1. 95/05/18 empreitada de beneficiação da rua de França e rua de S. Sebastião, entre a rua de ligação à rua de Santa Helena à rua da Independência - Esmoriz, pelo preço de 6.942.900$00;
2. 95/06/01 empreitada de beneficiação da rua das Regras -Cortegaça - pelo preço de 2.592.500$00;
3. 95/01/19 empreitada de beneficiação do caminha de Olho Marinho - Arada, pelo preço de 3.965.500$00;
4. 95/05/18 empreitada de Escola dos Combatentes -trabalhos de conservação, pelo preço de 5.743.250$00;
5. 95/05/18 empreitada da escola Primária a sul do Furadouro -obras de conservação, pelo preço de 5.750.000$00;
6. 95/04/06 empreitada de reparação das estradas municipais em Maceda e Cortagaça, pelo preço de 5.300.000$00.
2° - nos termos dos contratos os pagamentos eram feitos mediante a apresentação dos autos de mediação de trabalhos executados;
3°- todos os autos de mediação apresentação foram pagos;
4.º - no decurso da obra foram emitidos os autos de mediação a seguir enunciados e nos dias e montantes indicados:
1. auto de mediação n° 1- 95/07/26- 3.798.050$00
auto de mediação n° 2- 95/10/02- 1.443.918$00
2. auto de mediação n° 1 -95/08/16- 2.871.650$00
3. auto de mediação n° 1- 96/02/29- 3.824.634$00
4. auto de mediação n° 1 -95/09/08- 4.376.500$00
auto de mediação n° 2- 96/02/14- 1.824.800$00
auto de mediação n° 3- 96/03/12- 753.200$00
auto de mediação n° 1- 96/03/12- 800.000$00
5. auto de mediação n° 1- 95/07/04- 1.800.000$00
auto de mediação n° 2 -95/09/06 -2.960.000$00
auto de mediação n° 3- 95/12/21 -2.079.608$00
6. auto de mediação n° 1- 95/07/01 -5.154.030$00
auto de mediação n° 2 -96/07/05 -706.095$00
5° - a ré procedeu ao pagamento dos autos nas seguintes datas:
1. auto de mediação n° 1 -96/05/02
auto de mediação n° 2 -96/06/20
2. auto de mediação n° 1 -96/05/02
3. auto de mediação n° 1 -96/07/03
4. auto de mediação n° 1 -96/05/02
auto de mediação n° 2- 96/07/30
auto de mediação n° 3- 96/07/30
auto de mediação n° 1- 96/07/30
5. auto de mediação n° I - 95/II/23
auto de mediação n° 2 - 96/05/31
auto de mediação n° 3 – 96/06/20
6.auto de mediação n.º1- 96/06/20
auto de mediação n° 2 - 97/02/04;
6° - o réu foi fazendo os pagamentos imputando-os no capital com o acordo da autora.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A ora recorrida intentou contra o R. Município acção de condenação cuja causa de pedir radicou no facto de este, relativamente a contrato de empreitada que havia celebrado com a A., ter procedido ao pagamento dos autos de medição para além dos prazos legais.
A sentença recorrida condenou o R. ao pagamento dos juros moratórios correspondentes à mora deste por ter procedido ao pagamento dos aludidos autos de medição para além dos prazos legalmente estabelecidos, tudo nos termos dos arts. 193°, n° 1, al. a) e 194°, n° I do DL n° 405/93, de 10/12.
O ora agravante não questiona a verificação da mora nem a aplicabilidade dos citados dispositivos à presente situação.
O que ele apenas põe em causa é o facto de a A., decorridos mais de 2 anos após a liquidação dos autos de medição, vir reclamar o pagamento de juros de mora sem que na data daqueles pagamentos nem em situações anteriores de trabalhos realizados para a Câmara tivesse alguma vez reclamado o pagamento de tais juros.
Assim, segundo a entidade recorrente, considerando que a A. na acção não formulou quaisquer reservas aquando do recebimento do valor dos autos de medição e que não era habitual a reclamação de juros, o direito exercido exorbitaria os fins sociais e económicos dos poderes contidos na norma (citado art.º 194°, n° I, do DL n° 405/93) que confere à A. o direito aos juros de mora, pelo que ocorreria, assim, uma situação de abuso de direito e de violação do princípio da boa fé, consagrados nos arts. 334° e 762° do Cód. Civil.
Relativamente a situação factual idêntica à vertente e em que era colocada a mesma questão, foi proferido neste STA o acórdão de 3 de Outubro de 2001 (rec. 47731), com cuja doutrina se concorda e que se passa a transcrever:
“Dispõe o art.º 334° do Cód. Civil que (o qual, refira-se, consagra um princípio geral de direito, aplicável aos contratos administrativos):
"E ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O legislador adoptou um critério objectivo, de acordo com o qual o abuso de direito se traduz na oposição à função social do direito, excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da intenção do agente - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 216.
A verificação do abuso de direito pressupõe, no dizer de Vaz Serra (BMJ, n° 85, pág. 253), uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
Ora, no caso sub judice, a A. tinha direito aos juros de mora, decorrente do atraso no pagamento dos autos de medição, por força dos apontados dispositivos do DL 403/93.
Não resulta dos factos provados que a A. tivesse manifestado qualquer declaração de vontade, expressa ou tácita, no sentido de renunciar a tal direito, designadamente que não tenha reclamado anteriormente o pagamento de tais juros. E, mesmo admitindo que a A. só com a presente acção se apresentou a reclamar o pagamento dos juros, não se vislumbra em tal actuação um manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito aos juros em causa.
Conforme resulta do acabado de expor, o abuso de direito está intimamente ligado ao princípio da boa fé que o Recorrente sustenta ter sido também violado pelo A. na situação em análise.
A boa fé exigida pelo art.º 762°, n° 2 do Cód. Civil, no cumprimento dos contratos, traduz-se no dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato - cfr. ac. do STA, de 14.4.75, AD 163°- 1011.
Ora, da matéria de facto apenas resulta que o R., ora recorrente pagou os autos de medição, para além dos prazos estipulados, pagamentos esses que foram imputados ao capital, com o acordo da A., não sendo possível concluir qualquer violação dos deveres de lealdade e de correcção em que se traduz a boa fé”.
Pode ver-se ainda no mesmo sentido, e relativamente a situação similar, o acórdão deste STA de 29/07/2001 (rec. 47649).
O exposto impõe que se conclua pela improcedência da alegada violação dos princípios do abuso de direito e da boa fé.
IV – DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas.
Lx. aos 15 de Janeiro de 2002.
JOÃO BELCHIOR (RELATOR)
RUI PINHEIRO
PIRES ESTEVES.