Se a sentença recorrida julgou a oposição procedente com fundamento em que a reversão da execução só podia ter sido decretada, nos termos do art. 147º do CPCI, depois de excutido o património do devedor originário e ainda, por não existir privilégio imobiliário especial, com o correspondente direito de sequela, se o recorrente apenas ataca este último fundamento é de negar provimento ao recurso pois que a sentença sempre se manterá com o fundamento não questionado no recurso.