1Objecto do recurso
Delimitado pelas conclusões do recorrente – arº684,nº3 e 690 do CPC, a apreciação deste recurso circunscreve-se às questões temáticas centrais, a saber:
- a)Erro no julgamento da matéria de facto no tocante ao ponto 6º da Base Instrutória, constante do ponto 8º dos factos provados;
- b)A responsabilidade da Ré no âmbito da previsão do artº500 do CCivil ;
- c)A actuação do lesante no âmbito do contrato de agência ou representação comercial e tutela de terceiros prevista no artº23 do DL 178/86, de 3/7[1].
2.Do mérito do recurso Quanto à primeira das aporias apontadas pelo recorrente.
Insurge-se a apelante contra a resposta restritiva alcançada pelo Tribunal a quo ao ponto 6º da BI, em virtude de a prova produzida sinalizar resposta que especifique o valor de 5.800.000$00, como sendo o constante do recibo provisório entregue à Autora pelo […].
Ora, após a audição do depoimento da testemunha António […], à semelhança do que consta da motivação da resposta vertida pelo Tribunal a quo, não se evidencia que o valor de 5.800.000$00 corresponda ao constante do recibo provisório emitido por aquele, antes reportando à quantia que a Autora lhe confiou.
No tocante à certidão do processo criminal em causa, não se estabelece qualquer força de caso julgado.
De resto, resguardado o devido respeito, a questão não assume relevância para o cerne da decisão, seja ela no sentido da responsabilização da Ré ou da respectiva isenção, podendo ulteriormente suscitar-se a quantificação do montante exacto em sede de liquidação de execução de sentença.
Não ocorre, pois, motivo que justifique a interferência desta instância na convicção do julgador e a alteração da matéria de facto nesse particular.
Passando de imediato à parte grada da apelação e que se reconduz à caracterização das relações estabelecidas entre a Ré e o referido António […] que, no entendimento da recorrente, sustentam a responsabilidade contratual daquela perante a Autora, face à actuação ilícita do referido.
ma primeira conclusão que, cremos, logo se evidencia da factualidade apurada, é a de que jamais chegou a existir contrato de seguro do ramo vida, celebrado entre as partes, isto é, a “formulada proposta” assinada pela Autora e entregue ao António […], nunca deu entrada nos serviços da Ré nem por esta foi aprovada pelos motivos que decorrem dos autos e aos quais foram alheios os litigantes.
Daí que, a modelação da acção e agora da apelação seja no sentido de responsabilizar a Ré tendo por fonte a actuação do referido António […] “como sua representante” , por subsunção à responsabilidade objectiva do comitente pelos actos do comissário - artº500 do CCivil, ou, seja por aplicação extensiva da responsabilidade do representado pelos actos do agente.
Por exigência de aprofundamento da matéria faremos um breve excurso acerca das figuras do mediador, do agente e representante da seguradora, facilitando, certamente, o tratamento do caso espécie.
Partimos da premissa que tanto o agente como o mediador têm em comum, a circunstância de actuarem como intermediários de outrem, na prossecução do objectivo que o negócio no interesse do principal venha a concluir-se e preparando essa concretização.
Separa-os à nascença a circunstância de, o agente actuar por conta do principal, vinculado ao interesse económico deste, em regime de colaboração duradoura, e o mediador actuar em independência de meios e no interesse de ambos os contraentes [2].
É ponto assente, também, que a actividade de mediador de seguros constitui realidade há muito firmada no domínio das relações jurídicas desta actividade, a qual é conhecida pelo cidadão comum, como o “elo de ligação” entre as companhias de seguros e os particulares; mais do que isso, continua amiúde o particular a não distinguir a intervenção específica do mediador, como angariador, mediador ou agente, ou até como corrector de seguros.
As figuras do mediador, angariador e do agente de seguros estão actualmente regulamentadas no DL 388/91, de 10 de Outubro, diploma que prevê a “ Mediação de Seguros”, genericamente definida no seu artº2 :“Para efeitos do presente diploma, entende-se por mediação de seguros, abreviadamente designada por “mediação”, a actividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa e assistência, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidos no nº1.”
Confrontando as respectivas disposições legais que especificam as atribuições e deveres de cada um desses profissionais de seguros acima referidos, concluímos que em comum têm, que qualquer um dos ditos actuantes da mediação de seguros, em regra não celebra os contratos, e por conta da seguradora.
Estatui a este propósito artº4 do mesmo diploma : “ 1.O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia autorização desta.2.É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através do adequado seguro.”
Consequentemente, no alinhamento segundo o qual a abordagem e a actuação do António […] junto da Autora, admitida pela Ré e descrita nos factos provados, integra um típico mediador de seguros, no sentido genérico do conceito legal acima previsto[3], não tendo a Ré concedido ao dito o poder para contratar em seu nome com a Autora, não se verifica obrigação de indemnizar por banda da Ré face à sua comprovada actuação ilícita [4] .
