Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de …,, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.7.01, que revogou anterior despacho daquela mesma entidade, de 24.11.99, pelo qual fora autorizada a construção de moradia unifamiliar, na Praceta …, S. Cosme, concelho de Gondomar, no âmbito do processo de Licença para obras, nº 4913/98, da Câmara Municipal de ….
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- No presente caso, salvo o devido respeito, andou mal a douta sentença em apreço, o aqui recorrente, com base nos elementos que disponha, a descrição do registo Predial de … e a planta que consta nos serviços Municipais de Habitação, conclui que a parcela de terreno objecto do contrato de compra e venda entre a CM… e a recorrida particular tinha como área 1065 m2.
2- Não houve qualquer usurpação de poderes por parte do aqui recorrente, este não praticou nenhum acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial.
3- Atendendo a conclusão que se retira dos elementos referidos no ponto 1, o aqui recorrente proferiu o despacho de revogação objecto dos presentes autos, isto porque a licença 39/2001 foi concedida com base em pressupostos que não correspondiam à realidade.
4- Saliente-se que só quando a recorrente apresentou os projectos de especialidade, é que a construção foi aprovada e como tal passou a ser titular de um direito.
5- Assim sendo, não pode o aqui recorrente concordar com a matéria de facto constante na alínea f) da sentença, quando refere … “tendo sido licenciada a construção por despacho de 24.11.1999” porque não traduz a realidade vertida nos presentes autos, tal facto não foi alegado nem provado pelas partes, pelo que deverá a mesma ser rectificada.
6- O despacho de 24.11.1999 apenas aprovou o projecto de arquitectura, tendo posteriormente a recorrente apresentado os projectos de especialidade, pelo que foi emitida a licença de construção, em 17.01.2001.
7- De acordo com o artigo 141 do CPA, o aqui recorrente disponha do prazo de um ano para revogar o acto administrativo em causa,
8- tendo o feito antes de decorrido esse prazo,
9- assim sendo, não ocorreu o vício de violação de lei, dado que o acto administrativo data de 17.01.2001 e o despacho que o revogou de 6.06.2001, pelo que à data da sua revogação o acto revogado existia na ordem jurídica há menos de um ano.
10- Conclui-se que não houve violação de lei por erro de direito sobre os pressupostos, nem violação dos princípios quer da imparcialidade quer da igualdade, dado que o aqui recorrente, com base nos elementos que disponha, não podia deixar de aceitar que o terreno vendido tinha efectivamente uma área de 1.065 m2 e consequentemente extrair todas as consequências desse facto.
11- Por tudo o exposto, e dado que a decisão administrativa não poderia ser outra, e não existe outro interesse da recorrente, não se pode deixar de concluir que no presente caso a omissão da audiência prévia não justifica por si só a anulação contenciosa desse acto.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação de lei, em matéria de procedência dos vícios de usurpação de poder, de violação de lei e de preterição da formalidade de audiência prévia.
2.
Conclui o recorrente não estar o acto contenciosamente impugnado incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial pelo que, contra o decidido, não enferma do vício de usurpação de poder.
A sentença em apreço considerou, em síntese, que o acto recorrido visou definir o conflito de interesses privados, que só aos Tribunais competia dirimir, surgido entre a recorrente contenciosa e a recorrida particular quanto aos limites e áreas dos respectivos lotes confinantes.
Alega o ora recorrente, em contrário, que o acto por si praticado se limitou a considerar, com base nos elementos documentais identificados, que a parcela de terreno vendida à recorrida particular pela Câmara Municipal de … tinha a área de 1065 m2, pelo que necessariamente o licenciamento da construção da recorrente contenciosa, implantada em lote de terreno limítrofe, padecia de erro sobre os pressupostos de facto.
Também entendemos que o acto impugnado não se propôs definir o aludido conflito de interesses na medida em que se cingiu a concluir – bem ou mal – pela indevida implantação da construção da recorrente contenciosa sobre parte do lote de terreno vendido à recorrida particular, tomando por base os dados relativos à área deste lote, constantes da correspondente escritura de compra e venda, do registo predial e da planta de implantação dos Serviços Municipais de Habitação.
