Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
J… intentou, em 16.12.2004, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo:
a) A condenação da Entidade Demandada a praticar o ato administrativo expresso no sentido do relevo do tempo de serviço militar para o direito à aposentação e de reconhecer tal direito de aposentação ao Autor pela remuneração auferida à data do respetivo requerimento.
Subsidiariamente:
a) A anulação do ato administrativo impugnado;
b) A condenação da Entidade Demandada a restituir ao Autor a quantia de € 21.455,60, acrescida de juros de mora a contar da data da prática do ato impugnado e até integral e completo pagamento.
Por acórdão de 22.09.2021 foi decidido «julgar a acção procedente e, em consequência em condenar a Entidade Demandada a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao Autor, por outro em que seja tido em consideração o tempo de serviço militar prestado pelo Autor conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências».
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª Resulta de B) e C) dos Factos Assentes – com remissão expressa para o documento n.º 1 junto com a p.i. – que no dia 26-11-2002 o Autor subscreveu um requerimento de aposentação e que no mesmo consta que “...detinha na altura a categoria profissional de “Chefe de Repartição/ Administrador Delegado AMRAM...”.
2.ª Como referido de K) dos Factos Assentes (e do referido documento n.° 1 junto à p.i. do autor/recorrido), esse requerimento foi remetido à CGA em 2002-12-13 pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Funchal acompanhado de diversa documentação, que não se cinge, apenas aos documentos referidos em F), G), H), I) e J) dos Factos Assentes.
3.ª Entre essa diversa documentação constava a Informação ref.a DRH/DD/269/2002, de 2002.11.27 - facto de importância fulcral que o Tribunal a quo, infelizmente, não assinalou -, na qual se pode ler o seguinte: “(...) O requerente está vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando presentemente a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador Delegado, em regime de requisição. (...)”
4.ª O mesmo expediente vinha ainda instruído com um ofício dirigido pelo recorrido em 200211-28 ao Presidente do Conselho de Administração da AMRAM, no qual declara que se encontrava “...a exercer as funções de Administrador-delegado na Associação de Municípios, em regime de requisição...”.
5.ª Uma vez que tal factualidade já resultava do documento n.° 1 junto à p.i. do autor/recorrido (e do processo administrativo junto aos autos pela CGA), e dado que se trata de matéria de facto essencial à discussão sobre qual é, afinal, o cargo e a remuneração a considerar no cálculo da pensão do interessado, deverá ser adicionado à matéria assente o seguinte facto, ao qual poderá ser dada a redação que se sugere: «BB) - À data do requerimento referido em B) dos Factos Assentes, o Autor estava vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando nessa data a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador-delegado, em regime de requisição.»
6.ª Existe também o documento n.° 8 junto à p.i. do A. (cópia da ata da reunião ordinária da Assembleia Intermunicipal da ANRAM), datado de 2002-11-28, do qual resulta o seguinte: “Nos termos do artigo nono do Decreto-Lei quatrocentos e doze barra oitenta e nove, de vinte e nove de Novembro o Conselho de Administração, na sua reunião de quatro de março do corrente ano, nomeou Administrador-delegado da Associação, J…, que vinha exercendo as funções de Secretário Geral...”
7.ª Mais uma vez, por se tratar de matéria de facto fundamental à decisão sobre qual o cargo e a remuneração a considerar no cálculo da pensão do interessado, deverá ser adicionado à matéria assunte o seguinte facto, cuja redação se sugere: «CC) - Em reunião de 2002-03-04, o Conselho de Administração da ANRAM, nomeou o Autor, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, Administrador-delegado da Associação»
2- Da falta de fundamentação quanto à decisão sobre a remuneração relevante para efeitos de aposentação
8.ª O Tribunal a quo, ao condenar a CGA a recalcular a pensão do autor/recorrido “...conforme requerido no requerimento referido no facto provado B)...”, acabou por determinar que tal recálculo teria que ter em consideração a remuneração auferida enquanto Administrador- delegado na AMRAM.
