II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.
A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP(1)), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”.
Ora, o presente recurso de apelação coloca a seguinte questão:
Erro de direito da sentença, ao considerar que o presente caso cabe na previsão do artigo 135º/c) da Lei 23/2007.
Vejamos.
Está em causa a boa aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei nº 23/2007.
O artigo 134º dispõe o seguinte:
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
- a)Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- b)Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- c)Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- d)Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- e)Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
- f)Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- g)Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;
- h)O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;
- i)Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
E o artigo 135º:
Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
- b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- c)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
O Tribunal Administrativo de Círculo considerou que o ato administrativo não se fundou na cit. al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007, além da al. a).
Também entendeu que a autora, nascida em 1984, reside em Portugal desde idade inferior a 10 anos de idade (cf. artigo 135º/c)).
A autora, aquando da emissão do ato de afastamento coercivo estava em prisão preventiva por crimes de roubo. Entretanto, foi condenada a prisão efetiva (4 anos), que está a cumprir.
Portanto, o ato administrativo impugnado teve presente que a autora era arguida em vários procedimentos criminais por crimes de furto e de roubo. E que estava em prisão preventiva.
E, ao contrário do referido na sentença, o ato administrativo também invocou a al. f) do artigo 134º/1 cit. (além da al. a)), para se decidir pelo afastamento coercivo.
Só que o SEF não pode determinar o afastamento coercivo fora da situação prevista na cit. al. a) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007. É isto o que resulta do artigo 145º:
“sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional” (cf., ainda o artigo 149º, e, quanto ao mais, os artigos 151º ss: competências dos tribunais).
E, assim sendo, contra o réu e a cit. al. a) relevam sempre as três alíneas do artigo 135º cit.
Como o SEF não se podia fundar na al. f) do artigo 134º/1 (nem na al. c)), qualquer decisão de afastamento da autoria daquela entidade administrativa está e estava limitada pelo artigo 135º, designadamente pela situação prevista na al. c) deste artigo 135º (cf. os artigos 145º e 151º ss).
Assim, sendo ilegal a invocação pelo SEF da al. f) do artigo 134º/1 da Lei 23/2007 (cf. artigo 145º) para determinar o afastamento coercivo de cidadão estrangeiro, quedando porém o caso da al. a) do art. 134º/1 (não constante da primeira parte do proémio do art. 135º), o SEF, portanto, estava legalmente impedido de se decidir pelo afastamento coercivo, porque a ora recorrida e autora, com 32 anos de idade, embora esteja na situação prevista no artigo 134º/1/a) cit., reside e residia em Portugal desde idade inferior aos seus 10 anos (cf. artigo 135º/c) da Lei 23/2007).
Diferente será o caso que respeite a tribunais, i.e., a expulsão judicial (cf. art. 145º).