1 - Na acção para prestação de contas o Réu invocou uma série de excepções (ineptidão da petição inicial, da prescrição e de factos que impediam ou extinguiam o efeito jurídico das pretensões da Autora) que não foram apreciadas pelo Tribunal “ad quo”, contudo nunca foram atendidas e, no entanto foi proferida sentença em que condenou o R. a prestar contas perante a A;
2. - O R. invocou a excepção de caso julgado e de ilegitimidade da A. contudo, o Tribunal, através de despacho constante de fls. 195 dos autos, inviabilizou a apreciação das referidas excepções, alegando que “ quanto às questões de caso julgado e ilegitimidade, invocadas para obstar à obrigação de prestar contas, e porque já foi proferida sentença a tal propósito, entendeu que se esgotou o poder jurisdicional quanto a essa matéria e que não devem ser apreciadas”.
3.– O R. invocou a excepção de caso julgado, porque é seu entendimento que as contas já tinham sido prestadas noutras duas acções que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Penafiel sob os processos nºs 1732/13.9TBPNF –B (ex acção ordinária nº 354/11.3TBPRG) e 1732/13.9TBPNF –B (ex acção ordinária nº 101/10.7TBAMM), onde se prestaram as respectivas contas, com base nos mesmos documentos apresentados quer pela A. (mesmos cheques), quer pelo R. (mesmas despesas) e nos quais a A., através de acordo, se obrigou ao pagamento de € 5.000,00 ao R.
4.- Igualmente, o R. invocou a excepção de ilegitimidade uma vez que houve uma alteração da relação jurídica durante o período de 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009, período da suposta administração do Réu, isto porque, a Autora, em 22 de Abril de 2009, outorgou com a sua filha CA um contrato de comodato, para que esta explorasse o referido imóvel sito em Armamar pelo prazo de sete anos, no intuito de a mesma se candidatar aos subsídios agrícolas como jovem agricultora.
5- Na realidade, o Tribunal não apreciou convenientemente as contas, ou seja, não avaliou os documentos apresentados pelo Réu, não colheu informações que eram de todo convenientes ou mesmo encarregou pessoa idónea para dar parecer sobre as contas que foram apresentadas.
6- A acrescer a tudo isto, nunca o R. deveria ser obrigado a prestar contas porque o vínculo estabelecido entre a representante e o procurador não impunha a administração de bens ou interesses alheios pois, que a procuração que lhe havia sido conferida havia-lhe sido emitida apenas com meros poderes de representação.
7- ..constata-se uma Violação dos artigos 943º nº 2, 945º nº 5 e 609º nº 2 porque o Tribunal, rejeitou as contas apresentadas pelo Recorrente/Réu por não terem sido apresentadas sob a forma de conta corrente aprovando as contas efectuadas pela Autora sem ter sido aplicado o prudente arbítrio do julgador, que poderia e deveria obter as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo incumbir pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pela Autora, se assim o entendesse, conforme disposto no artigo 943, nº 2 do CPC.
8- O Sr. Juiz a quo, apesar de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração que a lei aconselha (por conta-corrente), devia ter apreciado essas contas ainda que, se assim o entendesse, colhesse as informações que tivesse por convenientes ou mesmo se incumbisse pessoa idónea para dar parecer sobre as contas apresentadas; As contas apresentadas ainda que não sob a forma de conta corrente deveriam ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador; não podia o Sr. Juiz ter rejeitado as contas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre as mesmas.”
9- No que concerne à invocação da Excepção de Caso Julgado e convenientemente comprovado através de certidão judicial dos processos supra referidos que encontra junto aos presentes autos, pode-se confirmar que as partes intervenientes naqueles processos são exactamente as mesmas que intervêm no presente processo, existindo apenas uma única diferença: neste processo a parte Manuel actua como Réu e a parte Maria actua como Autora, existindo uma inversão da qualidade de partes em relação à anterior.
10. Na acção anterior o Autor (ora Recorrente) veio pedir que a Ré (Maria, ora Recorrida) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros), correspondente às despesas e retribuição do seu trabalho por conta da sua colaboração na gestão e administração dos prédios rústicos sitos no concelho de Armamar e a Ré Maria veio contestar invocando já haviam sido feitos vários pagamentos através dos mesmos cheques agora em causa nos presentes autos.
