IIIFundamentação
Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos [cuja numeração padece de lapso – para além de não incluído o n.º 16), encontra-se repetido o n.º 19), pelo que será retificada em conformidade tal numeração de 16) a 19) infra evidenciada a negrito, assim coadunando até a referência do segundo 19º para o facto 18º – que nestes termos se retifica]:
“1º A favor dos autores mostra-se registado, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº 330/19940317-FE, o direito de propriedade sobre o 13º andar, centro esquerdo, destinado a habitação, do bloco B do prédio urbano sito na Rua Cidade do Porto, com os nºs 79, 81, 83, 85, 87, e 89, Lugar do Tanque da Veiga ou Ponte de Pedrinha, Braga, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 1585º, também a favor dos réus, direito esse adquirido por escritura pública de 16/11/1994, junta a fls.15 a 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2º No mês de Abril de 2003 a 3ª ré instalou na cobertura do prédio acima identificado, no topo do bloco B, um reclame luminoso, com um comprimento de 17,40 m, altura total de 5,30 m e altura do início do mesmo ao piso de 1,70 m.
3º O reclame, em cerca de metade, situa-se por cima da fração dos autores, identificada em 1º.
4º Os autores habitam a referida fração.
5º O reclame faz barulho por efeito do vento, que é audível dentro da casa dos autores, impedindo-os, por vezes, de dormir de noite ou de repousar durante o dia.
6º A autora mulher toma medicação para dormir.
7º Os autores por várias vezes, junto da 2ª ré, manifestaram o seu descontentamento, exigindo a retirada do reclame, que por sua vez comunicou as queixas à 3ª ré.
8º A autora mulher passa o dia em casa.
9º Em virtude dos ruídos referidos em 5º os autores têm stress e ansiedade.
10º Os autores já ponderaram trocar de habitação.
11º Por telecópia enviada à 2ª ré, em 5 de Março de 2001 (documento junto a fls. 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), a 3ª ré solicitou autorização para a colocação do falado reclamo no topo do edifício, para o que se comprometeu a fornecer um documento onde se encontrasse representada tal pretensão.
12º Foram convocadas, para esse fim, as assembleias de condóminos respeitantes aos três blocos em que se encontra organizada a propriedade horizontal do prédio em causa, assembleias essas que se reuniram em 28 de Julho de 2001, em 27 de Setembro de 2001, e 8 de Fevereiro de 2002, conforme documentos juntos de fls. 59 a 63, 67 a 79 e 84 a 89 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, dos quais consta, no que ora releva, o seguinte:
a) Assembleia de 28 de Julho de 2001 (fls. 59 a 63 dos autos):
«…A assembleia foi convocada, conforme convocatória expedida por carta registada com aviso de receção para todos os condóminos que compõe a zona comercial do prédio, com a seguinte ordem do dia:
…/…
Ponto 3 – discussão e deliberação relativamente ao pedido de autorização para a colocação de reclamo luminoso no terraço superior do prédio, conforme maqueta entregue à administração do condomínio, pela empresa Primavera Software, L.da.»
…/…
«De seguida, procedeu-se à verificação da regularidade da convocatória, e do número de presenças, tendo-se constatado estarem presentes e representados, condóminos detentores de pelo menos 25% do valor total da zona comercial do edifício, conforme lista de presenças que se anexa, dando-se por reproduzida…»
…/…
«Ponto 3 – discussão e deliberação relativamente ao pedido de autorização para a colocação de reclamo luminoso no terraço superior do prédio, conforme maqueta entregue à administração do condomínio, pela empresa Primavera Software, L.da., tendo sido apresentada uma maqueta do reclamo luminoso, conforme documento que se anexa, dando-se por reproduzido (doc. 4), sendo o assunto colocado em questão, e após algumas trocas de impressões entre os condóminos, estes deliberaram que o pedido efetuado pela empresa em questão ficaria autorizado desde que esta assuma responsabilidades sobre eventuais infiltrações no prédio provocadas pela instalação do reclamo luminoso, tais como assuma as despesas com a energia elétrica que esta venha a consumir.
