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Acordam, em conferência , os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No processo supra identificado, foi condenado o arguido A... , filho de (...) e de (...) , nascido em 11/04/1975, natural de (...) , concelho de Vouzela e residente em (...) , Vouzela, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º , n.º 1 do DL n.º 3/98 , de 3/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão , substituída por pena de prisão por dias livres , a qual consistirá na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença. Da sentença interpôs recurso o arguido , formulando as seguintes conclusões: A pena de prisão efectiva, mesmo por dias livres, deve ser a “última ratio”, só deve ser de aplicar quando o decisor se certificar que nenhuma outra pena menos gravosa é suficiente para garantir a satisfação da prevenção geral e especial. No caso em apreço, atendendo ao tipo de crime, e em especial ao fim de especial de prevenção geral, tendo em conta que estamos perante um dos crimes com moldura penal mais baixa do nosso sistema jurídico-penal, é mais ressocializador do arguido a suspensão da execução da pena de prisão do que a aplicação da pena de prisão por dias livres. Não se decidindo assim, a meritíssima juíza a quo violou as normas dos artigos 70.º , 71.º , n.º 1, 43, n.º 1 e 50.º , n.º 1, todos do Código Penal , bem como o princípio Jurídico da subsidiariedade. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que aplique ao arguido a pena de prisão de 4 meses, suspensa na sua execução, por um período de um ano, assim se fazendo justiça». Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º , n.º 1, do CPP , pugnando pela sua improcedência, por a sentença recorrida, não merecer qualquer reparo e considerar ser adequada a pena aplicada, face às elevadas exigências de prevenção geral e principalmente de prevenção especial. Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex. mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º , n.º 1, do CPP , emitindo douto parecer no sentido de se manter a sentença recorrida, uma vez que havia praticado, em 30/04/2014, o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º , n.º 1 do DL n.º 3/98 , de 3/01 e ainda os crimes de desobediência e condução em estado de embriaguez, cerca de um mês antes dos factos destes autos e três dias depois de tal decisão ter transitado em julgado. Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir. O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal. Questão a decidir: Aferir se se justifica que, em vez da pena de 4 (quatro) meses de prisão, por dias livres , na qual foi o arguido condenado, seja aplicada a pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por se mostrarem reunidos os requisitos do art. 50.º , do CP . Esta é a questão simples e concreta que foi trazida, segundo as sintéticas conclusões da motivação de recurso e que importa decidir. Questão prévia : Antes de entrarmos na questão balizada pelas conclusões da motivação de recurso, atentemos na forma processual e natureza da pena em que o arguido foi condenado. O arguido A... foi julgado em processo sumário. Como processo especial, o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º , do CPP , devendo os actos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal. A Lei 20/2010 , de 30/8, com entrada em vigor em 29/10/2010, reforçou a simplificação da forma processual dos processos especiais, que despiu ainda mais de formalismos, face ao regime que anteriormente vigorava, designadamente relativamente ao processo sumário e concretamente na parte relativa à sentença. E, nesta matéria a simplificação de formalismos da sentença, já vigorava, face à forma de processo comum, pois já anteriormente era “logo proferida verbalmente e ditada para a acta” face ao disposto no art. 389.º , do CPP dirigido à tramitação do processo sumário , desde o início do julgamento até à prolação da sentença. A Lei 20/2010 , de 30/8, introduziu uma disposição nova, a constante do art. 389.º-A, relativamente às formalidades da sentença no processo sumário . E face a esta alteração, a sentença que substancialmente nada tinha de diferente, relativamente à forma de processo comum, a não ser a prolação oral de imediato e ditada para a acta, passou a ter o seguinte regime, constante dos n.º 1, 2 e 5, quanto à sua elaboração e estrutura: A sentença é logo proferida oralmente e contém: A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas; A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão. Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada; O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º; O dispositivo é sempre ditado para a ata. (…) 5. Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão , elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura». No caso dos autos o tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º , n.º 1 do DL n.º 3/98 , de 3/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por dias livres , na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença. Estamos pois perante uma pena privativa da liberdade, pois apesar de ser cumprida por dias livres, mantém a mesma natureza de pena de prisão, como se conclui de uma mera leitura do art. 45.º , n.º 1 2, do CP , ao preverem: «1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie , é cumprida por dias livres… A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana…». Ora, estando inequivocamente perante uma pena privativa da liberdade, o tribunal a quo elaborou a sentença por escrito , conforme prescreve o n.