Mas, vejamos, se a matéria suscita outra indagação, designadamente, o seu acolhimento no âmbito do contrato de agência como defende a apelante, à luz do qual não estaria isenta de responsabilidade a Ré.
Na verdade, o art.º 23º do DL 178/86 dispõe:“1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. 2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.”
Todavia, sufragando inteiramente os fundamentos da douta sentença recorrida, está fora de causa confundir o contrato de agência e o contrato de mediação, sob qualquer das modalidades revistas.
Daí que, salvo o devido respeito, entendemos não ser de seguir a tese da recorrente, ao sustentar que se impõe a aplicação daquele dispositivo referente ao contrato de agência no caso concreto, cujos contornos fácticos estão claramente delimitados sob a mediação.
Ou seja, o António […] que era mediador da Ré e de outras seguradoras, actuava no seu próprio interesse, e não em representação, por conta ou interesse da Ré seguradora, e foi esta relação que usou para prossecução da burla que vitimou a Autora e outros, ao que se entende.
As relações entre o mediador de seguros , a seguradora e terceiros, encontram-se devidamente regulamentadas no diploma legal identificado, salvo a aplicação subsidiária das normas do Código Civil, que como vimos, está excluída , pois que a relação entre o António […] e a Ré não é subsumível no domínio da relação comitente e comissário.
Ex abundanti, não cremos, também que à solução do caso careça do apelo aos princípios gerais da boa-fé e da tutela da confiança de terceiros[5].
Como se sabe, a tutela da confiança e a protecção de terceiros efectiva-se por duas vias: através de disposições legais específicas e através de institutos gerais[6].
Assim, no primeiro caso, a norma irá proteger aquele que em que confie em determinado estado de coisas (ou o ignore), conferindo-lhe vantagem, de que é exemplo a protecção de terceiro ocorrendo nulidade ou anulação de actos jurídicos-artº291 do CCivil ; figurando outro exemplo de tal protecção a terceiro, o supra - enunciado artº23 do regime legal do contrato de agência.
No tocante aos institutos gerais protectores da confiança, por via de aplicação de dispositivos gerais a tal dirigidos, e, para além disso, aquando os princípios e valores fundamentais do ordenamento, como a boa-fé, reclamem a sua aplicação.
Continuando nesta linha, não existindo normativo específico que conflua ao caso para protecção e tutela da confiança de terceiro, resta a indagação no âmbito dos institutos gerais.
Ora, escalpelizada a situação, entendemos que os valores fundamentais em referência não impõem, in casu , onerar a Ré , responsabilizando-a pelo dano causado à Autora , pelo simples facto de se provar que, o António […] se apresentava como “representante” da Ré, e nisso confiou a Autora.
Ao estabelecer tal efeito, estar-se-ia, salvo o devido respeito, a arriscar a tutela ex bona fide de terceiro confiante ( aqui autora), em detrimento de outrem, situado em idêntico plano, a seguradora ( aqui Ré) que ilegitimamente o lesante invocou como representando, sem motivo que justifique a quebra do equilíbrio necessário das posições jurídicas .
Sublinhe-se ainda que, nessa ordem de raciocínio, a “confiança “ que o António […] gerou na Autora, de que actuaria como representante da Ré[7], exigiria, paralelamente da parte da Autora, um dever de diligência e cuidado[8] na sindicância dos invocados poderes de representação e que ela não cumpriu[9].
Afinal, a Autora, confiando, colocou na mão do António […] uma avultada quantia em dinheiro, contra a entrega de um mero documento que referia “proposta de seguro”, contendo apenas a rubrica daquele, em papel timbre da Ré, de fácil obtenção, e sem recibo definitivo, descorando cautelas várias, exigíveis à luz do critério do homem medianamente avisado.
Isto é, a Autora, apesar de não dispor de indícios seguros indicadores da actuação em representação da Ré, confiou que o contrato de seguro estava completo e celebrado com a Ré, a quem ora demanda pela burla perpetrada pelo António […], que actuou de motu próprio, não sendo , por conseguinte, viável assentar em tal factualidade a responsabilidade da RÉ , ainda que por via da tutela da confiança de terceiro.
Em síntese conclusiva:
- a)O contrato de mediação não se confunde com o contrato de agência, pois que, enquanto o mediador actua em independência, o agente actua por conta do principal;
- b)O caso em apreço configura a actuação do mediador de seguros típico, sem atribuição de competência representativa da Ré que assim pode opor a terceiro;
- c)A Ré não é responsável pelos danos provocados pelo mediador à Autora apesar da sua convicção de actuar em representação daquela.
Aqui chegados, sucede-se a confirmação da decisão.