É de referir que esta deliberação está dependente da autorização da assembleia de condóminos dos blocos habitacionais»
b) Assembleia de 27 de Setembro de 2001 (fls. 67 a 79 dos autos):
«…reunida, em segunda convocatória, a assembleia de condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal, designado por O»
…/…
«A assembleia foi regularmente convocada, conforme convocatória expedida por carta registada com aviso de receção para todos os condóminos que compõem o bloco B, com a seguinte ordem do dia:
…/…
«Ponto 4 – Discussão e deliberação relativamente ao pedido de autorização para a colocação de um reclamo luminoso no terraço superior do prédio, conforme maqueta entregue à administração do condomínio, pela Primavera Software, Lda.»
…/…
«De seguida, procedeu-se à verificação do número de presenças, tendo-se constatado estarem presentes e representados condóminos detentores de 61% (sessenta e um por cento) do valor total do bloco B, conforme lista de presenças que se anexa, dando por reproduzida…»
…/…
«Ponto 4 – Relativamente ao pedido de autorização feito pela Primavera Software, Lda., no sentido de colocar um reclamo luminoso no topo superior do prédio, lado sul/poente, após ter sido analisada a maqueta apresentada pela empresa em questão, maqueta esta que se anexa, dando-se por reproduzida (doc. 4), depois de analisada pela assembleia de condóminos, a referida empresa fica autorizada a colocação do reclamo luminoso, desde que satisfaça os requisitos seguintes:
1 – Pagar uma renda anual no valor de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) ao condomínio do Edifício, renda esta que reverterá para o Fundo de Reserva do Edifício. Deverá ser realizado um contrato de arrendamento entre as duas partes.
2 – Deverá a empresa interessada passar um termo de responsabilidade, em que se comprometa a assumir qualquer responsabilidade por danos que possam ser causados pelo reclamo luminoso (os danos tanto podem ser materiais, como corporais).
3 – A ligação elétrica poderá ser ligada à energia do condomínio, com custos acrescidos para a empresa em questão.
4 – A instalação do reclamo deverá ser feita por …/…, que fique seguro e respeite a estética do edifício.
Por último refira-se o facto de esta deliberação só terá efeitos jurídicos se a assembleia de condóminos do bloco A e da zona comercial estiverem de acordo»
c) Assembleia de 8 de Fevereiro de 2002 (fls. 84 a 89 dos autos):
«…reuniu-se, em segunda convocatória, a assembleia de condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Cidade do Porto, nº 63, Braga.
Verificada a regularidade da convocatória conforme documento que se anexa, dando-se por reproduzido (doc. 4), tendo sido enviada a todos os condóminos por meio de carta registada com aviso de receção, contando nesta a seguinte ordem de trabalhos:
…/…
Ponto 4 – Deliberação relativamente a assuntos já discutidos na anterior reunião de condóminos, como sendo: … …proposta da Primavera Software para a colocação de um reclamo luminoso…»
…/…
«De seguida procedeu-se à verificação da regularidade da lista de presenças, tendo-se constatado estarem presentes e representados condóminos detentores de 35% do capital investido no bloco A deste edifício, conforme lista de presenças que se anexa, dando-se por reproduzida (doc. 3), havendo efetivamente quórum para a realização da reunião, com a exceção do ponto nº 5, dando-se de imediato o seu início.»
…/…
«Ponto 4 – Deliberação relativamente a assuntos já discutidos na anterior reunião de condóminos, como sendo: … …proposta da Primavera Software para a colocação de um reclamo luminoso…»
«Relativamente à proposta da Primavera Software para a colocação de um reclamo luminoso no topo do bloco B, conforme documento que se anexa, dando-se por reproduzido (doc. 6), proposta esta que contempla o pagamento de uma renda anual a pagar ao condomínio do edifício, pelo espaço utilizado e como compensação pelo consumo de energia elétrica do condomínio, sendo esta no valor de € 598,56, atualizável todos os anos, conforme taxa do dos arrendamentos publicada pelo Ministério das Finanças.
