Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber (questão comum a ambos os recursos) se deve ser alterada a matéria de facto.
No que concerne ao recurso dos AA. a resposta ao quesito 9º.
Quanto ao recurso dos RR. se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º,8º, 9º, 10º, 11º, e 16º e se deve ser revogada a condenação por litigância de má-fé.
Previamente, importa decidir se o recurso dos RR. deve ser considerado deserto por extemporânea apresentação das alegações.
Os AA. assim sustentam pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no prazo de 40 dias, quando os recorrentes não afirmaram, no requerimento de interposição do recurso, que pretendiam recorrer da matéria de facto.
Vejamos:
Efectivamente os RR. em tal requerimento, a fls. 323, não fizerem tal menção.
Assim como a não fizeram os AA. quando, a fls. 325, interpuseram o seu recurso.
Ademais, na cota de fls. 342, consta que foram entregues à mandatária dos RR. cópia de quatro cassetes, não constando que semelhante entrega tivesse sido feita aos AA.
Ora, nos termos do art. 698, nº2, do Código de Processo Civil, o prazo para alegações é de 30 dias, mas se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de facto, tal prazo é acrescido de 10 dias, ou seja, o recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto dispõe do prazo de 40 dias para oferecer as suas alegações.
Mas será que tem de manifestar tal intenção no requerimento de interposição do recurso?
Desde logo do normativo citado não decorre tal exigência.
Todavia, no requerimento de interposição do recurso, o art. 687º, nº1, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve indicar a “…a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos nºs 2, 4 e 6 do artigo 678.° e na parte final do nº2 do artigo 754.°, o respectivo fundamento”.
O alargamento do prazo de alegações do apelante, para dez dias, depende da circunstância do recurso que interpôs, ter efectivamente, por objecto a reapreciação da prova gravada.
A menção a que alude o nº1 do citado normativo destina-se a possibilitar ao juiz (que deve admitir ou não o recurso saber se existe fundamento para recorrer não sendo em caso de omissão de intenção de recorrer da matéria de facto) que, desde logo, fica implicitamente assinalado o prazo de 30 dias, mais a mais se o recorrente no prazo de que dispõe para alegar – no caso antes de decorridos os 30 dias sobre a data da notificação do despacho que admitiu o recurso – pede cópia das gravações e o Tribunal as concede.
Ficou, assim, manifestada a intenção do recorrente e o âmbito do recurso, pelo que dispõe do prazo de 40 dias se nas alegações, efectivamente, versou a impugnação da matéria de facto.
Se o não fizesse feito e tivesse alegado no prazo de 40 dias, o recurso deveria ser considerado extemporâneo, porquanto, aproveitando-se do prazo alargado, afinal, não existia fundamento para a sua utilização, havendo clara violação do princípio da boa-fé processual, o que, no caso, não existiu porquanto os recorrentes nas suas alegações impugnaram o julgamento da matéria de facto.
O art. 684º do Código de Processo Civil dispõe – sob a epígrafe “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, mais propriamente na segunda parte do seu nº2, “…na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”, o que vale por dizer que, na falta de especificação, o recurso abrange, não só a matéria de facto, como a matéria de direito.
“O apelante não tem que manifestar a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença de que recorre, com a reapreciação da prova gravada, no requerimento de interposição do recurso.
Tal manifestação, expressa ou tácita, mas inequívoca, pode ser efectuada em qualquer momento, antes naturalmente de ter decorrido o prazo-regra para apresentação das alegações previsto no nº2 do art. 689º do Código de Processo Civil […]” – Ac. do STJ, de 8.7.2003, in www.dgsi.pt, número convencional JSTJ000, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Araújo de Barros.
Nestes termos desatende-se a questão prévia suscitada pelos AA. pelo que será apreciado o recurso dos RR. já que não ocorreu deserção da instância, por extemporâneo oferecimento das alegações.
Vejamos então da pretensão dos recorrentes.
O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais quanto à possibilidade da alteração, pela Relação, da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade das audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados.” – citámos do preâmbulo do citado DL.
Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil e o DL. 182/2000, de 10.9, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto]
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522°-C.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 522.°-C.
4. O disposto nos nºs l e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do artigo 684°-A.
Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal”.
Antes, porém, importa saber qual o regime aplicável ao recurso, visando como visa, a reapreciação da matéria de facto.