9.ª No entanto, compulsado todo o texto da decisão judicial, não se vislumbra qualquer fundamentação que permita compreender por que razão se aplica, neste caso, a remuneração auferida por esse cargo e não a correspondente ao cargo de origem, como defendeu a CGA nos artigos 13.° e 14.° da sua Contestação, sendo que a fundamentação com interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes é expressamente exigida pelo n.° 3 do art.° 607.° do CPC e pelas alíneas b) e d) do n.° 1 do art.° 615.° do mesmo Código.
10.ª Resulta do documento n.° 1 que o recorrido juntou à sua p.i. (e de AA) dos Factos Assentes, conforme pedido de aditamento supra), que em 2002-11-26 (data do requerimento) este se encontrava vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando nessa data a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador-delegado, em regime de requisição.
11.ª Resulta do documento n.° 8 junto aos autos pelo recorrido (e de BB) dos Factos Assentes, conforme pedido de aditamento supra) que a sua nomeação, em 2002-03-04, como Administrador-delegado da ANRAM teve por fundamento legal o art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29/11, cujo n.° 4 prescreve que “O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente ”
12.ª Assim, as funções de Administrador-delegado da ANRAM jamais poderiam corresponder ao exercício das funções próprias do cargo pelo qual o interessado estava inscrito na CGA (Chefe de Repartição da Câmara Municipal do Funchal), por não lhe conferirem a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, sendo que, de acordo com o artigo 11.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as remunerações correspondentes ao exercício “...de funções que não relevem para o direito à aposentação [como é o caso], a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa ” [Chefe de Repartição].
13.ª Se o recorrido descontou quotas por outro cargo que não aquele pelo qual tinha direito de inscrição na CGA, importa apenas notar que esta Caixa regista os descontos de acordo com os elementos que lhe são transmitidos pelos serviços que processam as remunerações (cfr. art.° 7.° e ss. do Estatuto da Aposentação) e que o interessado jamais tomou a iniciativa de formular junto deste Instituto qualquer pedido de restituição de quotas, conforme se prevê no artigo 21° do mesmo Estatuto.
14.ª Ao condenar a CGA a recalcular a pensão do recorrido com base na remuneração auferida enquanto Administrador-delegado na AMRAM, o Tribunal a quo desconsiderou o disposto no n.° 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, o n.° 3 do art.° 11 do Estatuto da Aposentação, e ainda o disposto no n.° 3 do art.° 607.° do Código de Processo Civil e alíneas b) e d) do n.° 1 do art.° 615.° do mesmo Código.
3- Da consideração dos benefícios decorrentes da Lei n.° 9/2002, de 11 de fevereiro à data em que foi proferido o despacho impugnado
15.ª Encontra-se provado em Y dos Factos Assentes - cfr. ponto 5 do ofício do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, ali transcrito - que o pedido de aplicação ao recorrido dos benefícios decorrentes da Lei n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, foi enviado à CGA, apenas, em 2006-09-30 (mais de 3 anos após o ato administrativo em que atribui a aposentação ao Autor).
16.ª Facto essencial que o Tribunal a quo não equacionou e que demonstra, cristalinamente, que o pedido de aplicação dos benefícios decorrentes da Lei n.° 9/2002 ocorreu muito depois quer do que a CGA contestou a presente ação, em 2005-02-17.
17.ª Assim, à data do “...requerimento referido no facto provado B)...”, a CGA não tinha como saber se o recorrido podia ou não podia ser considerado ex-combatente para os efeitos previstos na Lei n.° 9/2002, de 11/2, para, eventualmente ser-lhe aplicável a exceção ao princípio da inacumulabilidade de pensões previsto no art.° 67.° e art.° 80.°, n.°s 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, e considerar-lhe, de novo, para o cálculo da nova pensão o período de 1967-04-10 a 1971-03-15, já anteriormente considerado para o cálculo da sua pensão de invalidez.
