IIFundamentação
Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:
a. Factos:
Dos elementos constantes dos autos, destacamos os seguintes factos:
- -O acórdão que condenou o arguido na pena de 6 anos de prisão, foi proferido em 11.10.2019;
- -Foi confirmado por acórdão deste tribunal, em 19/11/2020, transitado em julgado;
- -O arguido encontra-se em cumprimento da pena.
b. Do Direito
A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
No caso, importa o artigo 222° do CPP que se refere aos casos de prisão ilegal e em cujos termos a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma
- -ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- -ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- -ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
A providência em causa, com previsão constitucional no art. 31.º, assume, assim, uma natureza excecional, constituindo o remédio a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.
Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se mostra numa relação de continuidade com os recursos admissíveis que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Como este tribunal tem reafirmado, «(…) a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei.» [acórdão de 19.01.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].
Como se tem sublinhado, «no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a discussão que os actos processuais possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)»; na providência de habeas corpus «não se pode decidir sobre actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação, pois que «a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação» (acórdão de 5 de maio de 2009, proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 26.07.2019, proc. n.º 2290/10.1TXPRT-M.S1.
Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em stj.pt), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:
c. No caso
O arguido vem alegar que não praticou os crimes por que foi condenado e que o processo é do ano de 2014 e foi julgado em 2019, “já fora do prazo previsto por lei para a audiência de julgamento”.
Matérias que se encontram fixadas, de modo definitivo, pelo acórdão condenatório, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em recurso que, do primeiro, foi interposto pelo arguido.
A pena não foi, ainda, integralmente cumprida.
A prisão foi ordenada pela entidade competente e pela prática de crimes para os quais a lei prevê a punição com pena de prisão.
Como se afirmou no acórdão de 16.05.2019, no processo n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1 (em www.dgsi.pt) e é jurisprudência constante deste Tribunal (indicada no ponto b) supra), “a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou de irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas (artigos 118.º a 123.º do CPP)”.
A matéria objeto do requerimento e o fundamento do peticionado reportam-se a alegada injustiça da condenação e a eventuais irregularidades de atos processuais, que, como vimos, não relevam para a apreciação da legalidade da prisão, em relação com a alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
A ilegalidade da prisão pressuposta nos fundamentos da providência de habeas corpus corresponde a uma violação direta, substancial e patente da lei, através, no caso da alínea c), de verificação material do excesso de prazo.
Ora, face ao exposto, não se vislumbra a prática de ilegalidade que possa conduzir à viabilidade da pretensão do arguido, no que à pena de prisão em que foi condenado respeita, mostrando-se o requerimento manifestamente infundado.
Perante os elementos processuais disponíveis, não se verifica, pois, qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência requerida.
Com efeito, pretendendo, na realidade, o reexame da sentença condenatória, socorreu-se, abusivamente, da providência de habeas corpus.