11 - Assim, conforme se pode constatar, os referidos cheques foram discutidos, analisados e justificados e, dúvidas não restam, que tais títulos cartulares foram integrados no objecto da discussão da causa com a finalidade de servir para o acerto/prestação de contas.
12- E, tendo esse processo transitado em julgado, é nosso entendimento que os mesmos estão impedidos de serem discutidos no âmbito dos presentes autos, verificando-se, assim, uma repetição da acção, não devendo o Recorrente/Réu ser submetido novamente a prestações de contas que já foram efectuadas anteriormente nos citados processos que transitaram em julgado, ou seja, o ora Réu está, pela terceira vez, a ser submetido a julgamento relativamente aos mesmos factos.
13- Por isso, com todo o respeito por opinião em contrário, em face de tal decisão judicial já transitada em julgado (mesmo pedido) e tendo sido apresentados os mesmos documentos, cheques, (mesma causa de pedir) e devidamente justificados, por duas vezes, pelo ora demandado à demandante (mesmos intervenientes), fica vedado a este Tribunal voltar a submeter novamente o demandado a outro julgamento pelo mesmo objecto.
14 – ...é nosso parecer que estava verificada a questão prejudicial que constituía uma excepção de caso julgado, a qual impedia a obrigação do Recorrente de prestar contas no presente processo uma vez que já tinha prestado contas nos processos anteriores que correram termos no Tribunal de Penafiel, devendo decidir-se pela improcedência da presente acção.
15- O Recorrente/Réu, suscitou, também, no âmbito da questão prévia, a excepção de ilegitimidade da Autora/Recorrida isto porque a mesma exigiu a prestação de contas respeitante ao período no tocante ao período entre 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009, com base na suposta administração do bem sito no concelho de Armamar do qual a Apelada/Autora era proprietária.
16 - Sucede que, em 22 de Abril de 2009, a Recorrida/Autora outorgou com a sua filha CA um contrato de comodato onde consta que a primeira emprestou à segunda, pelo prazo de sete anos, a contar da data da outorga do referido contrato, todos os imóveis sitos no concelho de Armamar, ver documento a fls. 239 e 240 da certidão judicial.
17 - Neste raciocínio será fácil entender que os poderes conferidos pela proprietária Maria ao Manuel para gestão e administração só eram vinculativos enquanto aquela explorava de forma directa e imediata os imóveis sitos em Armamar, enquanto tinha a posse e a usufruição daqueles bens.
18 - Com a transmissão da usufruição (empréstimo) daqueles imóveis através do contrato de comodato à comodatária CA, os poderes constantes daquela procuração deixaram de ter qualquer efeito jurídico, isto, porque houve uma alteração jurídica devido à alteração da pessoa na posse e usufruição dos prédios rúticos em questão.
19 - Deste modo, todos actos praticados pelo ora Réu a partir da data de 22 de Abril de 2009, estavam submetidos à vontade e às ordens da mencionada comodatária e não da proprietária, ora Autora e com a transferência efectiva da exploração/usufruição dos prédios rústicos sitos em Armamar para terceira pessoa, comodatária (CA) devido ao contrato de comodato, o Réu Manuel só teria que, eventualmente a ser obrigado, só teria que prestar contas à respectiva comodatária e não à proprietária (Autora/Recorrida), isto porque a procuração emitida pela Apelada Maria a Manuel consistia única e exclusivamente na gestão e/ou administração dos prédios rústicos sitos em Armamar).
20 - Com o contrato de comodato a favor da filha da Recorrida, o Réu/Recorrente Manuel ficou desautorizado/esvaziado dos poderes que lhe foram conferidos na citada procuração, passando, a partir de 22 de Abril de 2009, a actuar sob as ordens e direcção da comodatária e não da Autora.
21 - Por via disso, a partir daquela data não tem o ora Réu qualquer obrigação ou dever de se pronunciar sobre quaisquer documentos apresentados pela Recorrida, inclusive, justificar as despesas e os encargos relacionados com os mesmos, uma vez que já não exercia as suas tarefas (como feitor) no interesse da Apelada/Autora, mas sim no interesse da comodatária (CA).
