II-FUNDAMENTAÇÃO.
A expropriada, AA apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso da expropriante.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
Qual a taxa de capitalização que deve ser considerada nos cálculos a realizar para a determinação da indemnização a atribuir à Recorrente e, consequentemente, o valor desta mesma indemnização – se 4,5% (expropriante), 3,75% (sentença) ou 3% (expropriados).
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“Factos provados:
- 1.Por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, de 20 de março de 2021, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 72, de 14 de abril de 2021, sob a Declaração (extrato) número 33/2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, foi declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela nº ..., com a área de 13.682,00m2, correspondente ao prédio sito na Freguesia ..., Município ..., com a área de 13.682,00m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... necessária ao desenvolvimento do projeto denominado “... – Instalação de uma área de lazer e de recreio no ..., em ...”.
- 2.Em 05/05/2021, a entidade expropriante promoveu a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que se realizou em 21/05/2021.
- 3.Em 23/07/2021, a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, tendo-se lavrado o respetivo auto de tomada de posse administrativa.
- 4.Em 28/04/2022, o Município ... procedeu ao depósito do montante de € 724.188,26, que corresponde à diferença entre o montante arbitrado e a quantia previamente depositada em 30/06/2021.
- 5.Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o nº ... (descrição em livro: nº ..., Livro Nº: ..., Secção: ...), da Freguesia ..., o prédio rústico denominado “Campo ...”, situado em ..., composto de Terra a cultura e vinha - Norte, A... Ldª, Sul, FF, Nascente, estrada nacional e Poente, rio ..., com área total de 13.682 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ....
- 6.Pela AP. ... de 1994/01/11, foi registada a aquisição do prédio identificado em 6, a favor de AA, casada com BB no regime de comunhão de adquiridos, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG.
- 7.No dia 7 de julho de 1981, no Quinto Cartório Notarial do Porto, GG, casado com AA sob o regime da comunhão geral de bens, declarou comprar a HH e II, que declararam vender, o prédio descrito em 5.
- 8.Correu termos no 4º Juízo Cível do Porto, inventário obrigatório por óbito de GG, tendo sido adjudicado o prédio identificado em 5 a AA, por sentença homologatória do mapa da partilha de 24 de fevereiro de 1983, transitada em julgado em 15 de março de 1983.
- 9.De acordo com o PDM ... à data da DUP, a parcela insere-se em solo rural, espaços agrícolas.
- 10.A totalidade da parcela integra-se em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e em Zona Ameaçada pelas Cheias.
- 11.A área da parcela expropriada foi classificada como RAN através da Portaria nº 1115/91, relativa à Carta da Reserva Agrícola Nacional do Município ..., publicada em Diário da República, I Série B, nº 249, em 29 de outubro de 1991.
- 12.Conforme a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela tem a área de 13.628 m2 e a configuração trapezoidal.
- 13.O acesso à parcela é feito pela Rua ....
- 14.A parcela apresentava-se inculta, com pequena vegetação espontânea num terreno com pouca inclinação, praticamente plano.
- 15.Na parcela existem, junto à margem do Rio ..., algumas árvores e arbustos.
- 16.Na mesma margem, existe um muro de pedra emparelhada a suster o terreno da parcela, com algumas partes danificadas.
- 17.Não existem outras benfeitorias na parcela.
- 18.A parcela é servida, através da Rua ..., das seguintes infraestruturas:
- 19.Acesso rodoviário, com pavimentação em betuminoso;
- 20.Passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela;
- 21.Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela;
- 22.Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela;
- 23.Rede de distribuição elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela;
- 24.Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela;
- 25.Rede distribuidora de gás junto da parcela;
- 26.Rede telefónica junto da parcela.
- 27.Na envolvente num raio de 300 metros a cércea dominante é, em construções unifamiliares, de dois pisos.
- 28.Os serviços existentes na envolvente são pequenos e médios comércios, serviços, escola básica de ..., ... Paroquial e de ... e o centro paroquial e, a cerca de 3,5 km, o Hospital ....
DE DIREITO.
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa.
Consigna-se que o demais alegado mostra-se irrelevante para a decisão da causa, de teor conclusivo ou de Direito, pelo que não foi considerado provado ou não provado..“
Considerandos.
Impõe o Código das Expropriações no seu artigo 23.º quais os critérios da “justa indemnização”.
“1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
- a)Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
- b)De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
- c)De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
- d)De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 – (Revogada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro.)
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código. (…)“
Nos autos não está em causa qualificação do prédio expropriado – solo para outros fins – artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Código das Expropriações.
O cálculo do valor a atribuir é feito nos termos do artigo 27.º do Código das Expropriações.
“1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.“, realçado nosso.
Nos termos do laudo pericial produzido na fase judicial, tal como no laudo elaborado na fase administrativa, a avaliação do terreno expropriado teve como sustentação o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações. De notar que não se atenderá à posição do sr Perito da expropriada que classificou o solo como apto para construção, pois que esta questão (qualificação do solo) está fora do objecto da presente instância de recurso.
Como se aludiu a única questão que ambos os apelantes pretendem ver decidida diz respeito qual o valor da taxa de capitalização.