Foi estabelecido ainda, e conforme deliberação no bloco B, que os proprietários do reclamo luminoso ficam obrigados à sua devida manutenção e conservação, ficando responsabilizados por qualquer dano que o mesmo possa causar, devendo ainda estes apresentar a apólice de seguro em que tais danos estejam cobertos, ficando ainda obrigados a retirarem o respetivo reclamo luminoso e a manterem a estrutura do edifício exatamente como estava no caso da empresa em questão abandonar o edifício, sob pena de ser responsabilizada pelo respetivo pagamento da renda enquanto o reclamo ali estiver.
Após algumas trocas de impressões entre os presentes, a proposta atrás referida foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes.»
13º O autor marido esteve presente na assembleia de 27 de Setembro de 2001, tendo votado como os demais a deliberação que aprovou a colocação do reclame luminoso em causa.
14º Entre a 2ª ré, na qualidade de representante do 1º réu, e como primeira outorgante, e a 3ª ré, como segunda outorgante, foi celebrado o contrato denominado de “arrendamento”, datado de 31 de Dezembro de 2003, junto a fls. 90 a 92 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, no que ora releva:
«PRIMEIRA OUTORGANTE: A sociedade comercial por quotas denominada J.M. Gestão de Condomínios, Ldª… …na qualidade de administradora do condomínio do prédio urbano sito na Rua Cidade do Porto, nº 13, O – blocos A, B e zona comercial…»
…/…
«Pelo presente contrato, e em conformidade com o deliberado nas assembleias de condóminos que tiveram lugar em 28 de Julho de 2001, 27 de Setembro de 2001 e 8 de Fevereiro de 2002, a primeira outorgante dá de arrendamento à segunda, a parte do referido prédio, onde a segunda outorgante colocou um reclamo publicitário, com a área de sessenta e um vírgula noventa e cinco metros quadrados, designadamente, o espaço estritamente necessário à instalação do mesmo reclamo, sendo o destino do arrendamento a exploração desse mesmo espaço para fins publicitários, através do citado reclamo que lá se encontra colocado, não podendo a arrendatária sublocar ou ceder por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente a essa parte do prédio, sem o consentimento da senhoria»
…/…
«O arrendamento terá a duração efetiva de cinco anos, com início no dia 1 de Maio de 2003 e termo em 30 de Abril de 2008, considerando-se automaticamente renovado, por períodos de um ano, caso não seja denunciado nos termos legais»
15º Para além da sua presença na referida reunião, o autor marido solicitou ainda à 2ª ré o envio da cópia das atas respeitantes às aludidas assembleias, ao que, a mesma acedeu, tendo-lhe enviado as pretendidas cópias por cartas datadas de 26 de Junho e 3 de Julho de 2003, conforme documentos de fls.93 e 94 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
16º A 2ª ré contestante enviou à 3ª ré, em 29 de Fevereiro de 2008, uma carta, em que declarava denunciar tal contrato de arrendamento para o seu termo, conforme documento junto a fls. 95 a 97, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, além do mais, «na qualidade de administradores do condomínio do O, e por decisão das assembleias de condóminos dos blocos habitacionais, A e B, vimos por este meio comunicar a V.Exªs, ao abrigo do disposto no artigo 1110º do Código Civil, que não pretendemos continuar a relação de arrendamento……pelo que denunciamos o mesmo contrato, denúncia esta que produzirá os seus efeitos na data do respetivo termo legal».
17º Tendo recebido a resposta da 3ª ré, por carta datada de 14 de Março do mesmo ano, junta a fls. 98, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual esta, no que ora releva, e além do mais, fez constar:
«…para além de pretendermos manter o referido contrato de arrendamento, somos a informar que este foi celebrado entre a Primavera – Business Software Solutions, S.A. e a J. M. Gestão de Condomínios, Lda., na qualidade de administradora do O, blocos habitacionais A e B, bem como dos condóminos da zona comercial.
Isto posto, para que a denúncia do referido contrato surta os efeitos pretendidos pelas assembleias de condóminos dos blocos A e B, a qual não nos foi comunicada, mais uma vez reitera-se não corresponder à vontade da Primavera a pretendida denúncia do contrato de arrendamento, encontrando-se antes esta empresa na disposição de rever os termos do referido contrato de arrendamento.