A acção foi intentada em 21.1.1999 estando em vigor o art. 690º-A do Código de Processo Civil na redacção anterior à do DL. 183/2000, de 10 de Agosto.
Nos termos de tal normativo, na redacção do nº2 do DL.39/95, de 15. 2, o recorrente tinha o ónus da transcrição dactilografada das passagens da gravação onde se continha o registo dos depoimentos que, em sua opinião, seriam o fundamento para alteração dos concretos pontos da matéria de facto que questionava, ou seja, tinha que transcrever, por escrito, o teor dos depoimentos da testemunhas.
O DL 183/2000 eliminou a exigência de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que em que se funda”.
Tal normativo alterou, consequentemente, o art. 522º-C, nº2, do mesmo diploma (para que remetia o nº3 do art.690º-A), passando, agora, a remissão a fazer-se para acta nos termos do nº2 daquele preceito, ou seja, para o início e termo da gravação do depoimento que aí fica assinalado.
O DL. 183/2000 entrou em vigor no dia 1.1.2001 – seu art. 8º
Só os AA requereram a gravação da prova, por requerimento de 17.10.2000 – a fls. 149 – o que foi deferido.
O art. 7º (normas finais e transitórias) no seu nº8 consigna “O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor”.
Ora o diploma estabelece alterações quanto ao regime de produção de prova, no que concerne à sua documentação, pelo que na interpretação que fazemos de tal normativo, porque a gravação foi requerida antes de 1.1.2001 as partes estavam obrigadas à transcrição dactilografada dos depoimentos das testemunhas – meio de prova – para impugnarem as respostas aos quesitos – concretos pontos da matéria de facto – isto sem embargo de reconhecer a dificuldade interpretação de tais normas transitórias, facto de que nos dá conta Lebre de Freitas, in ROA. 2000, pág. 645, quando escreve em nota final:
“A articulação entre o regime transitório do art. 7º do DL 183/2000 e o disposto no art. 8° do mesmo diploma sobre a sua entrada em vigor não é isenta de dificuldades, que aqui não são analisadas.
Uma análise atenta dar-se-á conta de que o termo imediatamente dos nºs 3, 4 e 9 do art. 7° significa depois de l de Janeiro de 2001 (!) e que a regra, não explicitada (!) e aplicável nos casos residuais não expressamente previstos no mesmo artigo, é a da aplicação da lei nova apenas aos processos que tenham início depois de l de Janeiro de 2001”.
Seja como for, no caso dos autos, quer a instauração do processo, quer o requerimento para a proposição das provas, quer mesmo a citação dos RR (nº3 do citado art. 7º) são anteriores a 1.1.2001, pelo que para reapreciação da matéria de facto a parte impugnante deveria transcrever os depoimentos das testemunhas a partir do registo áudio.
Esclarecido este ponto importa saber se os AA. deram cumprimento a tal ónus, que, se incumprido, importa a rejeição do recurso – art. 690º-A, nºs 1 e 2 e 3 (estes últimos na redacção anterior à do citado DL.183/2000.
Desde logo, devemos notar que os AA., que pretendem com base no depoimento da testemunha O………., ver alterada de restritiva, para plenamente afirmativa. a resposta ao quesito 9º – [“Em consequência da autorização referida em 7) os AA. começaram a desaterrar o terreno para ampliação tendo despendido a quantia de esc. 500.000$00?] que mereceu como resposta - “Provado apenas que em consequência da autorização referida em 7°, os autores começaram a desaterrar o terreno” (matéria que estava indagada no quesito 7º, que é o ponto 12) da matéria de facto na sentença recorrida), não procederam à transcrição do depoimento de tal testemunha.
Assim sendo, torna-se impossível conhecer o seu depoimento, pelo que com base na prova testemunhal indicada, não se pode alterar a resposta.
A propósito refira-se que, no despacho de fls. 296 a 299 – de fundamentação das respostas aos quesitos – o julgador, acerca daquele depoimento, exarou:
“No que se refere ao depoimento da testemunha O………., o mesmo não foi tido em consideração, em virtude de se apresentar pouco preciso e inverosímil, pelas dúvidas que exprimiu, relativamente a factos que, alegadamente, teria praticado”.
Os apelantes aludem ao documento de fls. 152 subscrito por aquela testemunha – que teria confirmado a sua autoria em sede de audiência de discussão e julgamento – como prova de que o desaterro foi por ele efectuado e que recebeu dos AA. a quantia de 500 contos a que se refere o quesito.