O acto recorrido não contém qualquer definição quanto aos limites e áreas dos lotes em causa, tanto mais que expressamente recusa admitir a existência de qualquer conflito de limites e que é praticado "sem prejuízo de um eventual levantamento topográfico para verificar qual a área que tem de facto o lote confinante com o que a Câmara vendeu" – cf. alínea s) da matéria de facto provada.
No fundo, partindo daqueles dados, ele visa tão-só eliminar os efeitos do licenciamento da construção, radicado em pressupostos de facto considerados errados, na prossecução do interesse público subjacente ao exercício dos poderes de licenciamento urbano em que o recorrente se encontrava legalmente investido.
Deverá, em consequência, nesta parte, proceder o recurso.
A sentença recorrida vem também impugnada por erro de julgamento de procedência do vício de violação dos artºs 140º, nº 1, al. b) e 141º, nº 1 do CPA, por ilegal revogação do acto de 24/11/99.
Invoca o recorrente, em suma, que o acto revogado não é constitutivo de direitos, por se ter limitado a aprovar o projecto de arquitectura e que o acto revogado foi o acto de 17/01/01, que emitiu a licença de construção.
Ora, a factualidade provada não permite sustentar tal alegação, nenhuma censura havendo a registar à decisão proferida, nos exactos termos em que decidiu, sendo que o acto revogado é referido expressamente pelo acto impugnado como sendo aquele acto de licenciamento da construção, de 24/11/99, e que o acto de aprovação do projecto de arquitectura é, não este, mas o acto de 12/8/99 – cf. al. f) da matéria de facto provada, fls. 2 do p.i. e artºs 5º, 13º e segs da petição do recurso contencioso.
3.
Em face do exposto, mostrando-se prejudicado o conhecimento da demais matéria do recurso, deverá, em nosso parecer, ser confirmada a sentença recorrida e anulado o acto contenciosamente impugnado, por ilegal revogação do acto de licenciamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) por escritura de 17.3.98, C… e marido, D…, doaram à ora recorrente um terreno para construção, constituído pelo lote n° 23, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Cosme, …, sob o art. 5.129 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n° 3.441/230595, da mesma freguesia (cf. doc. n° 1 junto com a p.i.);--
b) o referido lote faz parte do processo de loteamento do prédio rústico, sito no Lugar …, da freguesia de S. Cosme, …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 343 e descrito na CRP de …sob o n° 34 468, a fls. 8 VO do livro B-102, ao qual foi concedido o alvará de loteamento n° 100/87, de 15.12.87, passado em nome de E…, por deliberação de 16.7.84 da Câmara Municipal de … (cfr. doc. n° 2 junto com a p.i.);--
c) de acordo com o referido alvará de loteamento, o lote n° 23 tem a área de 250 m2, tendo sido cedida à Câmara Municipal de …, para instalação de equipamentos gerais, uma parcela com 500 m2, designada por lote n° 24;--
d) o referido lote n° 23 encontra-se inscrito na CRP em nome da ora recorrente e, anteriormente, da doadora – inscrição n° 03441/230595 (cfr. doc. n° 4 junto com a p.i.);--
e) dou aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.93 no Oitavo Cartório Notarial do Porto, junta com a p.i. sob doc. n° 3, através da qual o titular do loteamento – E… - e mulher venderam à doadora o referido lote n° 23;--
f) em 1 de Julho de 1998, através de requerimento registado na CM… sob o n° 4913, com o teor constante de fls. 14 do PA apenso, que aqui dou por integralmente reproduzido, a ora recorrente requereu à C.M. …licença para construção de uma moradia no dito terreno correspondente ao identificado lote n° 23, para o que apresentou o respectivo projecto, tendo-lhe sido licenciada a construção por despacho de 24.11.99, do Sr. Vereador recorrido, com poderes delegados, no âmbito do Proc. de Licença para Obras n° 4913/98, a que deu origem aquele requerimento, tendo sido emitido o respectivo Alvará de Licença de Construção N° 39/2001 em 17.01.2001, com o teor constante de fls. 146 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. despacho de 24/11/99, na folha n° 2 verso (amarela) do PA apenso);--
g) entretanto, um terreno contíguo ao que foi objecto do loteamento n° 100/87, fora também objecto de loteamento, tendo também deste último loteamento sido cedida uma parcela à Câmara Municipal de …, parcela esta por sua vez contígua ao lote de 500 m2 referido supra na alínea c);--
h) a Câmara Municipal de … promoveu a unificação dos dois lotes que lhe foram cedidos, um de cada loteamento, promovendo igualmente a inscrição na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial do novo prédio resultante dessa junção, após o que procedeu ao seu loteamento;--
i) um dos lotes resultantes deste último loteamento levado a cabo pela Câmara, foi vendido pela mesma Câmara, por escritura de 4.06.1993, para construção de uma habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar, a F…, casada no regime de comunhão de adquiridos com G…, à data da compra e venda Vereador da Câmara Municipal de … (cfr. doc. n° 5 junto com a p.i.);--
j) aquela F… fez registar a seu favor tal aquisição em 29.03.2001 (cfr. doc. n° 6 junto com a p.i.);--
k) em 02.04.2001, a referida F…apresentou um requerimento na Câmara Municipal de …, que deu origem ao Processo Queixa N° …, alegando que a terraplanagem do terreno ao lado do seu (correspondente ao supra identificado lote n° 23), com construção aprovada pela Câmara, tinha cortado parte desse terreno que havia adquirido à Câmara, solicitando uma intervenção urgente e reclamando que a área de terreno vendida pela Câmara lhe fosse salvaguardada, "ou terei de ser ressarcida pela mesma de todos os prejuízos que daí poderá advir" - cfr. fls. 12 do referido Processo Queixa N° …, de ora em diante abreviadamente designado PQ, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
1) os serviços técnicos da Câmara Municipal de … (Departamento Técnico de Urbanismo e Ordenamento Territorial - Sector de Gestão Urbanística - Gabinete da Carta - Sector de Alinhamentos), no âmbito da verificação administrativa dos alinhamentos e cotas de soleira relativos à construção da Recorrente, verificaram, em 13.03.01, que os mesmos se encontravam conformes ao projecto de construção aprovado pela Câmara (cfr. fls. 147 do PA apenso, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, e doc. de fls. 53 dos presentes autos);
m) e em 11.04.2001, no âmbito do processo administrativo relativo à reclamação da referida F… (proc. Queixa …), os serviços técnicos da Câmara prestaram informação com o seguinte teor:
"Exmo Sr. Vereador.
Em face do levantamento topográfico apresentado verifica-se que não houve ocupação por parte dos confrontantes do terreno que a Câmara vendeu à Requerente.
A diferença das áreas (1065-960)=105 m2, resulta do facto de o terreno que foi objecto de loteamento (processo n° 2236/83) possuir área inferior à que foi apresentada na planta topográfica.
A frente do lote da Requerente devia ter 9,5 m e apenas tem 6,50m.
O Requerente reclama a área em falta ou ser indemnizado.
À consideração de V.Exa." - cfr. folha n° 1 do referido PQ e fls. 50 dos presentes autos;--
n) na sequência dessa informação, o Sr. Vereador B… proferiu o seguinte despacho, em 18.4.01 :
"Ao Património
Para informar em face os elementos existentes qual a área registada e qual a área vendida bem como se foi efectuado levantamento no local e demarcação de limites." - cfr. folha n° 1 do referido PQ e fls. 50 dos presentes autos;--
o) pelos serviços do Património foi então prestada a seguinte informação, em 3.05.2001 :
"Exrn° Senhor Vereador
Engº B…
Em 17 de Maio de 1984 o Sr. H… e outros doaram à Câmara uma parcela de terreno com a área de 1720 m2, sita no lugar …, freguesia de S. Cosme, lapisada na planta a verde, para cumprimento da portaria 678/73, processo de loteamento 4572/81.
Em 11 de Setembro de 1987, o Sr. E… doou à Câmara uma parcela de terreno com a área de 500 m2, sita no lugar …, freguesia de S. Cosme, lapisada na planta a laranja, para cumprimento da Portaria 678/73, processo de loteamento 2236/83.
Foi requerido por esta Secção à Conservatória do Registo Predial a anexação dos dois terrenos, formando um só, para posterior divisão em lotes, passando a constar na referida Conservatória e Repartição de Finanças um terreno com a área de 2220 m2. Posteriormente foi prestada informação aos Serviços Municipais de Habitação, sobre a área registada.
Mais informo que o estudo e divisão em lotes foi efectuado pelos Serviços de Habitação, desconhecendo se foi ou não efectuado levantamento do local e demarcação dos limites dos lotes.
A divisão em lotes foi aprovada por deliberação camarária de 23 de Março de 1992 com as seguintes áreas:
Lote 1 com a área de 1065 m2
Lote 2 com a área de 496 m2 restando a área de 659 m2.
Eis o que me cumpre informar
À consideração de V. Exª" - cfr. folha n° 1 e verso do referido PQ e docs. de fls. 50-51 dos presentes autos;--
p) em face da informação do Património, foi proferido novo despacho pelo Sr. Vereador recorrido, em 14.5.01, com o seguinte teor:
"Ao Engº I…
Informar" - cfr. folha n° 1 verso do referido PQ e fls. 51 dos presentes autos;--
q) pelo Engº I… foi então prestada a seguinte informação, em 22/5/01:
"Exmo Sr. Vereador.
Em face da informação do Património e da planta anexa que serviu de base ao loteamento camarário verifica-se que o lote nº 1 não tem a área nem a frente confinante com o armamento de acordo que constam do loteamento.
A área do lote n° 1 resultou da anexação de 2 parcelas que foram cedidas à Câmara nos termos da Portaria 678/73 nos loteamentos n° 4572/81 e 2236/83.
r) A parcela que confina c/ o arruamento, cedida no loteamento n° 2263/83 que deveria ter 9,5 m de frente tem apenas 6,5m.
À consideração de V. Exa" - cfr. folha n° 2 do referido PQ e fls. 52 dos presentes autos;--
r) seguidamente o Sr. Vereador recorrido proferiu despacho em 8/6/01 com o seguinte teor:
"Ao Dep. Jurídico
Para parecer sobre o teor das queixas, atentos os antecedentes referidos no processo, e dado o facto de haver conflitos de limites entre um terreno particular e outro que fora cedido à CM… o que poderá implicar a necessidade de implementar medidas de salvaguarda dos direitos da CM…" - cfr. folha n° 2 do referido PQ e fls. 52 dos presentes autos;--
s) foi então produzido pelo Sr. Director do Departamento Jurídico o Parecer N° 158/2001, datado de 2001.06.29, com o seguinte teor:
"PARECER Nº 158/2001
Assunto: Procº.
1- Por escritura de 4.06.93 a reclamante comprou à Câmara Municipal de … uma parcela de terreno, destinada a construção, com a área de 1065 m2.
2- O dito terreno, com menção da citada área, encontra-se registado em nome da requerente na Conservatória do Registo Predial de … - descrição 04786/29032001.
3- A planta incorporada no processo, dos Serviços Municipais de Habitação, refere o dito terreno como lote 1, com a área expressa de 1065 m2.
4- O que é confirmado pelo Património Municipal, na informação de 03.05.2001.
5- Estes os factos provados e assentes, apesar da informação técnica de 22.05.2001.
6- Não parece que haja qualquer conflito de limites entre o terreno confinante e o vendido pela Câmara, pois que esta na venda e planta define claramente a área vendida.
7- Provado que o terreno alienado pela Câmara tem 1065 m2, parece óbvio que o outro terreno terá indevidamente feito uma implantação sobre parte desse terreno.
8- O licenciamento daquela construção é um acto constitutivo de direitos - a licença 39/2001 foi emitida em 17.01.2001.
9- Dos dados no processo resulta erro nos pressupostos de facto que levaram à concessão de licença, o que acarreta o vício de violação da lei.
10- A licença emitida há mais de um ano é assim susceptível de revogação e consequente cassação - art°. 141 do C.P.A. (sublinhado nosso).
11- Sem prejuízo de um eventual levantamento topográfico para verificar qual a área que tem de facto o lote confinante com o que a Câmara vendeu.