Mais entendemos ser necessário que a alegada decisão de denunciar o contrato seja devidamente subscrita pela assembleia de condóminos da zona comercial do edifício. Ora, isto não sucedeu.»
…/…
«Deste modo a Primavera – Business Software Solutions, S.A. entende que a denúncia pretendida com a missiva supra referida não produz quaisquer efeitos e, caso mais nada seja dito ou, por outro lado, a decisão que venha a ser tomada não o seja por todas as assembleias de condóminos em representação das quais a J.M. Gestão de Condomínios, Lda., outorgou o contrato em 2003, o referido contrato de arrendamento renovar-se-á, pelo período de um ano, no próximo dia 30 de Abril de 2008.»
18º A 2ª ré contestante convocou uma assembleia geral extraordinária de todos os três referidos blocos, que teve lugar em 6 de Maio de 2008, na qual o Autor marido esteve também presente, conforme documento junto a fls. 102 a 121, que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, no que ora, releva:
«Verificada a regularidade da convocatória que foi enviada a todos os condóminos por meio de carta registada, com a seguinte ordem de trabalhos:
…/…
Ponto 1 – Discussão e votação para a renovação ou rescisão do contrato de arrendamento existente com a Primavera, SA, relativo ao reclamo luminoso.
…/…
Ponto 1 – Discussão e votação para a renovação ou rescisão do contrato de arrendamento existente com a Primavera, SA, relativo ao reclamo luminoso, tendo sido aberta a discussão do assunto, em que o administrador explicou à assembleia que o condómino da fração FE, tem reclamado que o reclamo luminoso instalado na cobertura do edifício está a prejudicar o bem-estar e a saúde dos moradores daquela fração, alegando que o dito reclamo faz muito barulho e a iluminação deste atrai insetos.
O representante legal da empresa proprietária do reclamo luminoso em causa manifestou-se dizendo que a empresa esteve sempre disponível para alterar ou até mudar de local o dito reclamo, com vista a não prejudicar os residentes nos andares inferiores, não o tendo feito pelo facto de terem sido impedidos pelos moradores da dita fração.
Antes de ser proposta a votação deste assunto, o administrador lembrou que a votação interna dos blocos A e B, feita em 2007, não tem carácter vinculativo nem definitivo, pelo facto dos referidos blocos serem apenas parte integrante do edifício, representando menos de 50% do valor total do edifício.
Feito este esclarecimento, o administrador colocou o assunto à votação da assembleia, nos termos seguintes:
Votação sobre a renovação do contrato de arrendamento celebrado entre o condomínio e os donos do reclamo luminoso em causa.
…/…
Verificada a votação, foi por maioria de 218 mil avos, aprovada a renovação por um ano, do contrato de arrendamento existente com os donos do reclamo luminoso e o condomínio deste edifício.
No entanto, o representante legal da Primavera Software, SA, manifestou-se dizendo que está disponível, como sempre, para proceder às alterações necessárias no dito reclamo, de forma a eliminar possíveis problemas que estejam a prejudicar terceiros. Estes disseram que o prazo que entendem necessário para proceder às alterações necessária, seriam 3 (três) meses a contar da data de hoje.
Os condóminos que votaram favoravelmente à renovação do contrato e os condóminos que se abstiveram, concordaram com tal proposta, ficando a administração devidamente mandatada para verificar junto destes, o cumprimento do acordado.»
19º O autor votou contra a deliberação referida em 18º.
20º A 2ª ré solicitou ao Governo Civil de Braga, a realização de estudos acústicos, que não chegaram a ser realizados por impossibilidade técnica.
21º A terceira ré tem vindo a comprometer-se a praticar todos os atos adequados a evitar as perturbações de que se queixam os autores.
22º Quando técnicos enviados pela 3ª ré para realizar intervenções se tentaram deslocar ao reclame para ali fazer intervenções, por várias vezes a autora mulher, impediu o acesso ao local onde o mesmo se encontra instalado.
23º O reclame referido em cinco foi licenciado pela Câmara Municipal de Braga por despacho de 21/01/2003, depois de pedido de autorização apresentado pela 3ª ré, que desde então tem vindo a liquidar a respetiva taxa junto da autarquia.”
