I- Para que o perdão, como causa extintiva do direito ao divorcio, seja relevante, e indispensavel que os actos ou palavras em que se traduz sejam concludentes no sentido de que, ao espirito do conjuge ofendido, não se apresente ja como insuportavel a continuação da convivencia conjugal.
II- A simples circunstancia de autora e reu continuarem a viver na mesma casa, a data da propositura da acção, não e facto concludente de perdão do conjuge ofendido.
III- Por varias razões, a que nem sequer poderão ser estranhas as actuais dificuldades na obtenção da casa para morar, se podera explicar o facto de a habitação onde foi estabelecido o lar conjugal, não obstante as discordias dos conjuges, ser partilhada por ambos.
IV- A permanencia dos conjuges na mesma casa não significa, so por si, que o conjuge ofendido tenha deixado de considerar como intoleravel a continuação da vida em comum.