18.ª Pelo que devia o Tribunal a quo ter concluído pela impossibilidade deste Instituto Público considerar a aplicação, em 2002-11-26, de uma situação de facto que somente lhe foi comunicada em 2006-09-30, como resulta sobejamente provado nos autos.
O Recorrido apresentou contra-alegações, sem formular as respetivas conclusões, pugnando pela manutenção do decidido.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado relevante, para o cálculo da pensão de aposentação do Recorrido, o tempo de serviço militar.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
A)
O Autor é subscritor da Entidade Demandada n° 4….
B)
No dia 26/11/2002, o Autor subscreveu um requerimento/nota biográfica, pelo qual requereu “a aposentação nos termos do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril.
C)
No requerimento referido no facto provado anterior consta que o Autor detinha na altura a categoria profissional de “Chefe de Repartição/Administrador Delegado AMRAM” e a sua remuneração mensal actual “€ 2.700,52” (dois mil e setecentos euros e cinquenta e dois cêntimos).
D)
No verso do documento referido em B), consta o mapa de efectividade - que aqui se tem por integralmente reproduzido -, sendo que, como daí consta, o A. integrou, sucessivamente, o quadro geral de Adidos, a categoria de Chefe de Secção no Município do Funchal, Chefe de Repartição, Administrador Delegado da AMRAM, Presidente do Conselho da Administração da AMRAM e Administrador Delegado da dita AMRAM.
E)
Do documento referido no facto provado B), consta as remunerações auferidas pelo Autor nos últimos três anos, antes da elaboração do referido requerimento, descriminadas da seguinte forma:
“Presidente do Conselho da AIRAM_ 1/1/2000 a 31/12/2000 3.430,64 €
“1/1/2001 a 31/12/2001 3557,98 €
“1/1/2002 a 31/10/2002 idem
Administrador Delegado AMRAM 1/11/2002 ”
F)
O requerimento referido no facto provado B) foi instruído com declaração emitida pela Direcção Regional da Segurança Social, de 31/03/1995, cujo teor é o seguinte:
“Declara-se para os devidos efeitos, que o beneficiário n° 0… 784- J…, nascido aos 14 de Novembro de 1947, efectuou descontos para este Centro, nos seguintes períodos:
De Outubro de 1965 (sessenta e cinco) a Abril de 1967 (sessenta e sete), ao serviço de um Entidade Patronal privada, com 18 meses de entrada de contribuições;
Esteve no serviço militar de Maio de 1967 (sessenta e sete) a Junho de 1970 (setenta) sendo registado uma equivalência de 38 meses de contribuições;
De Março de 1979 (setenta e nove) a Janeiro de 1983 (oitenta e três), ao serviço de uma Entidade Patronal privada, com 47 meses de entradas de
contribuições”.
G)
O requerimento referido no facto provado B) foi, igualmente, instruído com uma outra declaração da EIRAM - Investimentos e Serviços Intermunicipais (EIM), datada de 29/11/2002, da qual consta designadamente o seguinte:
“Para os devidos efeitos declara-se que o Sr. J… exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Outubro de 2002, recebendo os seguintes vencimentos ilíquidos com os respectivos descontos” da mesma expressos.
H)
O requerimento referido no facto provado B), foi instruído de uma certificação, datada de 18/11/2002, do Serviço Regional de Protecção Civil, nos termos da qual “J… Comandante Honorário dos Bombeiros Voluntários de Santana exerceu sem interrupção as funções de Presidente da Direcção da Associação dos Voluntários do Conselho de Santana desde 05 de Outubro de 1985 até a presente data, tendo também desempenhado cumulativamente as funções de Comandante do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários no período de 06 de Novembro de 1989 a 14 de Novembro de 2001, perfazendo o total de 17 anos e 49 dias”.
I)
O requerimento referido no facto provado B) foi acompanhado do termo de posse, datado de 1971 e “certificado da folha de matrícula” passada pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa”.
J)
O requerimento referido no facto provado B) foi instruído com uma certidão da Direcção-Geral de Integração Administrativa n° 3123/85, que aqui se dá por reproduzida, certificando um requerimento apresentado pelo Autor referente à “contagem de tempo” e uma “relação dos requerimentos do Comando de quartel general da Zona Militar da Madeira acompanharam igualmente o solicitado.
K)
No dia 13/12/2002, os serviços do Município do Funchal, pelo ofício DRH/2002, remeteram tal pedido e os indicados documentos à Entidade Demandada.
L)
Por carta datada de 2003-08-04, com a referência SAC324SL.45089/00 e sob e epígrafe “Audiência Prévia artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Demandada informou o A. que “...da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado ira ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
Não perfaz o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do Decreto Lei 116/85, de 19/04. Foram apurados para efeitos de aposentação, 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, dos quais 30 anos, 10 meses e 12 dias contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1971 (10/22 a 1975/03/11 e de 1991/07/09 a 2002/12/31, incluindo as percentagens de aumento de 06 anos de 1971/10/22 a 1975/03/11 e de 1985/10/05 a 2002/12/31 e 03 anos, 11 meses e 08 dias de descontos efectuados para o regime geral da Segurança Social, nos períodos de 1965/10/01 a 1967/04/30 e de 1979/03/01 a 1981/07/08) O tempo de serviço prestado de 1967/04/10 a 1971/03/15, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1989/06/28.
Todavia, nos termos dos artigos 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. N° 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada ”.
M)
O Autor, no âmbito do referido direito de audiência e no prazo concedido de dez dias úteis, não se pronunciou.
N)
A 02/12/2003, o Autor voltou a solicitar à Entidade Demandada a sua aposentação nos termos do Dec-Lei 116/85 de 19 de Abril.
O)
A única diferença relativamente ao requerimento referido no facto provado anterior, e o requerimento referido no facto provado B), foi a inclusão na parte preenchida pelo serviço/unidade da categoria de “chefe de repartição”, com a indicação da remuneração base de € 1.691,30 (mil, seiscentos e sessenta e noventa e um euros e trinta cêntimos) e a inclusão de certidão da Zona Militar da Madeira donde consta expressamente que o total do tempo de serviço é o de 6 anos e 191,5 dias.
P)
Pelo ofício, datado de 19/07/2004, com a referência SAC321AM.450897/00 e com o assunto “Pensão definitiva de aposentação”, foi o Autor notificado designadamente do seguinte:
“nos termos do art° 97° do Estatuto da Aposentação (E.A) - DL b° 498/72 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2004-07-19 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n° 126, de 2004-05-29), tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01 nos termos do art° 43° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2004 é de 1.675,14 €...".
Q)
Da notificação, referida no facto provado anterior, consta ainda que o valor da pensão foi calculado com base nos seguintes elementos:
“Tempo efectivo 25 a 11 m
Tempo C.N.P. 03 a 11 m
Tempo de percent.: 06 a 02m
Tempo considerado 36 a 00
Tempo total: 06 a 02m
Renumeração base: 1.691,30 €
Outras remunerações base_0,00 €
Remuneração total 1.691,30 €
Outras rem. Art. 47on° 1 al. b_0,00€
Pensão do CNP 151,84 €”.
R)
Da notificação referida no facto provado P) consta ainda o seguinte: “pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da Republica, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação” e que o A. era devedor “das quantias abaixo mencionadas, cujo pagamento terá início a partir do 1° abono a efectuar pela Caixa:
Aposentação 5.785,89 € Tempo 06a 02m 22d
Períodos:
1971- 10-22 1973-02-28 1973-03.01 1975-02-28 1978-03-01 1975-02-11
1985- 10-05 1993-12-31 1994-01-01 2002-12-31 2003-01-01 2003-11-30
Sobrevivência 1.806,20 € Tempo 07a07m01d
1971- 10-22 1973-02-28 1973-03.01 1975-02-28 1978-03-01 1975-02-11
1985- 10-05 1993-12-31 1994-01-01 2002-12-31 2003-01-01 2003-11-30
S)
Da notificação referida no facto provado P) consta ainda o seguinte:
“Sempre que haja dívida para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para a sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 1,25 € o valor mínimo de cada prestação, desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações” e que a “pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro. A pensão foi calculada com base no vencimento correspondente ao cargo de origem”.