Importa ainda, ao abrigo do disposto no artigo 611º do CPC aditar aos factos provados um facto novo, sob o nº 24º, extraído da informação da R. Primavera de fls. 305 e não questionado pelos demais intervenientes processuais [que a sentença recorrida considerou, não obstante não o ter elencado nos factos provados]:
“24º Na pendência da ação foi, em junho de 2014, retirado o reclamo luminoso em causa nos autos.”
Foram ainda dados como não provados os seguintes factos:
- “a)O reclame referido em 5º dos factos provados faça barulho por efeito da chuva a bater nele ou que o vento produza vibrações no reclame sentidas na fração dos autores.
- b)O reclame referido em 5º dos factos provados atrai insetos que entram no apartamento dos autores através das janelas.
- c)Obrigando os autores a manter as mesmas permanentemente fechadas, não permitindo o arejamento e ventilação do apartamento.
- d)Causando, as circunstâncias referidas em b) e c), incomodo a todos os que habitam a fração e a visitam.
- e)As rés não se têm mostrado recetivas à solução do problema, sabendo dos graves problemas que estão a causar.
- f)Os autores se sintam perturbados por enxames de insetos que entrem no seu apartamento.
- g)As atas referidas nos factos 12º e 16º são meros projetos de atas.
- h)Os ruídos impedem os autores de se sentir à vontade quando são visitados por familiares e amigos.
- i)Os ruídos audíveis no interior da fração diminuem o respetivo valor.
Conhecendo.
1)Em função do supra decidido, cumpre apreciar a decisão da matéria de facto.
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
-uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
-ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
-levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Na reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, em obediência ao invocado princípio da livre apreciação da prova, deverão ainda estar presentes os princípios da imediação e oralidade, que justificam apenas dever ser alterada a decisão de facto quando a decisão do tribunal a quo não está devidamente fundamentada, nem sustentada em regras da experiência e ou da lógica por referência à prova produzida [vide neste sentido, entre outros, recente Ac. desta Relação de 09/02/2017, Relatora Anabela Tenreiro in www.dgsi.pt/jtrg ].
Importa ainda ter presente que é ónus dos recorrentes apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição devem os recorrentes especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
- “a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ora analisadas as conclusões formuladas pelos recorrentes, conclui-se que cumpriram o seu ónus, tendo de forma clara pugnado: pela alteração dos factos provados, por forma a os elencados sob os n.ºs 21º e 22º passarem a não provados.
E pela alteração dos factos não provados, por forma a passarem a constar como provados os factos dados como não provados sob as als. b) a d) e i).
Tendo presentes os considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto, importa analisar a prova produzida com relevo para os factos em questão.
Como fundamento da pretendida alteração dos factos provados sob os n.ºs 21º e 22º dos factos provados – alegam os recorrentes que os mesmos não encontram suporte no que consta dos autos, nomeadamente do depoimento de José M. P. Fernandes – ouvido na qualidade de legal representante da 3ª R. em depoimento de parte e da testemunha Abel A. A. Rocha.
E quanto aos factos não provados – als. b) a d) e i) [tendo a alínea d) sido incorretamente reproduzida, já que esta se reporta às als. “b) e c)” e não, como certamente por lapso foi reproduzido pelos autores, als. “a) e b), lapso que aqui se deixa evidenciado, sendo considerada a redação correta e constante dos autos], sustentam que dos depoimentos das testemunhas JF, R e AS, deveriam os mesmos receber resposta positiva.
No que a este ponto da matéria de facto respeita, apenas foi invocada a prova testemunhal acima referenciada.
Foram ouvidos não só os depoimentos de parte de JF (gerente da 2ª R., administradora do 1º R. condomínio) e das testemunhas AR Diretor da Agência de Publicidade “Paleta de Ideias” a quem a 3ª R. encomendou o reclamo publicitário em causa nos autos); R (filho dos AA. e que na casa dos mesmos viveu até 2008/2009) e AS (nora dos AA., casada com a anterior testemunha e que igualmente viveu na casa dos sogros de fins de 2009 a inícios de 2010, portanto na altura de inverno) mencionados pelos AA., como também e em função da fundamentação de facto do tribunal a quo, os depoimentos de RP (Diretor Financeiro da 3ª R. Primavera) e MA (amiga dos AA. e condómina do mesmo prédio, no outro bloco A – 11º andar - embora já tenha vivido no mesmo bloco dos AA).