º 5, do art. 389-A , do CPP , a qual ditou para a acta. É uma formalidade imposta, pois é uma norma excepcional à regra da sentença oral em processo sumário e por isso, não pode ficar ao critério do juiz, sob pena de perder o seu carácter de excepcionalidade, atentos os fins que se pretendem acautelar. A sentença é pois oral (n.º 1) ou escrita (n.º 5). No caso dos autos estamos perante uma formalidade imposta para a elaboração da sentença escrita, consagrado no n.º 5, do art. 389.º-A , do CPP , como excepção ao princípio da sentença oral. Este preceito contempla duas situações para a sentença ser por escrito: 1- Aplicação de pena privativa da liberdade. 2- Se excepcionalmente circunstâncias do caso o tornarem necessário. A segunda, depende do critério do juiz, pois as circunstâncias devem ser vistas caso a caso e será o próprio juiz a fundamentar a verificação da excepcionalidade que aconselha a elaboração por escrito. A primeira excepção é obrigatória para o juiz, quanto à elaboração por escrito, devendo obedecer estruturalmente aos requisitos do art. 389.º , n.º 1, do CPP . E neste domínio, tendo sido aplicada pena privativa da liberdade, o juiz, logo após a discussão, elaborou a sentença por escrito, que ditou para a acta. A sentença escrita , reproduzida na acta de fls. 21 a 23 é do seguinte teor: «Vem o arguido A... , melhor identificado nos autos, acusado pela Digna Magistrada do Ministério Público da prática de factos suscetíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL n.º 02/98, de 03.01. Tais factos lograram demonstração, assim como a existência de antecedentes criminais, atendendo ao teor das próprias declarações do arguido, do depoimento prestado pelo militar da GNR, na qualidade de autuante, e dos demais elementos juntos aos autos, mormente o respetivo CRC, cotejado com as regras da experiência. Os mesmos integraram a tipicidade em causa, pelo que, preenchidos que se evidenciam os elementos objetivo e subjetivo da incriminação em causa, resta concluir ter o arguido incorrido na sua prática. Não se verificando quaisquer cláusulas de exclusão ou de desculpação, cumpre proceder à aplicação da competente pena. Tratando-se de crime punível com pena de prisão ou de multa, sopesadas as necessidades de prevenção geral – medianas – e especial – elevadas [considerando os três antecedentes criminais evidenciados pela prática de crimes de igual natureza, datando a última condenação o passado dia 20/04/2014, no âmbito da qual lhe foi aplicada uma pena de multa fixada no limite máximo legal – 120 (cento e vinte) dias] –, bem como a culpa do agente – elevada –, e presentes as finalidades das penas, entende o Tribunal apenas satisfazê-las de forma suficiente e adequada condenando o arguido num pena de prisão; a qual, atendendo à moldura pena abstrata [até 1 (um) ano] e considerando os mencionados vetores, acrescidas das suas condições de vida (desempregado, mas familiarmente estável), se aplica na medida concreta de 4 (quatro) meses. Ponderando as penas de substituição previstas nos artigos 43.º , 44.º , 45.º , 46.º , e 50.º , todos do Código Penal , somos a ajuizar que, considerando os antecedentes criminais do arguido e as penas aí aplicadas, a única que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição é a pena de prisão por dias livres, prevista no artigo 45.º, revelando-se, pois, as demais, insuficientes para o caso. Assim e conforme previsto no referido artigo 45.º do Código Penal e no artigo 487.º/1 do Código Processo Penal, substituo a pena de 4 (quatro) meses de prisão em 26 (vinte e seis) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00, devendo a execução da pena iniciar-se no 4.º Sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedente a acusação deduzida contra o arguido A... , e, consequentemente, decido condená-lo: Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 do DL n.º 03/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de prisão por dias livres, a qual consistirá na privação da sua liberdade por 26 (vinte e seis) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, iniciando-se ao Sábado, pelas 08h00m, e terminando ao Domingo, pelas 20h00m, devendo a execução iniciar-se no 4.º Sábado posterior à data do trânsito em julgado da sentença; Nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UCs, de acordo com o disposto no artigo 513.º e 514.º do CPP e artigo 8.º do RCP. Notifique a deposite – artigo 372.º /5 do CPP Após trânsito: Cumpra o previsto no artigo 487.º /2 e 3 do CPP Remeta os boletins ao registo criminal – artigo 5.º /1, a) da Lei n.º 57/98 , de 18/08 O TIR imposto cessará após o cumprimento da pena – artigo 214.º /1, e) do CPP ». Vejamos se a sentença acima reproduzida observa estruturalmente as formalidades prescritas no n.º 1, do art. 389.º -A , al. a) a d), do CPP . A al. a) exige: « A indicação sumária dos factos provados e não provados , que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas». A senhora juíza limita-se a referir que o arguido vem acusado de factos susceptíveis de o fazerem incorrer na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL n.