T)
O despacho que conferiu ao Autor o direito à aposentação foi objecto de publicação no Diário da República, 2a Série, n° 204, de 30 de Agosto de 2004.
U)
Posteriormente, o Autor requereu ao Presidente da Entidade Demandada, que fosse notificado da decisão final relativa ao projecto de decisão que, pelo ofício SAC324SL.450897/00, datado de 2003/08/04, lhe havia sido comunicada.
V)
Ante a solicitação, referida no facto provado anterior, a Entidade Demandada, por carta de 19/07/2004, limitou-se a voltar a enviar cópia do ofício SAC32AM.450897/00.
W)
No seguimento da instauração do processo urgente de intimação para prestação de informações/passagem de certidões que, sob o n° 152/04.0BEFUN, pendeu neste Tribunal, a Entidade Demandada, por ofício com a referência GAC- 3/CR/450897 e sob a epígrafe “Pensão de Aposentação – J…" e subscrita pelo Director Central da Entidade Demandada comunicou o seguinte:
“Reportando-me ao assunto acima referenciado, reitera-se a informação prestada ao interessado, através do ofício desta Caixa, com ref.a SAC321AM.450897, de 2004-07.19.
Mais informo V. Exa que, à data em que foi proferida, em 2002, a declaração de inexistência de prejuízo para os serviços e mesmo até 2002-12-31, o requerente, Sr. J…, não perfazia o requisito de 36 anos de serviço exigido pelo Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril. Por essa razão, em cumprimento do art.° 100.° do Código de Procedimento Administrativo, foi-lhe endereçado o oficio com ref.aSAC324SL.450897/00, datado de 2003-08-04.
O pedido de interessado não chegou a ser indeferido, dado que, entretanto, o mesmo veio apresentar novo requerimento, entrado nos Serviços desta Caixa em 2003-12-18, pelo qual solicitava a sua aposentação ao abrigo do mesmo diploma.
Assim, após a obtenção dos elementos necessários à instrução do processo, o pedido do interessado (que entretanto completou o requisito de 36 anos de serviço) mereceu despacho favorável proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, n° 126, de 2004-0529, datado de 2004-07-19, reconhecendo-lhe o direito à pensão nos termos conjugados no n ° 1 do art.° 1° do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril e art.° 6° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de Novembro”.
X)
O Autor é um ex-militar que foi mobilizado, entre os anos de 1961 e 1975, mais propriamente entre 1967 e 1971, para o território de Angola.
Y)
O Departamento de Recursos Humanos do Município do Funchal e a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e o Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, informaram nos autos o seguinte:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
Z)
O Autor é titular de uma pensão de invalidez, atribuída por despacho da Entidade Demandada datado de 1989-06-28, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do art.° 118 e art.° 127.° do Estatuto da Aposentação (E.A.), em virtude de acidente em serviço ocorrido aquando da prestação do Serviço Militar Obrigatório.
No recurso apresentado a Recorrente requereu a ampliação da matéria de facto. No entanto, nenhum dos factos em causa tem interesse para a sua posição processual.
Quanto à reunião em que o Recorrido foi nomeado como Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, é facto que não releva.
Relativamente à requisição subjacente ao exercício de funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, é facto que tutelará, antes, e a priori, a posição do Recorrido, tendo em conta o que se estabelece no artigo 11.º/1 do Estatuto da Aposentação.
Não obstante, e ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:
AA) À data em que requereu a aposentação o Autor exercia as funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira em regime de requisição (SITAF 42-89).