Em depoimento de parte, JF confirmou que o A. marido talvez dois anos depois da instalação do reclame apresentou queixas de barulhos por vento e chuva e atração de mosquitos no verão, queixas que desde então persistiram quer por parte do A. marido - sendo tema de conversa nas assembleias subsequentes - quer em especial pela autora mulher, dizendo que esta se “queixou muitas vezes”, “especialmente mais perturbada”, sendo o tema do reclamo luminoso tema de conversa sempre que encontrava alguém da administração do condomínio.
Atentas as queixas apresentadas e que reportou, disse terem sido enviadas propostas pela R. no sentido de eliminar ruídos e solucionar problemas, mas as questões “extremaram-se” e até a A. mulher impediu o acesso de técnicos para esse efeito às partes comuns, segundo lhe foi contado.
Tendo o depoente chegado a estar dentro da fração dos AA. durante um dia de inverno, confirmou ter ouvido com o vento, o barulho provocado pelo reclamo, nada de insuportável, admitindo que durante a noite fosse pior. Não tendo sentido vibrações, nem presenciado mosquitos.
Disse igualmente ter falado com técnicos sobre o assunto e em especial sobre as queixas relacionadas com os mosquitos, tendo a ideia de que estes terão dito ser possível esta ocorrência.
Não obstante, deu igualmente nota de nenhum outro condómino se queixar de iguais problemas, apesar de o apartamento do lado dos AA. (sobre o qual o reclamo igualmente se situa) ter chegado a estar ocupado.
A testemunha AR, confirmou o conhecimento das queixas apresentadas pelos AA. – um ou dois anos depois da instalação do reclamo; confirmou a realização de manutenção periódica no reclamo – de 2 em 2 anos, bem como várias verificações do seu estado subsequente às queixas reportadas, inclusive em dia de mau tempo, estando tudo bem – esclareceu não ter subido à cobertura no dia de mau tempo, mas ter-lhe sido reportado o bom estado da instalação. Tendo subido em duas ou três outras ocasiões.
Confirmou não ter sido feito estudo sobre as queixas apresentadas; não ter ocorrido verificação dos barulhos ou existência de insetos durante a noite – com as luzes ligadas - atento o horário laboral; nem ter conhecimento de deslocação/ verificação dentro do apartamento dos AA..
Tendo ainda mencionado que numa dessas idas “aconteceram agressões desses Srs.”, sendo, no contexto do depoimento, claro que aos AA. se reportava a testemunha (ao contrário do que alegam os recorrentes nas suas alegações de recurso).
Admitiu a atração dos insetos pela luz ligada, mas nunca o verificou, dizendo estranhar que apenas uma das frações apresente queixas de entrada de insetos provocada pela luz do reclamo. Tanto mais que e conforme explicou, o reclamo está localizado na cobertura e ainda a um nível superior do chão [em sede de inspeção ao local foi verificado que o início do reclamo se situa a 1,70 metros do solo, tendo este a altura total de 5,30 m x 17,40 m de altura – fls. 251 do autos].
Por sua vez a testemunha RP, Diretor Financeiro da 3ª R. confirmou igualmente o conhecimento das queixas apresentadas – ruídos em dias de vento e insetos atraídos pela iluminação.
Mais confirmou [de acordo com os relatórios a que teve acesso, já que ao local não se deslocava] a manutenção permanente do reclamo. Tendo ainda dado nota de que propuseram fazer análises dentro do apartamento para verificar barulho e “bicharada”, não tendo os AA. autorizado o acesso à habitação por parte de técnicos, apesar de solicitado quer pela 3ª R. quer pela “Paleta de Ideias”, segundo lhe disseram.
Esclareceu ainda que o acesso à cobertura para manutenção implica passar na caixa de escadas e na porta da fração dos AA., tendo chegado a haver situações complicadas por estes impedirem o acesso ou terem “comportamentos mais efusivos”, motivo porque os técnicos passaram a determinada altura a exigir a presença de polícia para executar a manutenção.
