3. – O autor contra-alegou, e citando jurisprudência vária, concluiu:
(A) dedução a que se reporta a al. a) do artigo 390.º do CT não é de conhecimento oficioso.
Em face do exposto requer-se a V. Exas. que se condene a apelante nos exactos termos em que foi mantendo-se a decisão de 1ª instância.
4. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
5. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
O conhecimento oficioso da dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT.
3. - Da dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT.
3.1. – Na sentença recorria, o Mmo Juiz consignou:
“Com efeito “temos defendido que a questão da dedução do subsidio de desemprego é de conhecimento oficioso, na medida em que estão em causa interesses de ordem pública, quais sejam, a devolução ao Estado das quantias pagas a título de subsídio de desemprego – as quais têm em vista «substituir» o pagamento das retribuições que o trabalhador perdeu por força do despedimento.”
(…)
Mas assim já não será relativamente às importâncias referidas no artigo 390º, nº2 al. a) do CT/2009.
Sobre tal questão já o STJ se pronunciou por diversas vezes. E por considerarmos oportuno passamos a transcrever o sumário do acórdão do STJ de 17.6.2010 proferido no processo 615-B/2001.E1.S1 [publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 2, páginas. 253 a 257.
(…).
Ora, e ao contrário do referido pela apelante, a mesma nada invocou relativamente à situação dos aqui trabalhadores após o despedimento, para efeitos do disposto na al. a) do nº2 do artigo 390º do CT., pelo que, e não sendo tal questão de conhecimento oficioso, não tinha o Tribunal a quo de se debruçar sobre ela, a determinar a improcedência da invocada nulidade da sentença”.
3.2. - O autor alegou, em resumo, que:
“7ª As deduções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do C.T. são impostas por uma norma de natureza imperativa;
8ª Tendo a referida norma como objetivo principal aproximar o montante indemnizatório ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador, evitando uma dupla fonte de rendimentos e um enriquecimento sem causa.”.
3.3. – Quid iuris?
No sentido da decisão recorrida, já se pronunciou o TRP nos acórdãos de 09.07.2014 – “Ao contrário do que sucede com a dedução a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. c), do CT/2009 [subsídio de desemprego], que tutela interesse de ordem pública e é de conhecimento oficioso, a dedução a que se reporta a al. a) do citado preceito não é de conhecimento oficioso” - e de 16.12.2015 - “Sem alegação e pedido, até ao encerramento da discussão em primeira instância, de desconto nas retribuições intercalares a integrarem a compensação por despedimento ilícito, das quantias que o trabalhador haja auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, não é possível, descontá-las, por não se estar em presença de interesse público” – publicados in www.dgsi.pt., o primeiro dos quais relatado pela, aqui, Exma. 1.ª Adjunta.
No mesmo sentido, pode ler-se Júlio Vieira Gomes, in Código do Trabalho, Vol. I, págs. 1021-1022: “Ao montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir deduzem-se, ou podem deduzir-se, várias importâncias: desde logo, e nos termos do n.º 2, as importâncias que o trabalhador comprovadamente obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Sublinhe-se que só se mandam deduzir as importâncias que o trabalhador comprovadamente obteve”. (negritos nossos)
Também Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, página 447, refere que “Nos termos gerais (artigo 342º, 2 do Código Civil), o ónus da prova da percepção pelo trabalhador de rendimentos susceptíveis de serem deduzidos no montante dos salários intercalares cabe ao empregador, dado que se trata de um facto modificativo do direito que a lei reconhece ao trabalhador”.
Sobre a temática da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, Paula e Helder Quintas anotaram in Código do Trabalho, pág. 840:
“O direito à dedução nas prestações intercalares igualmente se mantém quanto: - a quaisquer rendimentos (de trabalho ou outros), comprovadamente obtidos com a cessação do contrato e que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento, provando-se, claro, o respectivo nexo causal (n.º 2, al. a)), acolhendo o disposto no art. 795.º, n.º 2 do CC, quanto ao benefício atribuído ao devedor com a exoneração da prestação, que será descontado na contraprestação;”.
A dedução nas prestações intercalares constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º. n.º 2 do mesmo diploma, e do artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC: “O réu defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”.
Na verdade, a excepção extintiva assegura os direitos constitucionais de defesa do réu, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão: (i) o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o crédito por si invocado e (ii) o direito do réu em se defender contra o crédito invocado pelo autor.
E estando tais direitos na disponibilidade das partes, cumpre-lhes, processualmente, exercê-los no tempo oportuno.
No caso, a ré limitou-se a alegar na contestação, no âmbito do pedido dos danos não patrimoniais:
“37.º Nem tão pouco o A. consegue estabelecer o nexo de causalidade entre alegada “situação psicológica” do mesmo e a atitude da Ré.
38.º É do conhecimento da Ré, que o A. retomou a atividade laboral junto da empresa D… algumas semanas após a cessação do contrato de trabalho, pelo que, o estado de saúde e de espírito que alega manter um ano após a referida cessação, não pode de todo corresponder à verdade.”.
Assim, não tendo a ré formulado qualquer pedido de dedução em sede de contestação, como era seu ónus nos termos dos citados artigos 342.º, n.º 2 do CC e artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, não cabia ao Tribunal da 1.ª instância indagar sobre tal factualidade, precisamente, por não ser de conhecimento oficioso a dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT.
Improcedendo, assim, o recurso, é de confirmar a decisão recorrida.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso em separado, e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
Porto, 2021.07.14
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha