I- De despacho que não conhece de agravo por o agravante, notificado para nas conclusões da alegação do recurso, especifica a norma jurídica violada, nada ter dito, cabe reclamação para a conferência nos termos do n. 3 do art.
700 do C.P.C. e n. 2 do art. 111 da L.P.T.A. e não reclamação para o Presidente do Tribunal nos termos do art. 688 do primeiro Código.
II- É que não se trata de despacho de não admissão ou retenção de recurso mas de despacho que, admitido já o recurso, e alegado pelo recorrente, não toma porém dele conhecimento.