Mais disse que e apesar de os dados técnicos garantirem correção da instalação, a R. Primavera esteve sempre pronta para encontrar uma solução, atentas as queixas. Desconhecendo contudo propostas concretas, até porque disse não houve espaço para negociação.
No que à disponibilidade da R. Primavera respeita para encontrar uma solução, releva ainda o teor da ata de 06/05/2008, junta a fls. 102 a 120 dos autos, onde é feita menção às queixas dos AA.; à declarada (pelo seu representante legal ali presente) disponibilidade da R. Primavera para alterar ou até deslocar o reclamo, não o tendo feito “pelo facto de terem sido impedidos pelos moradores da referida fração”, e ainda após deliberação que aprovou a renovação do contrato, manifestação do legal representante da R. Primavera que “está disponível, como sempre, para proceder às alterações necessárias no dito reclamo, de forma a eliminar possíveis problemas que estejam a prejudicar terceiros”, tendo sido indicado o prazo de 3 meses como necessário para proceder às alterações tidas por necessárias, “ficando a administração devidamente mandatada para verificar junto destes o cumprimento do aqui acordado” (vide fls. 103).
Subsequentemente em 21/05/2008 a administração (aqui 2ª R.) diligenciou pela realização de um estudo acústico junto do Governo Civil, tendo-lhe sido comunicado a impossibilidade da sua realização por motivos técnicos (vide correspondência de fls. 124 a 131).
Do teor da carta de fls. 94 (de 03/07/2003) enviada pela aqui 2ª R. ao A. marido, ressalta ainda a oposição da A. mulher à instalação do reclamo desde o início, como aliás o mencionou o depoente JF.
Dos depoimentos assim prestados, conjugados com a prova documental acima referida, entende-se nenhuma censura merecer a decisão do tribunal a quo quanto aos factos 21º e 22º dos factos provados, a qual se mostra devidamente fundamentada por referência aos depoimentos de JF, RP e AR, quer na ata em que foi deliberada a manutenção do arrendamento (ou seja a ata de fls. 102 e segs.).
Na verdade destes e que ouvidos evidenciaram coerência e serenidade no modo como foram prestados merecendo por tanto credibilidade não colocada em causa por outros meios de prova, resultou a confirmação quer da manifestação de vontade / assunção de compromisso da 3ª R. em praticar os atos adequados a evitar as perturbações que motivam as queixas dos autores – note-se que não está provado que executou tais atos, mas que a tal se disponibilizou e tal mostra-se sustentado nos referidos depoimentos e prova documental; quer a prática de atos por parte da A. mulher, em especial, impeditivos do acesso ao local por parte de técnicos enviados pela 3ª R. – por várias vezes - para realizar intervenções no reclamo, de finalidade concreta não especificada.
Para os factos não provados invocaram os AA. os depoimentos de JF, acima já referenciado e ainda de R e AS (respetivamente filho e nora dos AA.), tendo ainda sido por nós ouvidos o depoimento de MA por deste se ter sido socorrido igualmente o tribunal a quo para fundar a sua convicção.
Tendo presente o disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do CC dos quais se extrai que a dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, se resolve contra a parte à qual o facto aproveita, será apreciada a prova produzida relativa a esta factualidade.
Do depoimento de JF há a realçar o barulho que confirmou ter escutado num dia de inverno com vento. No mais disse não se ter deslocado ao apartamento quer de noite quer no verão, para poder confirmar os insetos, ou ruído mais intenso que admitiu se poderia ouvir no silêncio da noite – o que é plausível (quanto ao ruído) e decorre aliás das regras da experiência comum.
Ainda assim referiu ter falado com técnicos que admitiram a possibilidade de os insetos serem atraídos pela lua do reclamo; mas igualmente referiu a inexistência de queixas de outros condóminos.
Por sua vez a testemunha RP, filho dos AA. afirmou (no que releva para a matéria em apreciação) a intensidade dos ruídos em especial à noite e mosquitos no verão que impedem o arejamento da casa, atraídos pela luz do reclamo.