Além de tal documento não poder valer como quitação do pagamento de tal quantia, já que, como dele consta é uma mera declaração, a pedido dos AA., para que o signatário declarasse que fez o desaterro e que o preço foi pago pelo Autor.
No despacho de fundamentação nem sequer se alude a tal documento para alicerçar a resposta restritiva ao quesito, pelo que se teve por não provado que os AA. tivessem pago tal preço.
Pelo que dissemos é manifesto que a sentença não enferma de qualquer nulidade, sequer das previstas no art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil indicadas pelos AA. na conclusão U), sendo que em nada explicitam o porquê de assim considerarem pelo que este Tribunal se vê impedido de sobre elas se pronunciar.
De igual modo a sentença não merece censura, porque fundamentada, de facto e de direito – art. 659º, nºs 2 e 3, do diploma adjectivo, e, muito menos, por violação da regra do nº2 do art. 655º já que, apreciando livremente a prova, não estava o Tribunal sujeito a ter como provado qualquer facto em obediência a prova vinculada.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso dos AA.
Do recurso dos RR.
Como acima referimos pretendem ver alteradas as respostas aos quesitos 7º a 10º e 11º e 16º com base nos depoimentos das testemunhas E………., F………., H………., N………., P………., Q………., S………. e T………., cujos depoimentos na sua maior parte, são transcritos de forma muito breve, inculcando a ideia de que apenas se reportam a excertos relativos às partes que, na perspectiva dos RR. são favoráveis à sua tese.
Lendo-os atentamente e não dispondo este Tribunal do conjunto de provas em que o Julgador recorrido fundou a sua convicção, não pode a Relação que não beneficiou da oralidade, sequer indirecta, nem da imediação, sindicar as respostas, o que só poderia fazer a partir da existência de erro grosseiro na apreciação da prova.
Como temos repetido, a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.
Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.
A prova para ser determinante para a convicção do julgador, até porque nos termos da lei é de apreciação livre, não tem de ser absolutamente inabalável, basta que, pelos elementos essenciais, pela razão de ciência e pelo modo como as testemunhas são confrontadas com os factos, “saibam” dar uma resposta plausível, coerente, que resista ao confronto, de modo a que o Julgador fique persuadido de que não faltaram à Verdade.
A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.
Pelo quanto dissemos mantém-se inalterada a matéria de facto e, consequentemente, a solução de direito que a sentença recorrida acolheu amparada neles.
Quanto à litigância de má-fé.
Para a fundamenta pode ler-se na sentença recorrida:
“A este propósito importa dizer que os autores alegaram e provou-se que, em 1993 os autores pediram consentimento aos réus para ampliarem a construção referida 2), 8) e 9), da matéria de facto dada como provada, tendo os réus dado o seu consentimento para aproveitamento do terreno desocupado e elaborado um documento onde constava o consentimento dos réus e dos demais filhos e sobrinhas, que acabou apenas por ser assinado pelos pais e um irmão do autor marido, por os demais acharem necessário (Resposta ao Quesito 7°)
Ora, esta matéria foi objecto de impugnação expressa dos réus contestantes nos artigos 12.° e 13.° da sua contestação, sendo certo que estamos perante factos pessoais que os contestantes não podiam desconhecer, motivo pelo qual alteraram a verdade dos factos e deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar”.
O art. 456º do Código de Processo Civil define litigância de má-fé nos seguintes termos:
1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. (omissis.)”
As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, probidade e boa-fé processual, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam poder não corresponder à realidade, no que em muito podem sair desacreditadas a Justiça e os Tribunais.
Daí que o legislador, no art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.
O art. 266º-A reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação.
A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta, no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias-verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco de decidir mal.
A litigância de má-fé releva se a parte viola os deveres de probidade em aspectos cruciais do pleito, em relação aos quais não pode razoavelmente invocar desconhecimento, sobretudo se se tratar de factos pessoais.
Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª Edição – 2000 – pág.221/222:
“A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266.0-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.
Sem dúvida que os RR. negaram factos pessoais, trazendo aos autos uma versão que sabiam não ser verdadeira, o que tem de se entender como conduta grave e consciente, visando entorpecer a acção da justiça, violando, assim deveres de probidade, colaboração e o agir de boa-fé processual.
Não há motivo para censurar a sentença em crise também nesta vertente.