º 02/98, de 3/1 e que os mesmos lograram demonstração, assim como a existência de antecedentes criminais , sem especificar quaisquer factos ou fazer qualquer remissão para a acusação e sem especificar os antecedentes criminais. Carece pois a sentença recorrida da indicação dos factos provados e não provados, ainda que por forma remissiva para a acusação. Quanto à motivação da convicção do tribunal, a senhora juíza apenas diz que atendeu ao teor das declarações do arguido, do depoimento prestado pelo militar da GNR, na qualidade de autuante, e dos demais elementos juntos aos autos, mormente o respectivo CRC, cotejado com as regras da experiência. Omite qualquer apreciação crítica, ainda que sucinta das provas, não referindo, ainda que em síntese o que extraiu da prova oral e do certificado de registo criminal. A al. b) impõe: A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão. A sentença a fls. 22 limita-se a dizer: “Os mesmos integraram a tipicidade em causa, pelo que, preenchidos que se evidenciam os elementos objetivo e subjetivo da incriminação em causa, resta concluir ter o arguido incorrido na sua prática. Não se verificando quaisquer cláusulas de exclusão ou de desculpação, cumpre proceder à aplicação da competente pena”. Ainda que a lei faça referência a uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta a decisão, podemos dizer que o tribunal a quo limitou-se a fazer uso de fórmula genérica sem nada dizer concretamente quanto aos motivos da decisão. É pois omissa a sentença também nesta parte. A al. c) exige: «Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada ». Não nos parece suficientemente fundamentada a decisão quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena. Os fundamentos sucintos que presidem à fundamentação da escolha e medida da pena devem ser claros e precisos, com sustentação na matéria de facto dada como provada, com alusão às diversas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, a fim de assegurar os direitos de defesa do arguido e o tribunal de recurso poder aferir se a pena foi adequadamente aplicada ( art. 40.º , n.º 1 e 71.º , do CP ). Um vez que o tribunal a quo optou pela aplicação da pena de prisão, deve fundamentar minimamente o afastamento de penas de outra espécie ( art 45.º , n.º 1, do CP ). Também aqui a sentença está deficientemente fundamentada. Diremos que apenas a exigência da al. d), relativamente ao dispositivo, se mostra cumprida sem reparos. Tendo sido elaborada a sentença por escrito, da mesma devem constar todos os elementos estruturantes constantes do n.º 1, do art. 389.º-A , do CPP . O art. 389.º-A , n.º 5, do CPP , ao impor ao juiz, no caso de aplicar pena privativa da liberdade, como é o caso dos autos, que a sentença seja elaborada por escrito ( na acta ou em peça autónoma ), mais não diz que dela devem constar todos os elementos da sentença constantes do n.º 1. No fundo, pretende-se que esta estrutura deve ser observada na sentença escrita e que embora mantendo a simplificação , relativamente ao processo comum, tal exigência corresponde em parte à estrutura da sentença do processo comum que consta do art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, al. a) a d) e ainda eventualmente a al. e), se o juiz optar por lavrar sentença em peça autónoma, como frequentemente acontece, sem que esta opção implique qualquer nulidade ou irregularidade, por a lei exigir apenas que o juiz “elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura ”. A razão de ser de maior rigor na formulação da sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão. Fundamentalmente, pretende-se, com tal exigência a protecção dos direitos, liberdades e garantias do arguido, constitucionalmente consagrados, designadamente assegurar todas as garantias e direitos de defesa, incluído o recurso, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP. Ora, como atrás referimos, da sentença elaborada por escrito, por imposição do art. 389.º , n.º 5, do CPP , devem constar todos os elementos estruturantes constantes do n.º 1 , al. a) a d) , daquele mesmo artigo. Também concluímos que da sentença aqui em análise apenas consta satisfeito o cumprimento legal quanto ao dispositivo, que se mostra de acordo com a al. d) ; é omissa quanto aos requisitos das al. a) e b) e mostra-se insuficientemente fundamentada quanto ao requisito da al. c) , quanto à escolha e medida da pena aplicada. E não constando aqueles requisitos da sentença, elaborada por escrito, em processo sumário, por força do art. 389.º , n.º 5, do CPP , quais as consequências? Deste modo, a sentença escrita é nula, nos termos do art. 379.º , n.º 1, al. a), do CPP , por falta ou deficiente indicação dos elementos indispensáveis à sua estrutura referidos no art. 389.º-A, n.º 1, al. a) a c), do mesmo diploma legal. A nulidade referida, expressamente prevista, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º , n.º 2, do CPP , cujo conhecimento se impõe, pois inquina a sentença e de forma manifesta a apreciação do recurso. A nulidade declarada implica consequentemente assim o não conhecimento do recurso. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: Declarar nula a sentença recorrida elaborada por escrito, em processo sumário, nos termos do art. 379.º , n.º 1, al. a) e 2, do CPP , por não constarem da mesma as menções referidas no art. 389.º-A, n.º 1, al. a) e b) e se mostrar de forma insuficiente a menção da c), nulidades que devem ser supridas pelo tribunal a quo. Face à nulidade declarada fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido. Sem custas. NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º , n.º 2 do CPP . Coimbra, 18 de Março de 2015 (Inácio Monteiro - relator) (Alice Santos - adjunta)