I- Não existe qualquer nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, em 1 de Março de 1987.
II- O referido contrato também não caducou por não se verificar nenhuma das condições referidas no artigo 8 do DL n. 372-A/75, nem qualquer impossibilidade legal do seu objecto.
III- Tem, por isso, o Autor direito a todas as retribuições legais, que a Ré lhe não pagou, desde a celebração do contrato até à data da sentença, não havendo qualquer abuso de direito na sua pretensão.
IV- No caso dos autos, não se verificam os pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, por não ter sido expressamente pedida pelo Autor.
V- Em virtude de a situação criada pela Ré ao Autor não ter suficiente gravidade para tal, não há lugar a condenação em danos morais.