884/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Cândido de Pinho
Processo: 884/98
ACORDAO
Descritores: Acto tácito, Dever de decidir, Competência dispositiva primária dos directores
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9ecaefffb370a21a80256a5d0033dd3e
Sumário
I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. Se inexiste lei a conferir-lha para certa matéria e, ao contrário, a atribui ao Director Geral, não tem aquele nenhum dever de decidir o pedido que o recorrente lhe endereçou e logo o seu silêncio não corresponde a indeferimento tácito.