A expropriante AA sustenta que a sentença deveria ter seguido o laudo maioritário dos srs peritos, e ter fixado tal taxa no valor de 3%.
Mais argumenta, que em duas parcelas confinantes coma parcela expropriada foi fixada a taxa de 3%.
Por sua vez, a entidade expropriante, Município ..., vem sustentar que deveria ser fixada a taxa de 4%, por tal corresponder às características da parcela a expropriar.
A sentença em crise quanto a esta questão pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) Aqui chegados, atenta a ausência dos elementos a que alude o nº 1 e 2, não se questiona que seja por aplicação deste nº 3 do artigo 27º do CE que se determinará o valor da justa indemnização. (…)
O senhor perito da expropriante e o senhor perito do tribunal Eng. EE, aplicaram uma taxa de capitalização de 3%.
Os senhores peritos do tribunal Eng. DD e Eng.ª CC apenas discordam na taxa de capitalização utilizada, por entenderem que a taxa de atualização de rendimentos futuros que melhor traduz os riscos inerentes ao tipo de exploração agrícola preconizado (tendo também em conta que parte do prédio se encontra em risco de cheia) e a remuneração exigida é de 4,5%.
Por esta razão, os primeiros alcançam o valor de € 384.874,66 e os segundos o valor de €256.537,50.
Ora, “é por demais sabido que tem sido entendimento pacífico que, num processo desta natureza, em que a decisão se baseia em fatores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/01/2008, processo nº 0734412, disponível em www.dgsi.pt).
Tal não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo daqueles peritos, ou ao laudo maioritário, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (vd. Alberto dos Reis, CPC anotado, IV, 186 e Ac. da RL de 12.04.1994, CJ, 1994, II, 109).
Neste caso, o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitam afirmar que a capacidade produtiva da parcela é diferente do preconizado.
Já no que se refere à taxa de capitalização, não houve unanimidade, verificando-se a divergência, inclusive, entre o entendimento dos senhores peritos do tribunal.
Em sede de esclarecimentos, ambas se mostram devidamente justificadas.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência e, ainda recentemente, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2025 (proc. nº 3344/22.7T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt):
“Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal, por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.
Por isso, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores apurados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e os dos restantes peritos, porque se lhes exige total imparcialidade, sendo que a sua competência técnica, pelo menos, não há-de ser inferior à dos nomeados pelas partes”.
Sucede que, no caso concreto, não existe unanimidade entre os senhores peritos do tribunal.
Quanto aos senhores peritos do tribunal, dois adotam uma taxa de capitalização de 3%, que leva a uma indemnização de valor inferior[3].
O terceiro senhor perito do tribunal e o senhor perito da expropriante adotam uma taxa de capitalização de 4,5%, que leva a uma indemnização de valor inferior.
Entendemos que não se coloca aqui qualquer questão relacionada com a isenção e independência dos senhores peritos (tanto mais que o senhor perito da expropriante segue o entendimento que leva à indemnização de valor superior), mas apenas de divergência no juízo técnico, que em ambos os casos se mostra fundamentado e justificado com apelo a fatores objetivos.
Entendemos, deste modo, que para alcançar a indemnização justa deveremos atender ao valor intermédio situado entre ambas as taxas adotadas, correspondente à média aritmética entre ambas, ou seja, 3,75%.
Aliás, foi atendendo a tal critério (média aritmética) que os senhores peritos calcularam o rendimento líquido médio anual: (…)
Resultando num rendimento líquido médio anual de € 8.437,50 / ha / ano ((8.625,00 €/há + 8.250,00 €/ha) / 2 = 8.437,50).
Utilizando a fórmula corrente e uma taxa de capitalização de 3,75% e revertendo ao m2 obtém-se um valor de € 22,50 m2 (€ 8.437,50 / 0,0375 /10.000 m2 = € 22,50).
Considerando a área total de 13.682,00 m2 obtemos um valor total de € 307.845,00.
Assim, a justa indemnização cifra-se em € 307.845,00.“
Vejamos.
Estamos perante uma questão, eminentemente técnica, que embora não subtraída ao juízo que haja de ser feito pelo julgador, haverá que ser seguido o sentido apontado pelos técnicos que são chamados a auxiliar o julgador.
No laudo pericial realizado na fase administrativa do processo de expropriação, os srs. peritos qualificaram o solo como apto para construção, tendo concluído pelo valor da indemnização de 842.263,92 € - cfr. laudo de 12.03.2022.
Na fase judicial, o laudo foi elaborado e junto aos autos a 19.09.2023, sendo que os srs. peritos qualificaram o solo como apto para outros fins.
Consta do mesmo o seguinte:
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A resposta a pedido de esclarecimento, os sr.s peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriada:
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É princípio do nosso direito probatório o da livre apreciação da prova. Contudo estamos perante factos a provar que necessitam de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, limitações, bem sabendo os senhores peritos de todo o contexto e características da parcela expropriada, designadamente da sua localização, configuração, envolvência e limitações.
O princípio básico do nosso ordenamento jurídico é o da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
“(…) o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova. Compreende-se como este novo princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. (…)
Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova. Mas as excepções são importantes.
