a interpretação que fez do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, contam-se:
- i)o de o artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 41-A/99, de 9 de Fevereiro (que aprovou os estatutos do IIEFF, I.P.) prever que “o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível 1.º” - considerando o TCA Sul, em contraposição, que deste artigo não se retira a proibição de aqueles titulares de cargos dirigentes que já estivessem inscritos na CGA (como era o caso dos AA.) e que não tivessem optado por deixar aquele estatuto, poderem efectuar descontos sobre a remuneração que passaram a auferir no exercício de funções em comissão de serviço;
- ii)o de os artigos 5.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82 (que aprova o estatuto dos gestores públicos) não conferir o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, excepto se fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por esse mesmo cargo de origem, tendo o TCA Sul contraposto que também destas normas não resultava a proibição de que essa aposentação pela CGA, decorrente de o cargo de origem lhes conferir aquele sistema, se tivesse de fazer pelas regras da remuneração do cargo de origem, como, de resto, o artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 bem elucidava, e a CGA aceitava para o período posterior a 01.01.2006.
Nas presentes alegações, a CGA acrescenta que a interpretação que foi sufragada pelo Tribunal a quo é ainda contraditada pelo seguinte:
i) pelo disposto no artigo 11.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação, onde se dispõe que: “Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa”, ou seja, a CGA entende que para o período entre a nomeação dos AA. para os respectivos cargos dirigentes e 01.01.2006 (data em que se inicia a produção de efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005), a situação jurídica daqueles teria de corresponder ao regime jurídico do exercício de funções para entidades diversas das previstas no artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, uma vez que “os titulares dos órgãos supremos de cada hierarquia administrativa não estavam abrangidos pelo direito de inscrição na CGA, por não exercerem as suas funções com subordinação ao poder de direção de outrem ou por não estarem inseridos em alguma linha hierárquica. Logo, o direito de inscrição, quando existisse, teria de sustentar-se em legislação específica”.
Mas também este argumento foi considerado contraditório pelo TCA Sul, pois os AA., como ficou assente na factualidade, mantiveram o seu vínculo à CGA e, nessa medida, não estavam a exercer funções ao abrigo de um regime de direito privado ou de um regime que “impedisse” a manutenção do seu vínculo com a CGA (aliás, os AA. sempre alegaram que a sua posição jurídica encontrava tutela normativa no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, a respeito da salvaguarda de direitos adquiridos). E acompanhamos a interpretação do TCA, pois tanto assim é que a CGA não tem dúvida de que após 01.01.2006, os descontos para a CGA podem ter por base a remuneração a título de pessoal dirigente, sem que se tenha modificado o estatuto pelo qual aqueles exercem funções no IIESS, I.P.
ii) pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio (diploma que aprovou a orgânica do Instituto de Informática, I. P., que sucedeu ao IIESS, I.P.), no qual se estipula que “aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público”, ou seja, passou a determinar-se a aplicação ao pessoal dirigente do serviço aqui apreço, do disposto na lei quadro dos Institutos públicos e, assim, após 2007, também era claro para a CGA que existia uma base legal para poderem efectuar os descontos para a CGA segundo a remuneração auferida como pessoal dirigente. Mas este argumento é também mobilizável em favor da tese dos AA., na medida em que a CGA já entendia que havia base legal após a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 e quando era aplicável o regime da Lei n.º 2/2004, o que significa que esta alteração ocorrida em 2007 não é relevante para “decidir” a situação jurídica dos AA.
Aliás, a “inconsistência” da argumentação da CGA resulta evidente do que se afirma nas conclusões 20 e seguintes, ao invocar as normas do Decreto-Lei n.º 2/2004 para sustentar que só com a aprovação e entrada em vigor do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2007 e a respectiva remissão para a Lei n.º 3/2004, seria possível reconduzir o rendimento auferido pelo pessoal dirigente da entidade a que pertencem os AA. ao regime da CGA, quando já tinha sido admitido pela mesma CGA, que isso já era válido para os AA. por efeito do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, para os rendimentos auferidos após 01.01.2006.