IV
Da alegada nulidade por «falta de fundamentação quanto à decisão sobre a remuneração relevante para efeitos de aposentação»
1. Alegou a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações existir nulidade do acórdão por «falta de fundamentação quanto à decisão sobre a remuneração relevante para efeitos de aposentação». E concretizou: «O Tribunal a quo, ao condenar a CGA a recalcular a pensão do autor/recorrido “...conforme requerido no requerimento referido no facto provado B)...”, acabou por determinar que tal recálculo teria que ter em consideração a remuneração auferida enquanto Administrador-delegado na AMRAM. Porém, compulsado todo o texto da decisão judicial, não se vislumbra qualquer fundamentação que permita compreender por que razão se aplica, neste caso, a remuneração auferida por esse cargo e não a correspondente ao cargo de origem, como defendeu a CGA nos artigos 13.º e 14.º da sua Contestação».
2. Na verdade, não existe fundamentação. Sucede que também não existe qualquer decisão sobre a pretensão correspondente (ter em consideração, no cálculo do montante da pensão, a remuneração auferida enquanto Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira).
3. Na verdade, pode ler-se o seguinte no segmento decisório do acórdão recorrido:
«Julgo procedente a presente acção e consequentemente condeno a Entidade Demandada a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao Autor, por outro em que seja tido em consideração o tempo de serviço militar prestado pelo Autor conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências»
4. Daqui se vê, portanto, que apenas se decidiu o pedido na parte relativa ao relevo do tempo de serviço militar, nada se tendo dito quanto à remuneração a considerar (remuneração enquanto Chefe de Repartição no serviço de origem ou remuneração relativa ao cargo de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira).
5. Essa questão não mereceu qualquer apreciação, o que torna nulo o acórdão nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.
6. De acordo com o disposto no artigo 149.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito». O que adiante se fará.
Da consideração dos benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (prestação de serviço militar de ex-combatente, para efeitos de aposentação)
7. Diz-nos o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, que «[n]as situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária». Estabeleceu-se, nesta norma – de natureza interpretativa -, uma exceção ao princípio da não acumulação de pensões previsto no Estatuto da Aposentação.
8. No entanto, e como se viu, o regime ali estabelecido é aplicável às situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro. É o seguinte o teor deste artigo:
«O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte».
9. Exige-se, portanto, um requerimento do interessado nos termos do artigo 9.º da referida lei, no qual se estabelece o seguinte:
«1- Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2- O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3- Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4- Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados».
10. Por fim, interessa-nos ainda o disposto no artigo 10.º:
«1- Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
2- A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social».
11. Ora, no que se refere à consideração dos benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações apenas reage ao acórdão pelo facto de o pedido de aplicação ao Recorrido de tais benefícios ter sido enviado à Caixa Geral de Aposentações em 30.9.2006. Ou seja, e ainda de acordo com a Recorrida, «a CGA não tinha como saber se o recorrido podia ou não podia ser considerado ex-combatente para os efeitos previstos na Lei n.º 9/2002, de 11/2, para, eventualmente ser-lhe aplicável a exceção ao princípio da inacumulabilidade de pensões previsto no art.º 67.º e art.º 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, e considerar-lhe, de novo, para o cálculo da nova pensão o período de 1967-04-10 a 1971-03-15, já anteriormente considerado para o cálculo da sua pensão de invalidez».
12. É verdade. A Recorrente/Caixa Geral de Aposentações tomou conhecimento do requerimento a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, em momento muito posterior ao da decisão relativa à aposentação do Recorrido.
13. No entanto, em função desse facto, verdadeiro, não se poderá defender, como faz a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, «que devia o Tribunal a quo ter concluído pela impossibilidade deste Instituto Público considerar a aplicação, em 2002-11-26, de uma situação de facto que somente lhe foi comunicada em 2006-09-30».