Deu ainda nota de durante o dia, quando já não há luz no reclamo, igualmente se verificar a existência de mosquitos, ao contrário do afirmado por sua esposa, a testemunha AS que referiu apenas ter visto mosquitos durante a noite. Situação que afirmou impede o arejamento da casa.
Tendo esta igualmente confirmado os ruídos incomodativos com o vento, em especial à noite.
A testemunha MA, visita de casa dos AA., igualmente confirmou quer os barulhos quer “a bicharada” durante o verão e à noite que impede os AA. de arejar a casa.
Durante o dia não tendo constado a existência de mosquitos.
Residindo num 11º andar do outro bloco, disse a testemunha que na sua fração não tem problemas de insetos.
Da conjugação destes depoimentos realçou o tribunal a quo a inconsistência do depoimento de RP quanto à referência dos mosquitos atraídos pela luz à noite e a afirmação de que durante o dia igualmente permanecem (mesmo sem a luz do reclamo); a distância das janelas dos autores até ao reclamo – este situado a 1,70m de altura da cobertura e recuado cerca de um metro em relação ao seu limite e a atração que a luz do reclamo exerceria sobre os mosquitos e a implicar que estes não se deslocariam por tal para a janela.
Contrapõem os recorrentes que os animais são atraídos pela luz e no percurso até ao reclamo entram na fração dos AA. igualmente atraídos pelas luzes que aí estão acesas.
Sendo legítimo este último argumento aduzido pelos recorrentes, afigura-se-nos, não obstante, justificada a dúvida que impõe a resposta negativa destas als. b) a d) dos factos não provados.
Desde logo porque não se mostra explicado por que apenas a fração dos AA. é afetada por esta atração dos mosquitos pela luz – tal como acima já referenciado inexistem queixas de outros condóminos. A ser verdade que a causa dos mosquitos na casa dos AA. é do reclamo luminoso, então desde logo o apartamento ao lado que comunga da localização do reclamo com os AA. (vide foto de fls. 80, mais nítida a fls.158, de onde resulta que as duas primeiras janelas da esquerda correspondem à fração dos AA. e as duas da direita à fração sita ao lado, conforme a testemunha Rui Pedro confirmou) deveria apresentar idêntica queixa, sendo que foi referido ter sido ocupado várias vezes ao longo dos anos em que perdura esta situação, sem referência de queixas.
Por outro lado o argumento de que no percurso até ao reclamo, os mosquitos são atraídos pela luz, seria igualmente válido para os outros andares. A justificar uma vez mais a dúvida sobre a razão porque apenas a fração dos AA. é afetada ou apenas estes se queixam tendo como causa o reclamo.
Da prova produzida não se pode assim concluir com a segurança que é exigida, que as queixas relacionadas com os mosquitos têm a sua origem no reclamo luminoso.
Atento o ónus de prova que nesta sede recaía sobre os AA. e porque conforme já supra referido, a dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, se resolve contra a parte à qual o facto aproveita, impõe-se manter a resposta negativa destas als. b) a d) dos factos não provados.
Relativamente à al. i) dos factos não provados, disse a testemunha Adriana apenas lhe ter sido contado que os sogros chegaram a pensar em sair do apartamento e alugar o mesmo. Da manifestação de vontade de sair desta fração, tendo também a testemunha MA dado nota.
R por sua vez igualmente confirmou terem os pais colocado a hipótese de sair desta casa, nomeadamente tendo tentado uma permuta sem sucesso. Sobre a causa da frustração de permuta foi o seu depoimento vago, pouco seguro, dizendo saber “o básico” e “não me meto na vida deles”. Neste contexto tendo emitido a opinião de que o apartamento se desvalorizou por causa desta situação.
Do assim exposto e porque nenhuma outra prova foi produzida sobre a invocada desvalorização do apartamento – à qual em concreto apenas o filho Rui Pedro se referiu, em termos vagos e não fundamentados - resulta não ter sido produzida prova cabal para justificar a redação positiva da al. i) do factos não provados [sendo que a intenção de sair foi retratada sob o ponto 10º dos factos provados].
Termos em que se conclui pela total improcedência da pretensão dos recorrentes AA. em sede de reapreciação da matéria de facto.