I- Deve-se a culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, por impericia e velocidade inadequada as condições da via, o acidente em que o mesmo, circulando numa via molhada, e com mas condições de aderencia, ao descrever uma curva para a sua esquerda atravessou o veiculo na estrada, indo embater num ciclomotorista que se encontrava parado bem dentro da berma direita da faixa de rodagem.
II- O dever de indemnização resulta, em tal caso, de aquele condutor ter, com culpa, violado ilicitamente o direito do lesado (artigo 483 do Codigo Civil), não se fundando em responsabilidade pelo risco, (artigo 503), pelo que o computo indemnizatorio não esta condicionado aos limites fixados pelo artigo 508 do mesmo diploma.
III- Em acção de acidente de viação, não e excessiva uma indemnização de 2024460 escudos quando o lesado sofreu incapacidade para o trabalho pelo periodo de 407 dias, extenso processo cicatricial definitivo na parte interna da coxa direita, rigidez no joelho direito, disto resultando uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45%.