22 - A Autora deixou de ter legitimidade de exigir o acerto de contas sobre a gestão e administração dos prédios rústicos sitos em Armamar ao Recorrente/Réu após a data de 22 de Abril de 2009, por se vincular ao contrato de comodato, transferindo essa gestão e administração (exploração) dos referidos prédios a terceira pessoa, retirando ao ora Réu o objecto que administrava, o que corresponde a uma excepção dilatória de acordo com o artigo 577º, al. e) do CPC.
23 - Nos termos conjugados dos artigos 576º, nº 1 e nº 2, art. 578º do CPC, que o Tribunal conheça oficiosamente obstando a que o mesmo conheça do mérito da causa e dando, por isso, lugar à Absolvição da Instância.
24 - Inadmissibilidade de prestação de contas pelo Réu porque a procuração emitida pela Autora (simples existência de um acto jurídico unilateral, sem causa) conferiu um mero poder para gerir negócios do representado, pois que inexiste “tout court” um vínculo que una representante e procurador, sobretudo um vínculo que imponha a administração de bens ou interesses alheios, não sendo, por isso, um mandato.
25 - Nesse sentido, pondera-se que a Recorrida/Autora conferiu ao Recorrente/Réu uma procuração que posteriormente veio revogar através do instrumento de revogação no qual refere expressamente que “… pelo presente instrumento REVOGA a procuração” nunca mencionando a figura jurídica do mandato.
26 – E mesmo que a pretensão da Apelada /Autora fosse a de conferir um mandato ao Réu/Recorrente, o que veemente se repudia, a verdade é que este nunca manifestou, expressa ou tacitamente, a sua anuência na celebração de um mandato, cuja existência desconhecia.
27 - De facto, a anuência do Recorrente/Réu incidiu apenas sobre os poderes que lhe eram conferidos pela procuração, não já sobre as obrigações decorrentes de um qualquer mandato, sobre as quais (obrigações) o seu conhecimento era inexistente uma vez, que aquele não se vinculou, nem deu a sua anuência a qualquer contrato de mandato.
28 - Para além disso, são obrigações do mandante, além do mais, fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato (manter o objecto sobre o qual incidem os actos). Por sua vez, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e, isto nunca aconteceu, no caso em apreço, ou seja, o mandante nunca forneceu os meios necessários à execução do mandato nem o mandatário praticou actos segundo as instruções do mandante, isto porque apenas e tão só existiam meros actos de representação.
29– Por último, sucedeu, ainda, que o “suposto mandatário” ficou impedido ou impossibilitado de cumprir porque ficou sem os meios necessários à execução do mandato, isto é, os bens situados no concelho de Armamar foi alvo de um contrato de comodato a favor de uma terceira pessoa (filha da Autora/Recorrida) e com aquele contrato retirou do mandatário todas e quaisquer possibilidades de dar cumprimento ao mandato porque lhe foi retirado o objecto do seu mandato em 22 de Abril de 2009.
30 – Devendo questionar-se, como se pode exigir a prestação de contas durante o período de desde 25 de Novembro de 2008 até ao dia 8 de Outubro de 2009 se em de 22 de Abril de 2009 o Rcorrente/Réu ficou sem o objecto para os efeitos pretendidos.
31 - E, na pior das hipóteses, a existir mandato, este também se extinguiu em 22 de Abril de 2009 com o contrato de comodato elaborado pela mandante pois, existiu uma transferência do objecto (facto juridicamente relevante para a execução do mandato).
32 - O que constitui uma exceção perentória que importa a absolvição total ou parcial do pedido, conforme o previsto no artigo 576º, nº 1 e 3 do NCPC e conjugado com o artº 579º do mesmo diploma, impõe que o tribunal conheça oficiosamente estas excepções.
33 - Ao decidir da forma como fez, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos: artigo 2º nº2 do NCPC; 943, nº 2, 945, nº 5 e 609º, nº 2 do CPC; 580º, 581º, 619º a 621º do CPC; arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, alínea e) e 578º do CPC; 576º, nº 1 e 3, 579º e 941º do CPC e - arts. 262º e 1157º do CC.