3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 9-22].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência [fls. 241].
5. Entretanto, o Exmo. juiz de instrução criminal veio a determinar a separação do processo relativo ao recorrente e a outros 5 arguidos, por considerar que “a separação poderá contribuir para simplificar de alguma medida um processo declaradamente de excepcional complexidade, e para uma redução do tempo despendido no julgamento de cada um dos processos” [fls. 249].
6. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a [in]utilidade superveniente do recurso, vem este esclarecer que mantém interesse no prosseguimento do mesmo porque “espera ver a sua conduta separada de todos os outros co-arguidos” [fls. 256].
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como vimos, o arguido questiona o despacho por [A] “não está[r] assinado” [irregularidade] e por [B] não se pronunciar, em concreto, sobre as razões invocadas pelo arguido [nulidade]. Por outro lado, [C] retoma as razões que, segundo ele, justificam a separação de processos, quais sejam: quer ser julgado rapidamente e sair em liberdade, não pode ver retardado o seu caso só por uma questão de agendamentos, é acusado em escassos 3 artigos e pode ser julgado em meia hora, a prisão preventiva do arguido não pode ser prolongada ad eternum e o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da Justiça na pessoa do arguido B………. devem conduzir a uma separação processual da conduta assacada a este [fls. 5-7 destes autos].
9. Vejamos, então, cada um destes fundamentos.
A – Diz o recorrente que o despacho recorrido “não está assinado”. Mas está: o próprio recorrente deixa perceber, por entre alguma ironia, que o despacho apresenta uma rubrica. A rubrica é uma assinatura abreviada. Nem a assinatura nem a rubrica têm de ser legíveis. A assinatura é a aposição do nome da pessoa feita pelo seu titular, de modo habitual e característico, com liberdade de ortografia. A mais recente definição surge no artigo 12.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização: ”Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia”.
O que se pretende com a assinatura ou a rubrica é a atestação pessoal, feita de modo habitual e com suficiente criatividade ortográfica que permita distingui-la de outras, pois só assim ela tem capacidade certificativa.
A Lei prevê que os actos processuais e, particularmente, as sentenças sejam datados e assinados – artigos 95.º, n.º 1 e 2 e 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal. E o despacho recorrido cumpre tal dispositivo.
Com o que improcede este fundamento do recurso.
B – Diz o recorrente que o despacho recorrido não se pronuncia, em concreto, sobre as razões por si invocadas. Mas pronuncia: depois de enunciar o que de jurídico há na argumentação do requerimento, o despacho recorrido rebate-o com o apoio da lei [ver supra 1].
C – E tanto assim é que agora recuperarmos, na íntegra, a base da sua fundamentação. Assim: o recorrente prevê que possa vir a ser prejudicado com retardamentos processuais que surjam no desenrolar dos autos. Se assim for… terá o recorrente o apoio do artigo 30.º, do Código de Processo Penal. Aí se determina que o tribunal faz cessar a conexão sempre que houver um interesse ponderoso e atendível no não prolongamento da prisão preventiva de um dos arguidos [alínea a)], ou a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado [alínea b)]; ou puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos [alínea c)]; e houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos diz processo [alínea d)].
Como se vê, todas as situações previstas representam casos em que o desenrolar do processo evidencia prejuízos consideráveis para a pretensão do arguido [de ser julgado e eventualmente sair em liberdade caso esteja em prisão preventiva], ou para a pretensão do próprio Estado ou dos ofendidos [de não verem esfumar-se a responsabilidade punitiva por entre delongas exageradas do processo].
Ora, o pedido do recorrente surge quando ainda decorre a fase da instrução – que ele próprio requereu. A pretensão de separação de processos é, pois, prematura, uma vez que o recorrente não pode demonstrar nenhum dos obstáculos ou prejuízos que antecipa puderem concretizar-se numa fase mais adiantada do processo. De facto, ainda não é conhecido o plano de agendamento da audiência e, consequentemente, não é possível concluir que venha a verificar-se um prolongamento gravoso da prisão de preventiva do recorrente.
Com o que improcedem os restantes dois fundamentos do recurso [B e C].
A responsabilidade pelas custas Como o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigos 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC e a procuradoria em um quarto desta [artigos 82.º, 87.º, n.º 3 e 95.º, do Código das Custas Judiciais].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a decisão recorrida.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 1 de Abril de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva