B – O Direito
A Recorrente sustenta que, por total falta de prova e por se tratar de matéria que não pode ser provada por declarações de parte, não poderiam constar dos factos provados os factos 7 a 16; e que os factos versados pelas testemunhas apresentadas pela Requerida ficam muito aquém das declarações de parte.
Ora vejamos.
As declarações de parte consistem no meio de produção de prova previsto no art. 466.º do CPC. As partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1), sendo que essas declarações estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, salvo se as declarações constituírem confissão (n.º 3).
Nas palavras de Lebre de Freitas[1], “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Trata-se de um meio de prova cuja apreciação se faz segundo as regras normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento, carecendo de um mínimo de corroboração por outras provas isentas e independentes da parte.[2] As declarações de parte constituem, nesta perspetiva, mero princípio de prova, não se mostrando bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova.[3]
Teixeira de Sousa[4] esclarece que “o princípio (ou começo) da prova é o menor grau de prova: ele vale apenas como factor corroborante da prova de um facto. Isto é, o princípio da prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.”
Luís Filipe de Sousa[5], por outro lado, sustenta que “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.”
O Ac. do STJ de 07/02/2019[6] assinala que “a lei apenas consagra o princípio da livre apreciação, sendo que a exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir, mas que a lei não impõe.”
Constata-se que a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições no que concerne à valoração das declarações de parte: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita do conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte.[7]
Na defesa desta última tese, e pese embora a especificidade do meio de prova em causa, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa[8] assinalam o seguinte:
- -a paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser provado o facto (artigo 607.º/5);
- -a necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
- -o interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;
- -a parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência;
- -o regime autossuficiente das declarações das partes e do assistente no processo penal.
Certo é que o preceito legal que acolheu o referido meio de prova estipula que o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Donde, inexiste fundamento para as desvalorizar à partida e na sua globalidade, como pretende a Recorrente.
A apreciação, em 2.ª Instância, da decisão proferida sobre a matéria de facto na sentença recorrida está sujeita ao cumprimento, pela Recorrente, dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC. Na verdade, sobre o apelante recai, para além do mais, “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.”[9]
A Recorrente, invocando que as declarações de parte devem ser desconsideradas e que os depoimentos testemunhais ficam aquém do que foi declarado pelo representante legal da Requerida, sem concretizar o teor de qualquer um desses depoimentos e sem aludir à falta de afirmação de qualquer um dos concretos factos provados nos n.ºs 7 a 16, não cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, inviabilizando a apreciação da sua pretensão recursória no sentido de que o tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro de julgamento na decisão tomada relativamente àquela matéria factual.
Termos em que se mantêm os n.ºs 7 a 16 no rol dos factos provados.
Cumpre apreciar se a situação económico-financeira da Requerida constitui fundamento para a pretendida declaração de insolvência.
O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no artigo 1.º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Trata-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.[10] Sendo o devedor pessoa coletiva é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artigo 3.º, n.º 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
(…)
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)Tributárias;
- ii)De contribuições e quotizações para a segurança social;
- iii)Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) …
Nesta norma legal mostram-se, assim, elencados os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência. Verificada que seja qualquer uma das situações ali enunciadas, assume-se a situação de insolvência do devedor, cabendo a este o ónus da prova da sua solvência, conforme previsto no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.[11]
Ora, o facto-índice previsto na alínea a) reporta-se à paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias, o que traduz a sua incapacidade de pagamento.
Já na previsão da alínea b), nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda[12], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. «A ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado.»[13]
No caso que temos em mãos, afigura-se inexistir factualidade provada que permita conduzir a situação da Requerida a qualquer uma das alíneas do normativo em apreço. Na verdade, os factos apurados, com relevância para a questão a tratar, traduzem o seguinte:
- -Requerente e Requerida mantiveram uma relação comercial consubstanciada no fornecimento continuado por aquela a esta de produtos do comércio de ambas;
- -foram fornecidos produtos que implicaram a emissão das correspondentes faturas, no montante global de € 586.904,57, para além de € 22.708,20 referentes a gastos de devolução;
- -os cheques entregues pela Requerida à Requerente foram apresentados ao Banco e não foram pagos;
- -o incidente provocado pela devolução dos cheques implicou na recusa dos pedidos de financiamento formulados pela Requerida;
- -com a pandemia, a atividade da Requerida registou quebras na faturação de cerca de 75%;
- -para fazer face ao impacto das consequências provocadas pela pandemia, a Requerida iniciou um processo de restruturação profunda, visando a redução de despesas, nomeadamente um despedimento coletivo de onze funcionários, garantindo assim os restantes postos de trabalhos e a continuidade da Requerida;
- -a Requerida tem projetada a entrada em novos mercados.
Deste quadro circunstancial não se colhe que a Requerida tenha incorrida na suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; não se colhe ainda que a falta de pagamento do crédito de que é titular a Requerente, embora de valor considerável, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Da falta de pagamento do crédito da Requerente, por manifesta falta de capital ou de pronto financiamento para tanto, dado o avultado valor em causa, não se retira que a Requerida se encontre em situação de incumprimento generalizado das suas demais obrigações. Contrariamente ao propugnado pela Recorrente, o incumprimento daquela concreta dívida, as quebras de faturação de 75%, a reestruturação profunda implementada, o despedimento coletivo de onze trabalhadores e a recusa dos pedidos de financiamento verificada no momento do incidente bancário não revelam, só por si, que a Requerida se encontre numa situação de incapacidade de cumprimento pontual da generalidade das suas obrigações.
Uma vez que não resultam afirmados factos-índice que apontem no sentido da situação de insolvência da Requerida, não se coloca a questão de saber se esta demonstrou a sua situação de solvência. Veja-se a jurisprudência emanada do Ac. TRG de 02/05/2019[14]:
I – É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
II – Provando o credor a verificação de algum dos factos-índice, a presunção de insolvência dele decorrente pode ser ilidida pelo devedor, sobre quem, nesse caso, recai o ónus de prova da sua solvência.
III – Se o credor não provar qualquer dos factos-índice, é irrelevante que o devedor também não tenha provado que é solvente.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.