Em resumo, podemos afirmar, com clareza, que a argumentação assente na articulação entre os diversos regimes legais invocados pela CGA não é de molde a suportar a conformidade jurídica da tese que se pretende sustentar, no sentido de que os AA. só têm direito a beneficiar do Estatuto da Aposentação por já estarem inscritos na CGA à data das respectivas nomeações para os cargos dirigentes e que esse direito tem de ser interpretado como um direito a beneficiar daquela inscrição segundo as regras financeiras e remuneratórias dos cargos de origem; e que só após 01.01.2006 existe habilitação para que as respectivas quotizações, para efeitos de futuro cômputo da pensão de reforma, sejam calculadas pelo regime remuneratório dos cargos dirigentes, ex vi do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005.
O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 consubstancia, neste caso, uma norma da qual é possível inferir um teor também interpretativo, que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P.; pois se não é proibido que lei adopte uma regulação laboral privada para os respectivos cargos dirigentes, como decidiu o TC no acórdão de 430/93, também se dirá que essa solução não é a “natural”, como se pode ler nos votos de vencido que acompanham aquela decisão.
Assim, a solução adoptada pelo legislador em 2005 deve ser interpretada mais como uma regra garantidora da razoabilidade e efectividade da salvaguarda de direitos (da protecção da confiança legítima daqueles trabalhadores / funcionários, que integram as entidades administrativas sempre que o legislador opta por implementar este tipo de alterações de regime jurídico, em especial, quando se adopta uma transição para uma forma organizativa regulada pelo direito privado), do que de como uma norma que cria inovadoramente regras sobre o regime de aposentação ou reforma dos trabalhadores dessas entidades do perímetro da Administração Pública.
Estes efeitos jurídico-interpretativos que se podem também extrair do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, afasta a tese que a CGA tenta sustentar no processo. Com efeito, como resulta do acórdão recorrido, a interpretação professada pela CGA redunda, a final, num resultado substancialmente arbitrário, por carecer de um fundamento jurídico fundado nos princípios que regem a organização administrativa e o sistema contributivo da CGA, ao limitar o direito à realização de quotizações dos AA. segundo a remuneração efectivamente recebida por estes ao período posterior a 01.01.2006, quando nessa data inexiste uma mudança do regime jurídico enquadrador da sua concreta situação jurídico-funcional e jurídico-contributiva. É por isso que o TCA vê aquela tese como apenas fundada numa construção legal duvidosa, incoerente e com propósitos economicistas. Sobretudo porque a própria CGA já havia até adoptado anteriormente a solução jurídica que aqui apontamos como correcta.
Na verdade, a solução professada pela CGA configura-se como uma construção interpretativa legalista e literalista das regras antes enunciadas, à qual, como já dissemos, não se consegue atribuir um sentido jurídico racional e sistematicamente sustentado. É uma interpretação não pode deixar de ceder perante aquela que resulta evidente à luz dos princípios jurídicos como o da razoabilidade - pois não existe um fundamento legal extraível do alegado conjunto normativo-legal que permita sustentar a necessidade de concretização do princípio da contributividade, antes da aprovação e entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, segundo a regra da remuneração auferida no cargo de origem – e da protecção da confiança legítima dos trabalhadores quanto à salvaguarda dos seus direitos perante as mudanças de enquadramento normativo-organizativo da entidade administrativa na qual exercem funções.
Embora, pelas razões jurídicas antes avançadas, se mantenha aqui o decidido pela instâncias, reconhece-se que a situação se tem revelado controversa pela forma como foi regulada pelo legislador, o que, de resto, resulta evidente dos pareceres do Conselho Consultivo da PGR emitidos a propósito deste tema (
v. parecer 11/95, de 29.03.96 e 846, de 06.02.1997), todos tirados por maioria, e nos quais, em nosso entender, a fundamentação jurídica correcta é que se encontra vertida nos votos de vencido que os acompanham e que afastam a tese professada pela CGA.