12- A manter-se o licenciamento terá a reclamante direito a ser indemnizada pela Câmara por todos os prejuízos causados.
V. Exª. decidirá.
D. J. 2001.06.29" - cfr. fls. 17-16 do referido PQ e doc. de fls. 34-35 dos presentes autos (doc. n° 7 junto com a p.i.);
t) por despacho de 6/7/01, o Sr. Vereador recorrido revogou o seu anterior despacho de 24.11.99, nos seguintes termos: "Em face do processo … e atento o parecer jurídico 158/01 revogo o meu despacho de 24.11.99 nos termos daquele parecer procedendo-se à cassação da licença emitida. Notificar" (cfr. folha n° 3 (amarela) do PA apenso);--
u) a ora Recorrente foi notificada do referido despacho revogatório por meio do ofício de fls. 33 dos presentes autos, datado de 12.07.2001, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;--
v) em 6.08.2001, deu entrada na CM… uma reclamação da ora Recorrente dirigida ao Vereador recorrido, com o teor constante de fls. 163 a 167 do PA apenso, que aqui dou por integralmente reproduzido, em que solicitava a revogação do acto revogatório e a manutenção do acto de 24.11.99;--
w) e em 16.08.2001, a Recorrente apresentou recurso para o Plenário da Câmara Municipal daquele despacho de 6.7.01 do Vereador recorrido, por meio de requerimento de igual teor ao de fls. 175 e ss. do PA apenso, em que pedia igualmente a revogação do despacho revogatório de 6.7.01, com fundamento em ilegalidade falta de fundamentação, desvio de poder, usurpação do poder judicial, erro de direito sobre os pressupostos e erro de facto sobre os pressupostos, preterição de audiência previa - mantendo-se em consequência o acto de licenciamento praticado em 24.11.99;--
x) e em face da citação para o presente recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrente, foi solicitado pelo Sr. Vice-Presidente da CM… parecer ao Departamento Jurídico da CM… sobre o Procº n° 4913/98, nos termos do despacho de fls. 246 do PA apenso, datado de 01.11.27, na sequência do que foi prestada por aquele Departamento Jurídico, em 14.12.2001, a Informação n° 287/01, com o teor constante de fls. 247 do PA apenso, no sentido de ser revogado o despacho revogatório de 6.07.01, com efeitos repristinatórios nos termos do artigo 146° do CPA, repondo-se deste modo em vigor o acto primário, que era legal, mais se pronunciando no sentido de remeter à Câmara o recurso hierárquico impróprio, órgão competente para a decisão, nos termos do artigo 65° nºs 6 e 7 da Lei 169/99 de 18.9 e 176° n° 2 do CPA;
y) dou aqui por reproduzido o teor do doc. de fls. 77 a 80 dos presentes autos - cópia da escritura outorgada em 11.09.1987, através da qual E… e mulher doaram à Câmara Municipal de … a parcela de terreno identificada como lote 24 do alvará de loteamento n° 100/87, para cumprimento da Portaria 678/73, de 9.10.
3. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando verificados os vícios de usurpação de poder, de violação dos arts 140º, nº 1, al. b) e 141º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e preterição da formalidade de audiência prévia, imputados ao acto impugnado.
O Vereador recorrente alega que a sentença julgou erradamente, sustentando que esse acto não incorreu em qualquer daqueles vícios.
Vejamos do fundamento de tal alegação, começando pela questão da existência do vício de usurpação de poder, que se traduz na prática, pela Administração, de acto administrativo que seja da competência de órgãos de outros poderes do Estado, designadamente, do poder judicial e que implica a nulidade do acto viciado [art. 132, nº 1, al. a) CPA].
No sentido da ocorrência deste vício, a sentença recorrida considerou que «o despacho recorrido decidiu verdadeiramente um conflito de interesses privados, suscitado entre a Recorrente Particular e a ora Recorrente quanto aos limites dos respectivos terrenos e suas áreas, definindo que o terreno da Recorrida Particular tinha a área de 1605 m2 porque era essa a área registada e portanto, que a implantação da construção licenciada à Recorrente invadia parte daquele terreno». E salientou, no mesmo sentido, que a própria Câmara Municipal era interessada nesse conflito de interesses, por isso que se encontraria perante a possibilidade de ter de indemnizar a referida recorrida particular, F…, caso concluísse não ser aquela a área do lote de terreno que lhe vendeu.