Estão, de acordo com essa regra, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396 CC), a prova por inspecção (art. 391 CC) e a prova pericial (art. 389 CC). Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371-1 CC) ou particulares (art. 376-1 CC), e a confissão escrita, seja feita em juízo (art. 358-1 CC), seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358-2 CC); mas quer o documento (art. 366 CC) quer a confissão (art. 361 CC) que não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal fica sujeito à regra da livre apreciação. Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350 CC) e a admissão (supra, 2, nota 34). (…)
No âmbito do principio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, nomeadamente como resultado do confronto entre a prova produzida pela parte onerada com o respectivo ónus e a contraprova oposta pela parte contrária (art. 346 CC), o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte quem o facto aproveitaria (art. 516).“, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, 1996, pág 157 e seguintes.
De modo unânime a jurisprudência tem decidido no mesmo sentido. Entre muitos outros, Ac Supremo Tribunal de Justiça 745/05.9TBFIG.C1.S2, de 18.06.2019, relatada pela Cons ANA PAULA BOULAROT:
“Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil. (…)
Assim sendo, prima facie, há que concluir que a apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, uma vez que a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389º do CCivil.”
A prova pericial não goza de força probatória plena e está sujeita à livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil).
Conforme bem se explica no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 812/06.1TBAMT.P1.S1, de 31.03.2022, relatado pela Cons ANA LUÍSA GERALDES, a prova pericial não goza de força probatória plena e está sujeita à livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. “É claro que tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelos Tribunais e a que estes estejam vinculados. “
Ora, no caso dos autos, claramente, estamos perante a fixação do valor da taxa de capitalização, que carece de uma análise e ponderação por parte de alguém que tenha conhecimentos técnicos para além dos conhecimentos gerais comuns de um qualquer cidadão.
Tanto assim é, que a Lei impõe como obrigatório a realização do meio de prova pericial. Tudo com fundamento numa normal complexidade técnica de avaliação de bens de vária natureza e espécie, que decorre deste tipo de processos – expropriação. Assim, está o Tribunal “obrigado” a socorrer-se de pessoas que sejam detentoras de conhecimentos específicos, que estão ausentes da generalidade das pessoas.
O sustento das decisões, foi para a primeira instância e, é para este Tribunal de recurso, a prova pericial.
O valor da taxa de capitalização dever permitir que seja fixado um valor indemnizatório que permita ao expropriado pagar o agravamento dos encargos que a expropriante provocou com o seu rendimento.
A taxa de capitalização deverá corresponder à aquela que aplicada ao rendimento liquido leve a achar o valor real e corrente do bem expropriado, e deverá exprimir o período de tempo achado necessário para que o rendimento liquido anual amortize a totalidade do valor do prédio – PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª Ed, Almedina.
“É certo que a determinação do rendimento líquido médio de um prédio rústico efectuada, sem mais, a partir da consideração de diferentes classes de aptidão, por sua vez construídas em torno de uma fixação à forfait de preços e custos de produção, afastar-se-á, em regra, do valor real, exacto e efectivo susceptível de ser imputado a uma propriedade rústica, todavia, não é menos verdade que, conquanto os valores de referência sejam dotados de racionalidade e objectividade, esse processo de determinação do rendimento fundiário tem aptidão bastante para conduzir ao apuramento de um valor médio-normal, e, como tal, não irrisório ou desproporcionado.
A isto acresce que a consideração de taxas de capitalização aplicadas em função do tipo de plantação cujo rendimento se determinou permitirá a capitalização desse valor (...) a taxas que reflictam o nível de rendimento esperado para aplicações de capital correspondentes na data em causa, não podendo dizer‑se que a opção por este método acarrete necessariamente um valor desproporcionado (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88).“, Tribunal Constitucional Acórdão 337/2006.
Tudo sopesado, as características da parcela nº ..., designadamente, sua localização, ao aproveitamento económico que tal prédio pode ser objecto, a fixação da taxa de 3% é aquela que melhor corresponderá à actualização dos rendimentos futuros e que melhor transparece os riscos do tipo de exploração económica da parcela nº .... A fixação da taxa em 3% é a melhor que se aplica ao tipo de exploração da parcela a expropriar, tem em conta a capacidade de escoamento dos produtos, pois que é um prédio localizado em aglomerado urbano (zona metropolitano do Porto), portanto muito perto dos consumidores de produtos agrícolas, bem servido de vias rodoviárias, que permitem fácil acesso.
Assim, devidamente fundamentado o entenderam os Sr.s peritos nomeados pelo Tribunal (para tanto cfr o teor dos seus esclarecimentos e atrás reproduzidos) e qua aqui se dão por reproduzidos.
Tanto mais que foi precisamente este o valor achado nas parcelas n.º ... e ..., confrontantes da parcela expropriada. Mal se compreenderia que em face a uma mesma realidade física fossem achados e atribuídos distintos valores somente porque é distinto o seu proprietário.
Pelo exposto haverá que proceder a apelação, fixando-se a taxa de capitalização em 3%, e consequentemente, o valor da indemnização 348.874,66 €.