14. Isto porque estamos no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido. E nesta o assento tónico é colocado no mérito da pretensão material do autor e não na ilegalidade do ato. Como refere Aroso de Almeida (O novo regime do processo nos tribunais administrativos – Almedina, 3.ª edição, pág. 210), «[u]ma consequência de o objecto do processo ser definido deste modo é a de que ele não se cristaliza no tempo, por referência ao momento em que o eventual acto de indeferimento tenha sido praticado, sendo, por isso, de reconhecer a relevância das eventuais superveniências que sejam juridicamente atendíveis, do ponto de vista do direito material aplicável».
15. Portanto, o tribunal a quo teria, de facto, de apreciar a pretensão, independentemente desse desconhecimento. E decidi-la a favor do Recorrido, como o fez, na medida em que a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar informou que o Recorrido «efectuou um requerimento ao abrigo da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito» (recorde-se que seria precisamente nessa entidade que o requerimento deveria ter sido entregue, como foi, o que era imposto pelo artigo 9.º/2 da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro).
Da remuneração relevante para efeitos de aposentação
16. O artigo 11.º do Estatuto da Aposentação estabelece o seguinte:
«1- O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3- Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa».
17. No caso do Recorrido, Chefe de Repartição no seu serviço de origem (Município do Funchal), quando requereu a aposentação estava a exercer funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, cargo para o qual foi nomeado em regime de requisição, figura a que alude o transcrito n.º 1 do artigo 11.º.
18. Sucede, no entanto, que o artigo 9.º/4 do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro, estabelece expressamente que «[o] exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente». Ora, se o exercício das funções que o Recorrido exercia como Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente, não poderão relevar para o direito à aposentação. Isto independentemente da natureza jurídica da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (pessoa coletiva de direito público, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro).
19. Assim sendo, a remuneração do Recorrido correspondente ao exercício do cargo de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira não poderá ser tida em conta para o cálculo do montante da respetiva pensão de aposentação.
20. É certo que, como refere o Recorrido nas suas contra-alegações, esse exercício de funções não fez extinguir o seu vínculo com o Município do Funchal, o seu serviço de origem. Mas, recorde-se, resulta do artigo 9.º/4 do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro, que o exercício das funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente. Daí que as remunerações auferidas nessa função não possam relevar para o direito à aposentação. Ou seja, não está preenchida uma das condições previstas no artigo 11.º/1 do Estatuto da Aposentação. O que nos remete, portanto, para o regime do n.º 3 do mesmo artigo, nos termos do qual a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa (no caso do Recorrido, o de Chefe de Repartição).
Do pedido subsidiário
21. Subsidiariamente, o Recorrido pediu a condenação da Recorrente/Caixa Geral de Aposentações a restituir-lhe a quantia de € 21.455,60, acrescida de juros de mora a contar da data da prática do ato impugnado e até integral e completo pagamento, na medida em que os descontos efetuados tiveram por base as remunerações que efetivamente auferia e não as correspondentes a Chefe de Repartição.
22. Ora, a restituição de tais quantias depende de requerimento prévio do Recorrido, nos termos do artigo 21.º/1 do Estatuto da Aposentação. De resto, a apresentação de requerimento prévio sempre resultaria, no caso, do disposto no artigo 67.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão inicial). A falta desse pressuposto conduz, necessariamente, e nessa parte, à absolvição da instância da Recorrente/Caixa Geral de Aposentações.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que não conheceu da questão relativa à remuneração a considerar no cálculo do montante da pensão;
b) Decidir, em substituição:
i) Absolver a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo Recorrido no cargo de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
ii) Absolver da instância a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido subsidiário de condenação no pagamento da quantia de € 21.455,60 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da prática do ato impugnado e até integral e completo pagamento;
c) Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que considerou relevante o tempo de prestação de serviço militar de ex-combatente;
d) Condenar a Recorrente e o Recorrido no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 1/3 e 2/3 (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 3 de outubro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta
Maria Julieta França – 2.ª adjunta