Assim, concluiu a sentença que o acto contenciosamente impugnado invadiu a esfera de atribuições do poder judicial, decidindo conflito que só aos tribunais cabia dirimir.
Mas, não é aceitável essa conclusão da sentença.
Com efeito, tal como defende o Vereador recorrente, esta entidade, com a prática do acto contenciosamente impugnado, limitou-se a considerar, face aos elementos de que dispunha, designadamente os constantes do registo predial e da planta existente nos serviços camarários, que era de 1065 m2 a área do terreno vendido, pela Câmara, aquela interessada F…, tendo concluído – bem ou mal – que sobre esse lote de terreno estava implantada, indevidamente, parte da construção autorizada à recorrente contenciosa A…. Daí que tenha decidido revogar o acto de licenciamento de tal construção, considerando existir erro nos respectivos pressupostos de facto.
Todavia, como bem nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o acto impugnado não contém qualquer definição de limites dos lotes de terreno em causa, sendo que, expressamente, recusou admitir «qualquer conflito de limites entre o terreno confiante e o vendido pela Câmara» e foi praticado «sem prejuízo de um eventual levantamento topográfico para verificar qual a área que tem de facto o lote confinante com o que a Câmara vendeu» – alínea s), da matéria de facto.
Assim sendo, e como defende o recorrente, não se verificou o referido vício de usurpação de poder, com fundamento em cuja existência a sentença recorrida declarou nulo o acto contenciosamente impugnado.
Vejamos, agora, se esse mesmo acto incorreu, ou não, no também invocado vício de violação dos arts 140, nº 1, al. b) e 141, nº 1, ambos do CPA, que constitui, igualmente, fundamento da decisão, afirmada na sentença, de procedência do recurso contencioso.
No sentido de que a sentença errou, ao julgar verificado esse vício de violação de lei, pretende o recorrente que o acto revogado teria sido praticado em 17.01.01, data de emissão do alvará de licença de construção, e que o despacho, de 24.11.99, não licenciou a construção, limitando-se a aprovar o respectivo projecto de arquitectura e não sendo, por isso, constitutivo de direitos.
Esta alegação é, porém, infundada.
Com efeito, o projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 12.8.99, na sequência de informação dos serviços, conforme consta do processo instrutor apenso (fl. 2). E, como bem refere a sentença recorrida, no ponto f) da matéria de facto provada, em conformidade também com o constante nesse processo burocrático, a construção foi licenciada pelo despacho, de 24.11.99, que o acto contenciosamente impugnado, de 6.7.01 e da autoria, igualmente, do Vereador ora recorrente, indica, expressamente, como sendo o acto revogado.
Assim sendo, e face à natureza constitutiva de direitos desse acto de licenciamento – já que criou, legalmente, na esfera jurídica da interessada requerente, o direito à construção pretendida Vd. ac. de 31.5.88, cit. J.M.Santos Botelho e Outros, CPA Anotado, 1985, 895; e, na doutrina, Freitas do Amaral, Dto Administrativo, vol. III, 1985, 349. – só poderia ser revogado dentro do prazo máximo de um ano [arts 141/1/b e 142/1 CPA e 28/1/c) LPTA]. Pelo que, tendo a revogação desse mesmo acto de licenciamento ocorrido para além desse prazo, o acto revogatório, contenciosamente impugnado, incorreu no invocado vício de violação de lei, determinante da respectiva anulabilidade (art. 135 CPA).
E tanto basta para que se mantenha a decisão, afirmada na sentença recorrida, de conceder provimento ao recurso contencioso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na alegação da entidade recorrente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão, afirmada na sentença recorrida, de conceder provimento ao recurso contencioso, e anulando o acto contenciosamente impugnado, por ilegal revogação do referido acto de licenciamento, de 24.11.99.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 4 de Março de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) - Jorge Artur Madeira dos Santos – José António de Freitas Carvalho.